domingo, 13 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

13/03/2011 - 10h00

ESPECIAL


Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.


Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.


O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.


Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.


Crime contra a pessoa


A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.


Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.


O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.


O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.


Violência contra a mulher


Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).


O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.


Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.


Relações extraconjugais


A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.


Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.


Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.


Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.



A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.


O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.


Fornecimento de medicação


Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.


Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.


A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.


A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.


Bebês anencéfalos


Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.


A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.


O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.


Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.


Perda do objeto


Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).


Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.


O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.


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A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

HC 140123

HC 139008

HC 191340

REsp 1222782

REsp 1216522

HC 75190

Ag 989744

HC 100502

HC 32159

HC 54317

HC 47371

HC 56572

sexta-feira, 4 de março de 2011

CCJ é favorável à manutenção do exame da OAB

2/03/2011 - 21:09 | Fonte: Ag. Senado

Ag. Senado/ J. Freitas

CCJ do Senado aprovou parecer contrário à proposta de emenda à Constituição que considera o diploma de curso superior suficiente para comprovar a qualificação profissional dos formados.


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (2) parecer contrário à proposta de emenda à Constituição que considera o diploma de curso superior suficiente para comprovar a qualificação profissional dos formados. Na prática, se convertida em norma constitucional, a PEC 1/10 impediria instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de realizar exames de admissão ao mercado de trabalho.


Apesar do parecer pela rejeição da PEC, a matéria ainda poderá ser analisada pelo Plenário da Casa, se, em dois dias úteis, um número mínimo de nove senadores apresentar recurso à Mesa do Senado. Nessa hipótese, o Plenário votará a proposta de emenda à Constituição, e não o parecer da CCJ, conforme entendimento da Secretaria Geral da Mesa, com base no artigo 254 do Regimento Interno. Se o recurso não for apresentado, a matéria será simplesmente arquivada.


Em seu parecer, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), argumentou que a aprovação da proposta impediria que diplomados em cursos de graduação fossem submetidos a avaliações com o objetivo de obter registros profissionais. No entendimento do parlamentar goiano, a PEC, de autoria do ex-senador Geovani Borges, tiraria da sociedade um mecanismo de segurança importante para quem precisa dos serviços de advogados.


- Convenhamos, um advogado que não alcançou nota cinco para obter a carteira, não dá. Não dá pra aprovar um promotor, um juiz, um delegado que não consegue alcançar nota cinco. Que segurança oferece um profissional que não se encontra preparado para exercer sua profissão? - questionou Demóstenes, que é procurador de Justiça e ex-presidente da comissão.


O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) observou que não há unanimidade a favor do exame da OAB. Em Recife, segundo ele, há decisões judiciais que impedem de forma temporária a realização da prova. No entanto, Valadares reconheceu a necessidade desse tipo de avaliação profissional, em razão da baixa qualidade do ensino no Brasil.


- Pena que em um país como o nosso, um advogado tenha de passar pelo exame da Ordem, o que mostra a qualidade do ensino ainda lá embaixo - disse o parlamentar sergipano.


Aperfeiçoamento


Na avaliação do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o exame da OAB permite o controle da qualidade dos profissionais e ao mesmo tempo força o aperfeiçoamento dos cursos de Direito. Instituições de ensino com baixo nível de aprovação no teste da OAB têm sido rejeitadas pelos vestibulandos, de acordo com Lindbergh. A avaliação das faculdades e universidades se faz de maneira indireta, já que o exame da OAB é destinado a avaliar o formado.


Mesmo com o que chamou de "mercantilização" do exame da Ordem, as provas ainda são necessárias para evitar que o profissional atue sem o mínimo de conhecimento, no entender do senador Pedro Taques (PDT-MT).


- A necessidade desses exames deve-se à enxurrada de faculdades de quinta categoria - assinalou a senadora Marta Suplicy (PT-SP).


Já o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse ficar comovido com a situação de milhares de estudantes brasileiros que enfrentam dificuldades para se formar e, depois, não podem exercer a profissão devido à falta de qualidade da instituição em que estudaram.


- Queremos manter um controle para que os operadores do Direito estejam bem preparados. Mas me comove o fato de milhares de brasileiros passarem anos, trabalhando de dia e estudando à noite, e, depois, se depararem com um 'Himalaia' de frustração, porque não conseguem ser aprovados na Ordem - disse Crivella.


Parlamentar da base do governo, o senador Jorge Viana (PT-AC) assegura que o Ministério da Educação tem feito o acompanhamento da qualidade do ensino superior. Segundo ele, no médio ou longo prazo o país vai atingir um padrão de qualidade tal que permitirá rever a aplicação desses exames.


Para o senador Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), o exame de Ordem é "um remédio duro", mas necessário enquanto as faculdades não formarem bons profissionais. Também se manifestaram pela manutenção do exame da OAB os senadores Ciro Nogueira (PP-PI), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Alvaro Dias (PSDB-PR).


Fonte: Âmbito Jurídico.com.br – clique aqui para conferir

domingo, 27 de fevereiro de 2011

UMA PROPOSTA PARA O SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO NO BRASIL – Prof. Mário Amaral Rodrigues


O BRASIL PODE MAIS ...COM MELHOR ESTRUTURA ESCOLAR

Prof. Mário Amaral Rodrigues



INTRODUÇÃO

Saúde, educação, defesa nacional, justiça e assistência social. são próprias de governo, o qual deve estabelecer uma criteriosa lista de prioridades para nelas investir.


Vê-se que as prioridades sabiamente elencadas é que podem garantir qualidade ao gasto, com retorno gratificante. As prioridades listadas inspiram o competente planejamento, papel central e mais delicado de um governo. Ele ainda tem que se preocupar com eventualidades, acumulando recursos (reservas). Assim, governo deve ser exercido, por equipe a mais capacitada possível, especialmente em planejamento.


Considerações feitas, o autor sugere estrutura para o SISTEMA DE ENSINO, PÚBLICO, exigente em investimento, possivelmente o maior da nossa HISTÓRIA que edificará o BRASIL QUE QUEREMOS E PODEMOS SER.


SUGESTÃO:

Medrar o Sistema Educacional Público, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, nas estruturas que seguem:


1 - A Educação Pré-Escolar


1.1 Oferta de vagas (em período integral) a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças na idade correspondente, com recolhimento de “seguro em grupo”, pelo mantenedor, cobrindo todos os matriculados;


1.2 Proporção de 5(cinco) crianças por docente de sala. Estes com formação mínima de nível médio, em integral ou meio período;


1.3 Interrupção de atividades (recesso escolar), de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro, anualmente;


1.4 Férias docentes e de escolares, em dois períodos de 20 (vinte) dias úteis consecutivos, cada um (além do recesso), sendo um deles seguinte ao recesso. Nos períodos de férias atuam substitutos (temporários), previamente cadastrados, no caso de COLÔNIA DE FÉRIAS ofertada pela unidade escolar;


1.5 Regime de plantão (remunerado em horas aula) para docentes e ou administrativos para atender eventual retirada tardia de criança(s) pelo(a) responsável;


1.6 Quadro de pessoal (por unidade escolar), além dos administrativos e de apoio (direção, coordenação, secretaria, segurança e limpeza) com, no mínimo, um médico(a) pediatra; um(a) enfermeiro(a); um(a) psicólogo(a); um(a) nutricionista; um(a) professor(a) de educação física e um(a) professor(a) de educação artística, em tempo integral ou meio período. Estes dois últimos auxiliados pelo(a) “professor(a) de sala”, administrando atividade a até 10 crianças, por sessão.


2 – Ensino Fundamental.


2.1 Oferta de vagas (em período integral, diurno) a, no mínimo, 80% da população de SEIS A DEZESSEIS anos de idade. Em período noturno, aos maiores de dezesseis anos, em regime seriado ou supletivo, observado o horário de encerramento de VINTE E UMA HORAS E TRINTA MINUTOS, ainda que isto implique ano letivo mais longo;


2.2 Um(a) orientador(a), assistente social, psicólogo(a) ou psicopedagogo(a), por sala, mantido pelo período de 02 (dois) anos, podendo haver prorrogação(ões), por decisão da maioria absoluta dos(as) responsáveis pelo(as) integrantes da turma, a quem cabe dar suporte pedagógico e atenção ao rendimento desses(as) alunos(as), mantendo comunicação e colaboração com a administração, com os(as) docentes que atuam na turma e com os respectivos responsáveis;


2.3 Com o limite máximo de alunos(as) por sala de VINTE E CINCO e fixação de idade máxima, para cada série (exceto no período noturno). Sendo oito, para a primeira; nove, para a segunda; dez, para a terceira; onze, para a quarta; doze, para a quinta; treze, para a sexta; quatorze, para sétima; quinze, para a oitava e dezesseis, para a nona;


2.4 “Regime supletivo paralelo ao seriado” para, sob método especial e até 10 (dez) alunos por sala, para quem ultrapassar a idade limite para a série. Quem ultrapassar o limite definido para a última série é encaminhado(a) para outro sistema (seriado ou supletivo, noturno);


2.5 Recolhimento de “seguro em grupo”, pelo mantenedor, cobrindo todos os matriculados.


3 - Ensino Médio.


3.1 Oferta de vagas (em período matutino, vespertino) a no mínimo 80% da população com idade superior a QUATORZE e inferior a DEZOITO anos de idade, com o limite máximo de 35 (trinta e cinco) alunos(as) por sala;


3.2 Oferta de vagas, em regime supletivo (noturno), para a população com idade superior a DEZOITO anos, sem intervalo entre as aulas (três por noite) e com horário único de encerramento do período, às 21h e 30min. (vinte e uma horas e trinta minutos, horário local);


3.3 Ampliação do número de unidades de Escolas Técnicas Federais, Estaduais e do chamado Sistema S (SESC,SENAI, SENAC) mantida o regime e estrutura atuais; exigido o seguro em grupo;


3.4 O seguro em grupo para os(as) matriculados(as), maiores de 18 (dezoito) anos, é custeado pelos próprios matriculados, exceto para os portadores de deficiência e para os que comprovarem estado de pobreza que, a exemplo dos menores da rede pública, têm esse seguro pago pelo mantenedor.


O BRASIL PODE SER MUITO MAIS.


BIBLIOGRAFIA


Almanaque Abril. Economia. Editora Abril. São Paulo, 2004.


Baldijão, Carlos Eduardo. A destruição do ensino técnico no Brasil. www.pt.org.br. Acesso em 01/10/2009.


Brandão, Simey Rader. Investimentos privados e gastos públicos no Basil.

www. gprocura.com.br , acesso em 15/09/2009.


Cândido Júnior, José Oswaldo.Os gasto públicos no Brasil são produtivos? www.ipes.gov.br. 2001. Acesso 29/09/2009.


Cruz, Priscila.O tempo não para. Revista Educar para Crescer (Instituto Unibanco). Fascículo especial Ensino Médio. 2011.


Dimenstein, Gilberto. Lula cria o bolsa circo. WWW. folhaonline.com . Acesso em 01/10/2009


Dimenstein, Gilberto. Menos filho menos violência. www.folha.uol.com.br . Acesso em 30/09/2009.


Mechi, Patrícia Sposito. Exclusão e sucateamento; o legado do projeto educacional da ditadura militar brasileira à atualidade. Revista Espaço Acadêmico nov. 2006. Disponível em www.espacoacademico.com.br Acesso em 27/09/2009.


Soares, Francisco. O mais vulnerável. Educar para Crescer (Instituto Unibanco), seção ideias. Janeiro 2011.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Ophir cobra de Itamaraty os beneficiários de passaportes para ingressar com ações



Brasília, 22/02/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou hoje (22) ao ministro das Relações Exteriores, Antônio Patriota, ofício solicitando que ele forneça à entidade os nomes dos 328 beneficiários dos passaportes diplomáticos expedidos em caráter excepcional, bem como os motivos que fundamentaram a concessão desses documentos. Tais informações, segundo informou hoje o presidente nacional da OAB, são importantes para que a entidade decida sobre o ingresso de medidas judiciais pleiteando a anulação de passaportes emitidos de forma irregular pelo Itamaraty.

No início da polêmica dos passaportes especiais - surgida no fim do governo Lula, quando foi denunciado que seus filhos receberam o benefício de forma irregular no apagar das luzes daquele governo -, Ophir requereu ao Itamaraty a lista dos beneficiários desses documentos, visando medidas judiciais, mas recebeu recentemente, como resposta, apenas a informação de que o número de passaportes excepcionais emitidos foi de 328. Agora, o presidente nacional da OAB requer que o Itamaraty "individualize" os beneficiários desses passaportes, pois, somente tendo à disposição esses nomes e a motivação dos atos, a OAB poderá ajuizar ações apontando as irregularidades e pedindo anulação desses documentos.

Ophir Cavalcante observa no ofício que cobra tais informações ao Itamaraty com base no arigo 5º, incisico XXXIV, alínea "a" da Constituição - dispositivo que garante o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

A seguir, íntegra do ofício encaminhado hoje pela OAB Nacional ao Itamaraty tratando dos passaportes especiais:

Ofício n º 0377/2011/GPR.

Brasília, 21 de fevereiro de 2011

Ao Exmo. Senhor

ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA

Ministro de Estado das Relações Exteriores - MRE

Palácio do Itamaraty - Esplanada dos Ministérios

Assunto: Ofício nº 06 G/DDV/CPPT - Passaporte diplomático.

Senhor Ministro,

Com satisfação em cumprimentá-lo, acuso o recebimento do Ofício nº 06 G/DDV/CPPT, por meio do qual V. Exa. envia cópia dos esclarecimentos prestados ao Ministério Público Federal acerca da legalidade e da motivação dos atos de concessão de passaportes diplomáticos.

Não obstante, mister se faz que essa Pasta individualize e remeta a este Conselho Federal os nomes dos 328 beneficiários dos passaportes diplomáticos expedidos em caráter excepcional e por ‘interesse do país', bem assim apresente a motivação utilizada em tais atos administrativos, seja dos atos originários de concessão seja dos atos de renovação.

Referido pedido, lembre-se, tem fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a' da Constituição Federal, pelo que aguardo o envio de resposta, renovando, no mais, protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB".


Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Aposentadoria de ex-governadores - O Presidente a OAB destaca voto da Ministra Cármen Lúcia

O presidente nacional da OAB faz sustentação perante o Pleno do STF em defesa do fim das pensões.
(Foto: Eugenio Novaes)

Ophir destaca voto de Cármen Lúcia pró suspensão de regalia a ex-governadores





Brasília, 16/02/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ressaltou hoje (16) a importância do voto da ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha, a favor da concessão de cautelar para a imediata suspensão de pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores de Estado. A ministra é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 4552) ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pede a cassação desse benefício a ex-governadores do Estado do Pará, e cujo julgamento hoje pelo STF foi interrompido pelo pedido de vista do ministro José Antonio Dias Tóffoli, após o voto da ministra Cármen Lúcia pelo deferimento da cautelar.

O presidente nacional da OAB disse esperar que a votação da Adin, que será agora apreciada em seu mérito, seja retomada o mais breve possível. "Foi extremamente importante que a ministra Cármen Lúcia trouxesse logo a julgamento essa questão, para estancar uma sangria muito maior no erário estadual e uma vez que há fundamento jurídico e constitucional muito relevante para sua aprovação", ressaltou Ophir. Em sustentação oral no Plenário do STF, ele defendeu a necessidade urgente de suspensão das pensões vitalícias a ex-governadores, "por terem sido criadas por norma estadual que invade e viola a Constituição Federal, concedendo um benefício que não é conferido nem aos ex-presidentes da República e extrapolando a autonomia da norma constitucional estadual".

Ophir voltou a salientar que o benefício a ex-governadores, que em vários estados é equiparado à remuneração de desembargadores de Tribunais de Justiça, "fere frontalmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade estabelecidos na Constituição Federal, sendo, enfim, uma normatização benéfica a alguém que já saiu do cargo e não tem mais condições de receber, por absoluta falta de jurisprudência e, sobretudo, por falta de previsão na Constituição Federal".

Além da ministra Cármen Lúcia, também o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, convocado a apresentar seu parecer pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, defendeu a imediata suspensão das pensões vitalícias aos ex-governadores do Estado do Pará. Gurgel concordou integralmente com a ministra Relatora - que em 2007 já havia deferido pedido idêntico da OAB para suspender a aposentadoria vitalícia do ex-governador do Mato Grosso do Sul, Zeca do PT - quanto à "gritante" inconstitucionalidade do benefício, instituído no artigo 305 da Constituição paraense, e defendeu a necessidade de sua revogação em todos os Estados.


Fonte: site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Exame protege o cidadão que precisa de advogado


Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Ophir Cavalcante Júnior


Pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) junto aos bacharéis em Direito que realizaram a primeira fase do mais recente Exame de Ordem traz revelações importantes para a compreensão de quem realmente se opõe ao certame de ingresso na Advocacia e a quem interesse a controvérsia criada em torno do tema.


Nada menos do que 83% dos entrevistados consideram o Exame importante ou muito importante para manter o bom nível da Advocacia. Nitidamente favoráveis à realização do Exame correspondem a 82%, enquanto 86% preferem o modelo unificado em todo o país, como o que vem sendo adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sua utilidade é reconhecida por 75% dos bacharéis, 62% consideraram acertada a contratação da FGV para a aplicação das provas, e 57% apontam como causas para o elevado índice de reprovação tanto o fraco desempenho de qualidade das faculdades quanto o próprio despreparo dos alunos. Apenas 26% consideram ruim ou péssimo o atual formato do certame.


A pesquisa, realizada pela FGV Projetos, na qual foram ouvidos 1.500 bacharéis de Direito em todas as regiões do país, expõe a majoritária aceitação do Exame de Ordem pelos próprios examinados. Registre-se que entre os entrevistados, 80% já tinham se submetido a um ou mais Exame. Trata-se de um público composto por pessoas que foram reprovadas em pelo menos um teste. Se tal pesquisa fosse aplicada entre os que lograram êxito no Exame, tal índice seria de quase completa aprovação.


A questão a ser posta, então, é saber quem são os reais oponentes do Exame e os verdadeiros interessados nesta polêmica. Tal resposta pode ser buscada em outro dado estatístico, referente ao índice de aprovação no Exame por instituição de ensino superior. As Universidades Federais possuem uma média de aprovação superior a 60%. A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para ficar apenas em um exemplo, aprovou 72% de seus alunos no último Exame de Ordem. Algumas faculdades particulares, conhecidas por sua excelência de ensino, também alcançam uma expressiva aprovação.


Entretanto, um número significativo de faculdades não conseguem ultrapassar o percentual de 5% de aprovação. Não é de hoje, a Comissão de Ensino Jurídico da OAB vem denunciando essa situação, alertando para a necessidade de uma fiscalização mais efetiva junto a essas instituições e até mesmo propondo o fechamento daquelas que se revelam como meras fábricas de diplomas, sem nenhum comprometimento com a qualidade de ensino. Mesmo assim, não tem sido suficiente para assegurar a moralização do setor, que abriga o gigantesco número de mais de mil faculdades em funcionamento do país.


Conforme os números demonstram, as faculdades particulares que investem em seus quadros profissionais e em infraestrutura constituem exemplos notáveis de desempenho, ao lado das tradicionais instituições públicas, sendo os cursos de ocasião, cujo objetivo é exclusivamente mercantil, aqueles que mais se opõem e lançam críticas ao Exame. Com isso, não apenas prestam um desserviço à sociedade, como se mostram incompetentes ao não reconhecer na qualidade de ensino um atrativo aos estudantes que buscam uma carreira de sucesso no Direito.


Infelizmente, alguns bacharéis menos avisados tornam-se presas fáceis dos artifícios montados pelos opositores do Exame e buscam a todo custo forçar uma situação que lhes permitam ingressar na carreira, incorrendo prematuramente no grave delito de burlar a legislação federal (Lei 8.906), segundo a qual a Exame é necessário para o exercício da Advocacia.


O Exame, afinal, protege o cidadão que necessita da Advocacia, mais ainda de uma Advocacia de qualidade, devidamente aparelhada para a defesa de sua liberdade e de seus bens. No sistema jurídico, não basta possuir direito; imprescindível se faz a defesa adequada, sob pena de seu perecimento.


Se a OAB usasse da mesma lógica mercantil que move as “fábricas de diploma”, o ingresso de três milhões de novos advogados em seus quadros quadruplicaria, ou quintuplicaria, a arrecadação por meio das anuidades que lhes são cobradas. Entretanto, não somente estaria contribuindo para o mais escandaloso quadro de estelionato educacional, como negando sua própria origem e compromisso com a grandeza de nossa cultura jurídica. Os 80 anos da entidade são testemunhos da opção preferencial da OAB pela defesa da sociedade brasileira.

Fonte: O Consultor Jurídico – clique aqui para conferir