quinta-feira, 31 de maio de 2012

Juiz Substituto da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária (SP) rejeita denúncia contra o coronel da reserva do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Dirceu Gravina.










Luiz Carlos Nogueira














Conforme sentença prolatada em 22 de maio de 2012, nos autos do processo de representação criminal nº 0004204-32.2012.403.6108, o Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), Dr. Márcio Rached Millani, rejeitou a denúncia contra o coronel reformado do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de Polícia Cível, Dr. Dirceu Gravina, ambos acusados de haverem praticado o sequestro qualificado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, quando do regime militar em 1972, não obstante o Ministério Público Federal afirme que, como o corpo de Aluízio até hoje não foi encontrado, não se cogita no crime de homicídio, mas não se pode descartar a hipótese de que a vítima ainda permaneça seqüestrada desde maio de 1971.

O magistrado alude ao fato de que se Aluízio ainda estivesse vivo, estaria atualmente com cerca de noventa anos de idade o que não teria atingido se ainda estivesse em cativeiro, até porque segundo dados do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro é de 73 anos. Ademais, explicou o magistrado que em dezembro de 1995 foi promulgada a Lei nº9.140/95, que mandava reconhecer como mortas as pessoa desaparecidas em razão de suas atividades políticas praticadas no período de 02/09/1961 a 05/10/1998, e que por isso teriam sido detidas por agentes públicos e das quais não se teve mais nenhuma notícia. Tanto assim que o magistrado disse em sua decisão que: “ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada a Lei nº 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (seqüestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte”.

Assim sendo, como a prescrição máxima do crime de seqüestro é de 12 anos, o magistrado admitiu a hipótese de que o crime tendo sido cometido até dezembro de 1995, já estaria prescrito.

Disse ainda o magistrado, referindo-se a um julgado do STF, que: “[...] a anistia foi estendida aos crimes conexos praticadas pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de Exceção; ‘daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal’ ”

Por fim o magistrado entendeu que somente o Supremo Tribunal Federal (STF), teria a competência para reconsiderar a sua própria decisão, dizendo que “O recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois, independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição os casos de homicídio, tortura etc. Com efeito, a decisão da referida Corte dispõe, expressamente que a anistia brasileira nãopode impedir a punição dos responsáveis por delitos contra os direitos humanos, ao passo que o julgamento da ADPF nº 153 impede tal efeito. Constata-se a total incompatibilidade entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte interamericana e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma delas”.

Clique neste link para ler o inteiro teor da sentença:

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Por detrás da Reforma Agrária


28 de maio de 2012 
Por (*) João Bosco Leal

Há exatamente 10 anos, quando era presidente do MNP – Movimento Nacional de Produtores, no dia 24 de Maio de 2002, escrevi um texto mostrando o que estava por detrás das invasões de terra no país.

Como elas continuaram, apesar de agora em menor escala e utilizando como massa de manobra principalmente as populações indígenas, penso que o mesmo continua atual e resolvi republicá-lo, numa versão revisada.

A Reforma Agrária Brasileira - 

João Bosco Leal

Ao discorrer sobre nossa posição frente à reforma agrária brasileira, antes de qualquer coisa devemos dizer que, como cidadãos brasileiros, queremos e exigimos que a lei seja cumprida.

Invasões, saques, assassinatos, abate de gado, bloqueio de rodovias, destruição de propriedades particulares e de prédios públicos não são manifestações, são crimes e assim devem ser tratados.

O não cumprimento pelo Poder Executivo de mandados de reintegração de posse expedidos pelo Poder Judiciário também é crime e ameaça a democracia, em virtude de provocar o desequilíbrio entre os poderes legalmente constituídos.

Em nosso estado, Mato Grosso do Sul, temos hoje, 24/05/2002, seis mandados de reintegração de posse não cumpridos, sendo 01 desde 1999, 01 desde 2000, 03 de 2001 e 01 de 2002.

Num país democrático, isso é inconcebível, pois a lei existe para ser cumprida e se não se conseguiu cumpri-la através de negociações depois de três anos de tentativas, cumpra-se até com o uso da força, se necessário, mas cumpra-se, pois três anos é tempo demasiado longo para qualquer cidadão receber o amparo legal que lhe é devido, principalmente com seu imóvel invadido.

A Constituição Brasileira prevê a reforma agrária no país, e por este motivo a mesma deve ser executada, mas como nela prevista.

Existem diversas maneiras de fazer isso dentro da lei, entretanto, soluções eficazes são desprezadas ou não interessam às chamadas “lideranças”.

Muitos exemplos de como fazer isso pacifica e ordeiramente podem ser dados, como a reforma agrária através do Banco da Terra, projeto apoiado integralmente por todos os produtores rurais sensatos do país.

O projeto do governo federal onde os interessados fazem sua inscrição pelos correios e a partir daí passam por uma triagem de seleção de acordo com sua vocação também é uma boa opção.

Diversos projetos sérios, de quem procura realmente resolver os problemas agrários e querem a fixação do homem ao campo são apresentados Brasil afora, como o excelente trabalho do Dr. Paulo César de Figueiredo, digníssimo Juiz de Direito de Três Lagoas – MS, “Uma Terceira Via à Reforma Agrária: O Arrendamento Social Rural”.

Pequenas áreas públicas próximas aos centros urbanos, com uma estrutura mínima de saúde, educação e habitação poderiam ser criadas e usadas como “acampamentos provisórios”, até que as famílias que ali estivessem pudessem ser definitivamente assentadas.

Isso evitaria que estas famílias fossem expostas por suas “lideranças” a acampamentos às margens das rodovias, geralmente em condições subumanas, exclusivamente para servirem de vitrine a quem por ali passa, esperando com isto conseguir apoio da opinião pública.

Por outro lado, o custo médio total de um assentamento é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por família assentada. Isso se a família conseguir sobreviver com a renda proveniente desta área após o primeiro ano, o que não acontece, demandando um grande debate sobre a eficácia social deste projeto, uma vez que a grande maioria de nossa sociedade desconhece estes custos e afinal é esta sociedade quem paga a conta.

A instalação de estruturas nos assentamentos é muito complexa, em virtude das distâncias entre as residências, o que encarece em demasia a instalação de redes de água, luz, esgoto, etc. para estas famílias, coisa que o país ainda não conseguiu realizar sequer para a maioria de sua população urbana.

Pelo mesmo motivo, a educação acaba tendo um custo elevado em transporte para que os alunos residentes nos assentamentos possam chegar até a escola municipal mais próxima.

Sem escolas para os filhos dos assentados, na próxima geração teremos mais cinco “sem terra” por família assentada hoje, uma vez que este é o número médio de filhos do assentado no país, e assim sucessivamente, a cada geração, num processo sem fim e com enormes custos para a economia do país.

Além de todas estas dificuldades, devemos observar que a agropecuária moderna exige cada vez mais tecnologia e menos mão de obra para que possamos competir em um mercado globalizado, que é irreversível.

As máquinas para o trabalho no campo também são cada vez maiores, mais eficientes e mais caras, o que torna inviável sua aquisição para pequenas áreas, excluindo assim, automaticamente, essas pequenas propriedades de qualquer possibilidade de modernização.

Assim sendo, as áreas hoje destinadas à reforma agrária da maneira como estão sendo implantadas estão destinadas ao insucesso financeiro no mundo globalizado, podendo ser utilizadas exclusivamente para a agricultura de subsistência.

E essa agricultura de subsistência trará um grande problema econômico aos municípios onde estiver localizada, pois como o nome diz, sendo de subsistência para a família assentada, não gerará empregos nem excedentes de produção para exportação e, em consequência, não gerará impostos.

Ora, se não gerar empregos, não gerar impostos e, além disso, cobrar do município educação, saúde, transporte, etc., qualquer economia municipal será inviabilizada.

Depois de 25 anos vivendo intensamente o assunto, primeiramente em Presidente Prudente – SP, onde fui criado, e nos últimos cinco anos trabalhando diariamente sobre o tema na entidade que aqui represento, posso declarar textualmente que o que as lideranças dos grupos chamados “Sem Terra” querem não é e nunca foi a reforma agrária.

Uma verdadeira solução para os problemas do homem do campo, geralmente sem estudo e que por este motivo não consegue colocação digna para sua sobrevivência no meio urbano, precisando assim permanecer longe das cidades e do conforto por elas propiciado, não interessa muito às chamadas “lideranças”.

O real interesse dessas pessoas que usam e abusam desta massa de manobra humilde e desinformada é e sempre foi a tomada do poder e a mudança do regime político no país.

Observem que as principais usinas hidrelétricas, hidrovias, ferrovias, rodovias, aeroportos, indústrias, universidades, além das principais redes de telefonia e de transmissão de energia elétrica do país estão localizadas dentro de um raio de 500 Km em torno de Presidente Prudente – SP, como mostram os mapas: 

Esta região também concentra mais de 90% (noventa por cento) das invasões de terra no país.

Coincidência? Não, além de procurarem invadir propriedades somente nos locais com a maior infraestrutura existente no país, esta é uma estratégia, estratégia de guerra, de guerrilha.

Vejamos agora trechos da cartilha utilizada nos cinco “Cursos de Capacitação de Militantes de Base do Cone Sul” já realizados em nosso estado, sempre dentro de estabelecimentos da igreja católica, que está e sempre esteve por trás destes movimentos através da Comissão Pastoral da Terra – CPT, fornecendo aos movimentos inclusive seus líderes, como o Sr. João Pedro Stédile, maior liderança do MST, que teve sua formação inicial em seminários católicos:

“… ocupação de espaços deixa de ser uma ação oportunista, para transformar-se em uma atitude revolucionária”.

Mapa Energético do país:
“… projeto nacional, que se contraponha ao projeto globalizador, formule novas táticas para desenvolver a luta de classes no país e termine com a ilusão democrata social”.

“Todas as leis, decretos e medidas provisórias devem ser contestadas pela sociedade…”.

“A população deve acostumar-se a ser desobediente…”.

“… dirigir o processo revolucionário…”.

“… envolvam toda a sociedade em lutas de massas…”.

“… para que este grande movimento social possa realizar a revolução…”.

“Nossa tarefa é colocar no centro da luta a Reforma Agrária… como objetivo estratégico”.
“… direção correta e revolucionária para o processo de luta…”.
“… criação de numerosos movimentos de massas…”.
“O socialismo é uma grande causa, vale a pena morrer por ele…”.
“As prefeituras podem ter influência dos assentados nos municípios do interior…”.
“… escolas, faculdades e igrejas. Além destes espaços contribuírem para desenvolver o MST, como por exemplo a igreja através de suas pastorais…”.

O que esperamos, como todo brasileiro que deseja um país melhor, mais humano, com menor desigualdade social, com melhor distribuição de riquezas e com maior oportunidade para todos é, antes de qualquer coisa, um país que cumpra as leis.

Não queremos uma nova Colômbia, com irmãos se destruindo em uma batalha que começou exatamente assim, com uma proposta de reforma agrária, mas que teve suas lideranças se associando com narcotraficantes e hoje está muito próxima de uma guerra civil.

Para que possamos atingir esses objetivos, são propostas do Movimento Nacional de Produtores – MNP:

Levantamento total da quantidade de recursos já utilizados neste programa de reforma agrária, objetivando uma ampla discussão com a sociedade, se os mesmos recursos não seriam melhor aproveitados investidos em saúde, educação e construção civil, por exemplo.

Investimento em uma política agrícola eficiente, que mantenha o pequeno agricultor no campo, pois enquanto o governo federal diz haver assentado 280.000 famílias, dados oficiais mostravam que 400.000 pequenos agricultores haviam deixado o campo por falta de uma política agrícola condizente com suas necessidades.

Investimentos maciços na construção civil, que além de suprir a carência habitacional existente no país absorveria grande parte da mão de obra menos qualificada.

Investimento maciço no ensino fundamental do homem do campo, proporcionando assim condições para que o mesmo tenha outras possibilidades de emprego.

Investimentos na capacitação e atualização do homem do campo, proporcionando, assim, condições para que o mesmo tenha outras possibilidades de emprego.

(*) João Bosco Leal - jornalista, reg. MTE nº 1019/MS, escritor, articulista político, produtor rural e palestrante sobre assuntos ligados ao agronegócio e conflitos agrários.


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Esperanto – primeiro curso instalado no Brasil completa 100 anos neste mês de maio









Luiz Carlos Nogueira















Neste mês de maio o Esperanto está completando 100 anos, ou seja, a Língua Internacional Neutra, cujo primeiro curso, do qual se tem notícia, foi instalado no Brasil pela Federação Espírita Brasileira (FEB).


Segundo pesquisas, o Esperanto é a língua artificial mais falada no mundo e foi criada pelo médico polonês Ludwik Leizer Zamenhof , tendo publicado a sua versão inicial em 1887, com a idéia de proporcionar uma língua mais fácil de aprender, para que servisse como língua franca internacional, para ser utilizada pelas pessoas do mundo inteiro em suas comunicações, ao contrário de uma “Babel”.


O Esperanto teria contado com o apoio do espírito de Francisco Valdomiro Lorenz,  poliglota e filósofo nascido no Império Austro-Húngaro (hojeRepública Tcheca), que falava mais de 100 idiomas e que introduziu, junto à FEB, o   movimento esperantista no Brasil.


Caso o leitor tenha algum texto escrito em Esperanto, já pode traduzi-lo pelo Google Translation, bastando para isso acessá-lo por este link: http://translate.google.com/#


Veja um exemplo abaixo, retirado do Livro dos Espíritos. Trata-se da questão 147 escrita em Esperanto e traduzida através do citado mecanismo do Google:



147. Kial estas ke anatomistas, fiziologoj, kaj Ĝenerale, ili profundigas la scienco de la naturo, estas tiel ofte kondukis al materialismo?
"La fiziologo raportas al kio vidas. Fiero de viroj, kiu pensas ke ili scias ĉion kaj ne agnoskos ke estas io iu kiu ili estas super la kompreno. Mem kiu kultivas la scienco plenaj de okuloj. Pensu ke
Naturo nenio povas teni ilin kaŝita. "



147. Por que é que os anatomistas, os fisiologistas e, em geral, os que aprofundam a ciência da Natureza, são, com tanta freqüência, levados ao materialismo?
“O fisiologista refere tudo ao que vê. Orgulho dos homens, que julgam saber tudo e não admitem haja coisa alguma que lhes esteja acima do entendimento. A própria ciência que cultivam os enche de presunção. Pensam que a Natureza nada lhes pode conservar oculto.”

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A iniciativa de chamar a atenção dos espíritas para o Esperanto nós a devemos ao vulto ímpar de Leopoldo Cirne, quando, no exercício da presidência da Federação, faz publicar importante ma...
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O Esperanto é uma língua  planejada, de fácil aprendizado, cujo objetivo é possibilitar a comunicação entre pessoas de línguas diferentes. Concebido pelo médico polonês Dr. L&aacut...
http://www.febnet.org.br/site/estudos.php?SecPad=35&Sec=170

La iniciaton veki la intereson de la spiritistoj pri Esperanto ni ŝuldas al la senkompara figuro de Leopoldo Cirne, kiam li, kiel prezidanto de la Brazila Spiritisma Federacio, publikigis gravan deklaron de francaj spiritistoj pri ...
http://www.febnet.org.br/site/estudos.php?SecPad=40&Sec=174

Conheça algumas personalidades que contribuíram para a construção da história, fortalecimento e divulgação do Espiritismo. Adolfo Bezerra de Menezes Adelaide Câmar...
http://www.febnet.org.br/site/estudos.php

Conheça algumas personalidades que contribuíram para a construção da história, fortalecimento e divulgação do Espiritismo. Adolfo Bezerra de Menezes Adelaide Câmara ...
http://www.febnet.org.br/site/pesquisas.php?SecPad=46&Sec=543

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Abaixo-assinado Imediata votação na Câmara dos Deputados Federais dos Projetos de Lei 3299/08; 4434/08 e 01/07




de: Petição Pública confirmacao@peticaopublica.com.br
responder a: mj.casella@gmail.com
para: nogueirablog@gmail.com
data: 20 de maio de 2012 11:49assunto: Mariana J. Casella enviou-lhe o seguinte abaixo-assinado.
Meus Amigos,

Acabei de ler e assinar este abaixo-assinado online:

«Imediata votação na Câmara dos Deputados Federais dos Projetos de Lei 3299/08; 4434/08 e 01/07»

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=RGPS

Eu concordo com este abaixo-assinado e acho que também concordaras.

Assina o abaixo-assinado aqui http://www.peticaopublica.com.br/?pi=RGPS e divulga-o por teus contatos.

Obrigado.
Mariana J. Casella

Esta mensagem foi enviada por Mariana J. Casella (mj.casella@gmail.com), através do serviço http://www.peticaopublica.com.br em relação ao abaixo-assinado http://www.peticaopublica.com.br/?pi=RGPS

sexta-feira, 18 de maio de 2012

O erro de educar ensinando amor incondicional







Por Flávio Gikovate


Aceitar atitudes inadequadas das crianças é não querer que elas cresçam fortes e independentes. É também não prepará-las para a realidade da vida adulta. 


É fácil compreender as razões pelas quais quase todos nós nos perdemos como educadores. As descobertas da psicanálise acerca da importância dos primeiros anos de vida nos deixaram com muito medo de provocar traumas irreparáveis em nossos filhos. Preferimos, então, errar por falta de rigor do que por excesso de rigor. Para não traumatizarmos as crianças, passamos a temer até mesmo decepcioná-las e frustrá-las; coisa que elas percebem como fraqueza e tratam de abusar de nossa insegurança.


Agora, o que não pode continuar a acontecer é a passividade diante do fato de que temos que educar os nossos filhos. Não podemos nos acovardar diante dessa responsabilidade apenas porque nos tornamos mais conscientes dos riscos que corremos. Seria a mesma coisa que os médicos se recusarem a fazer cirurgias apenas porque existe o risco de insucesso e mesmo de morte do paciente. E algumas coisas que me parecem indiscutíveis: temos que transferir a cada nova geração os princípios morais mínimos que regem a nossa vida em comum; temos que lhes ensinar a ter os hábitos de higiene que aprendemos e que são tão importantes para a boa saúde; temos que lhes transmitir o conhecimento essencial acerca da língua, da matemática, das ciências, enfim, de tudo o que a nossa espécie com tanto sacrifício conseguiu colecionar como saber, ao longo de milênios de civilização.


Podemos discutir qual é o melhor caminho para que a educação seja a mais eficiente e menos frustrante possível. Podemos discutir que tipo de método a escola deveria usar para transferir o conhecimento às crianças; mas não podemos transigir diante da necessidade de que isso aconteça. Não é razoável que os jovens cheguem à universidade sem saber sequer escrever a sua língua. Isso não vai levar a nada, tanto na vida pessoal deles como do ponto de vista da coletividade. Podemos discutir se castigar condutas inadequadas é ou não mais eficiente do que recompensar aquelas que são consideradas como adequadas.


Mas não podemos deixar que nossas crianças cresçam negligentes quanto ao fato de que existem outras criaturas sobre a Terra e que estas outras têm iguais direitos que devem ser respeitados. Não podemos ficar indiferentes ao desrespeito das crianças em relação às outras pessoas em lugares públicos, tais como restaurantes, aviões, praias etc. Não podemos tolerar crianças que não escovem os dentes, não tomem banho, não cuidem de seus pertences pessoais, nem ajudem os adultos em todo o tipo de tarefa quando isso se faz necessário; que não tenham rendimento escolar digno de sua inteligência.


Aceitar passivamente atitudes inadequadas das crianças é não querer que elas cresçam fortes e independentes. É não prepará-las para a realidade da vida adulta. É, pois, uma extrema maldade para com elas, que ficarão condenadas à eterna dependência em relação aos pais. E não são poucos os pais que superprotegem, absolutamente conscientes de que isso irá fazer com que seus filhos não evoluam. Querem é isso mesmo, pois não os criam para o mundo e sim para si mesmos. Agem com um egoísmo sem precedentes, disfarçado em tolerância e generosidade. Transmitem aos seus filhos a ideia de que o amor dos pais por eles é incondicional; ou seja, que os filhos não têm que ter comportamentos dentro do que se considera adequado para que sejam amados. São amados pelo simples fato de que são filhos; e pronto.


É claro que uma atitude desse tipo tira dos pais todo o poder de educar, uma vez que o que as crianças mais temem é justamente a perda do afeto dessas figuras que tanto lhes são essenciais. Se vão ser amados de todo o jeito, porque não fugir da escola, roubar dinheiro do vizinho e mais tarde usar drogas que prometem felicidade fácil?


A meu ver, a maior maldade que está presente nesta noção de que os pais têm que amar os filhos incondicionalmente é que ela não terá continuidade. Na vida adulta, os namorados, amigos, conhecidos e colegas nos amam apenas quando não ofendemos suas convicções e não desrespeitamos seus direitos. 


Quando os jovens educados dentro dessa ideia do amor incondicional perceberem que suas atitudes inadequadas afastarão as pessoas de perto deles, aí sim serão fortes para desenvolver raiva e revolta contra seus pais, que os iludiram, que mentiram para eles ao prometer um mundo que não existe. É possível que alguns pais – especialmente mães – amem seus filhos incondicionalmente enquanto sejam bem pequenos. Mas com o passar dos anos o amor deixa de ser uma coisa só física e passa a depender da admiração. Quem não se empenhar para despertar a admiração, não será amado nem pelos pais nem pelas outras pessoas. 



Matéria recebida por e.mail, do meu amigo, psicólogo Mauro Lázaro Pinto:

de: Mauro Lazaro Pinto maulaz45@gmail.com
data: 17 de maio de 2012 08:13
assunto: O erro de educar ensinando amor incondicional
enviado por: gmail.com
assinado por: gmail.com

Esta matéria pode ser acessada no site do Dr. Flávio Gicovate, clicando neste link:

quarta-feira, 16 de maio de 2012

LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011) - ENTROU EM VIGOR A PARTIR DE HOJE 16/05/2012





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de vetoVigência
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Seção II
Dos Recursos 
Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 
Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 
§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 
Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 
Art. 19.  (VETADO). 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 
§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: 
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 
§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. 
§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 
§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Seção V
Das Informações Pessoais 
Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  (VETADO). 
§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. 
Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 
Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: 
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 
Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 
Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 
Art. 46.  Revogam-se: 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra