segunda-feira, 30 de abril de 2012

CONVITE - WORKSHOP DE BIODANZA "ATITUDE SAMURAI"






de: Hélio Arakaki contato@muryokan.com.br
data: 24 de abril de 2012 17:29
assunto: Workshop vivencial "Atitude Samurai"
enviado por: gmail.com
assinado por: gmail.com




VIVENCIE O MODO DE VIDA SAMURAI, O SEU CÓDIGO DE HONRA(BUSHIDO) E FORTALEÇA EM VOCÊ AS VIRTUDES DA CORAGEM, HONRA, COMPAIXÃO, LEALDADE,INTEGRIDADE, AMABILIDADE, SENSO DE JUSTIÇA E AUTOCONTROLE.

Dias: 15, 16 e 17 DE JUNHO DE 2012 - LOCAL:TERRA XAMÃ-CHÁCARA PARQUE DOS PODERES- CAMPO GRANDE-MS-BRASIL
VALOR DO INVESTIMENTO: R$ 400,00 À VISTA OU DUAS DE R$ 235,00 - INCLUIDO A HOSPEDAGEM E REFEIÇÕES. 
VAGAS LIMITADAS!
INFORMAÇÕES: (67) 3384-4090 - (67)3326-4161.
MINISTRANTE: Hélio Arakaki- facilitador didata de Biodanza, professor de karate, consultor de empresas e escritor.
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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Abaixo-assinado Pela aprovação da PEC n. 31/2009 – Em defesa de um Ministério Público independente

Clique para ver e para assinar:



Para:Deputados Federais e Senadores

Pela aprovação da PEC n. 31/2009 – Em defesa de um Ministério Público independente, sem a participação do Governador do Estado no processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça

O Ministério Público é uma Instituição que defende os interesses indisponíveis da sociedade, mas para bem exercer suas funções deve ser independente em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais fiscaliza.

Pelo texto da Constituição Federal de 1988, o Procurador-Geral de Justiça, Chefe da Instituição, é escolhido pelo Governador do Estado entre três candidatos eleitos pelos Promotores e Procuradores de Justiça.

Esse sistema, todavia, compromete a autonomia do Chefe do Ministério Público, que, mesmo não sendo o mais votado, pode ser escolhido por critérios nem sempre conhecidos ou declarados.

O Procurador-Geral de Justiça tem várias funções importantes, tais como investigar e processar o próprio Governador nos casos de improbidade administrativa e também os Prefeitos Municipais pela prática de crimes diversos.

Não é sensato, nem razoável, que o Governador do Estado possa escolher aquele que terá por atribuição investigá-lo e processá-lo em caso de improbidade administrativa. Cidadão algum deste país tem ou pode ter essa "prerrogativa", inaceitável num Estado Democrático de Direito.

O movimento Ministério Público Independente pretende que a escolha do Procurador-Geral de Justiça seja realizada mediante eleição direta pelos Promotores e Procuradores de Justiça, sem a intervenção posterior do Governador do Estado.

Este é o objetivo desta petição, para alertar sobre o sistema atual de escolha da Chefia do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e solicitar aos nobres Deputados e Senadores a urgente aprovação da PEC n. 31/2009, que propõe nova redação ao art. 128, §3º, da Constituição Federal, para afastar a ingerência do Governador do Estado na escolha do Chefe do Ministério Público, nos seguintes termos:

"Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios escolherão seu Procurador-Geral dentre os integrantes da carreira, mediante eleições e na forma da lei respectiva, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".

Contamos com o apoio de todos os brasileiros que querem um Ministério Público forte e independente.

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Visite a página do movimento por um Ministério Público Independente no Facebook:


           Página (site) na Internet:

Os signatários

O Abaixo-assinado Pela aprovação da PEC n. 31/2009 – Em defesa de um Ministério Público independente, para Deputados Federais e Senadores foi criada e escrita pela comunidade Movimento Ministério Público Independente.
Este abaixo-assinado encontra-se alojado na internet no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para abaixo-assinados (petições públicas) online.
Caso tenha alguma questão para o autor do abaixo-assinado poderá enviar através desta página de contato
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quinta-feira, 26 de abril de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.



A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

João Werner expõe dia 30/04/2012, em Londrina-PR, suas gravuras digitais: 'MESA DE BAR"

Artista plástico João Werner





Release de minha exposição "Mesa de bar"

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João Werner

24 de abril de 2012 09:12
Para: João Werner
Cco: nogueirablog@gmail.com

Saudações
,


Dia 30 de abril próximo, vou abrir uma nova exposição em Londrina (PR), "Mesa de bar".
Exporei 24 gravuras digitais com temática sobre a cidade e a vida urbana.
Ficaria muito grato se você a divulgasse.

Mais abaixo, apresento outras informações, bem como algumas das imagens que exporei.



Grande abraço
João Werner

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Statement

"Embora meus quadros pareçam dizer o contrário, não faço arte de denúncia social.
Defino minhas pinturas como o resultado de imaginação comovida, isto é, como o fruto da atenção emocionalmente tingida pelo drama humano, pela pobreza, pelo trabalho humilde e a diversão barata.

Cada pintura retrata uma estória que nunca foi e nunca será escrita, porque é uma história de anônimos.

Os doces sem embalagem expostos na vendinha da esquina, o forró à luz tênue das lâmpadas de 60 watts, o calendário de mulher pelada amarelado pelo tempo. Quem olha pra isso? Pra que olhar pra isso?

Um cachorro perambula entre os barracos de minha pintura "Favela". Não há comida pra ele ali, entre os famintos. Mesmo assim, que diferença faz."

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Release

"Dia 30 de abril, o artista plástico João Werner abre uma nova exposição em sua galeria em Londrina, intitulada “Mesa de bar”.

Mantendo a verve esquerdista de exposições anteriores, nestas novas gravuras Werner faz um passeio pela periferia da metrópole, mostrando, com seu humor peculiar, o dia a dia dos “pouca-grana”, como o próprio artista, afetuosamente, conceitua.

Catadores de papel, lavadeiras, tatuadores da old school, gente apressada indo ao trabalho em transporte coletivo, todos são representados com um traço amistoso e sensível. Não há, nesta exposição de João Werner, a representação de luxo nem de glamour, nada de jóias, de champagne ou o que quer que lembre a riqueza em qualquer outra forma. Se em uma gravura como “Malabares”, por exemplo, aparecem automóveis, é apenas como um pano de fundo, como a representação inevitável da platéia anônima de mecenas dos “artistas do semáforo”.

Com esta atenção compassiva do artista dedicada à vida financeiramente menos favorecida, surgem representações do lazer e da festa populares, bem como de jogos e brincadeiras infantis. Assim, por exemplo, gravuras como “Carnaval” e “Gafieira” mostram a diversão barata e acessível, enquanto que “Pipa” e “Burquinha”, por outro lado, revelam a criança em seu lazer.

Esta é, certamente, uma exposição bem menos polêmica do que outras exposições anteriores de João Werner. Ao visitante será possível ver como um artista, em outras oportunidades tão iconoclasta e contestatório, pode ser, também, um narrador atento e empático da vida mais simples. Nestas gravuras, Werner assemelha-se àquele cronista a que se referiu Walter Benjamin, o qual, não distinguindo os grandes dos pequenos acontecimentos, não deixa que nada do que aconteceu possa ser considerado perdido para a história."

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Serviço
Exposição individual com 24 gravuras digitais de temática urbana.
Visitação: de 30 de abril a 29 de junho de 2012
Local: Galeria João Werner, rua Piauí, nº 191, sala 71, 86010-420, Londrina, PR.
Horário: terças a sextas-feiras, das 14h às 20h, sábados, das 11h às 17h.
Entrada gratuita, com monitoria.

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Algumas das imagens que exporei

1- CONVITE
2-MESA DE BAR
3-MALABARES
4-PARADA DE ÔNIBUS
5-CARNAVAL














CARNAVAL

terça-feira, 24 de abril de 2012

Violação da imagem – Um direito garantido pela constitução que gera reparação de danos: material ou moral







Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com
















Com base no inciso X, do art. 5º da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” , O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 403, de 28/10/2009 (DJe 24/11/2009) determinando que: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.


Deve-se observar também o disposto no Código Civil, que preceitua:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo Único – Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge , os ascendentes ou descendentes.


Doutrina

(texto extraído do Novo Código Civil Comentado, Coordenador Ricardo Fiuza, 1ª edição, 3ª tiragem, São Paulo: Saraiva 2002)

• Tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos : A imagem-retrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura. Intepretação dramática , cinematrografica, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado ( CF de 1988, art. 5o , X ) . E a imagematributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente ( CF de 1988, art 5o , V ) Abrange o direito : á própria imagem ou a difusão da imagem, a imagem das coisas próprias e á imagem em coisas, palavras ou escritos ou em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.

• Direito de interpretação, direito à imagem e direito autoral: O direito de interpretação, ou seja, o do ator numa representação de certo personagem, pode estar conexo como direito à voz, à imagem e com o direito autoral. O autor de obra intelectual pode divulgá-la por apresentação pública, quando a obra é representada dramaticamente, executada, exibida, projetada em fita cinematográfica, transmitida por radiodifusão etc., e é neste terreno que se situa o contrato de representação e execução, de conteúdo complexo por se referir não só ao desempenho pessoal, mas também à atuação por meios mecânicos e eletrônicos dos diferentes gêneros de produção intelectual, suscetíveis de comunicação audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII, a e b, 46, VI, e 68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na representação pública há imagens transmitidas para difundir obra literária, musical ou artística que deverão ser tuteladas juridicamente, juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos artistas, intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores, compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como de sua imagem.

• Proteção da imagem como direito autoral: A imagem é protegida pelo art. 52, XXVIII, a, da CF, como direito autoral, desde que ligada à criação intelectual de obra fotográfica, cinematográfica, publicitária etc.

• Limitações ao direito à imagem: Todavia, há certas limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação, quando: a) se tratar de pessoa notória, pois isso não constitui permissão para devassar sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se toma de interesse público, pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e apolítica . Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação; b) se referir a exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não poderá impedir que no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade; e) se procurar atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade; á) se tiver de garantir a segurança pública nacional, em que prevalecer o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para identificação de delinqüente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido a identificação criminal, salva nos casos autorizados legalmente (CF, art. 5º, LVIII); e) se buscar atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos; f) se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim, portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato; g) se obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena; h) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado.

• Reparação do dano à imagem: O lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado por violação à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas. Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente, serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem, na qualidade de lesados indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e também, no nosso entender, o convivente, visto ter interesse próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio. Este parágrafo único do art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12, parágrafo único.

• Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas sugerimos ao Deputado Ricardo Fiuza a retirada do parágrafo único. (Obs: mas, assim mesmo o referido parágrafo único do art. 20 permaneceu no Código Civil)


Veja também em: http://tribunaissuperioresejuizossingulares.blogspot.com.br/2012/04/violacao-da-imagem-um-direito-garantido.html