sexta-feira, 25 de março de 2011

OAB: decisão do STF sobre lei do Ficha Limpa frustra a sociedade brasileira


Ophir: "embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não é uma derrota".
(Foto: Eugenio Novaes)







Brasília, 23/03/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (23) que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a lei do Ficha Limpa apenas para as próximas eleições "frustra a sociedade, que por meio de uma lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética". Ele lembrou que, embora o sentimento da sociedade seja de frustração, a decisão do STF não significa uma derrota porquanto a lei do Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições.

Segue o comentário do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sobre a votação da lei do Ficha Limpa:

"A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida com o voto do ministro Luis Fux, recém nomeado pela presidenta Dilma Roussef para compor o mais importante Tribunal do país, frustra a sociedade que, por meio de lei de iniciativa popular, referendada pelo Tribunal Superior Eleitoral, apontou um novo caminho para a seleção de candidatos a cargos eletivos fundado no critério da moralidade e da ética, exigindo como requisito de elegibilidade a não condenação judicial por órgão colegiado.

Embora o sentimento da sociedade seja de frustração, tal fato não significa uma derrota porquanto a lei do Ficha Limpa é constitucional e será aplicada às próximas eleições. Independentemente da eficácia jurídica, a lei do Ficha Limpa foi importante do ponto de vista da conscientização do eleitor sobre o seu papel na escolha de candidatos. A discussão sobre a aplicabilidade da lei ajudou a banir do cenário eleitoral vários políticos que acumularam durante a vida uma extensa folha corrida de condenações judiciais e que zombavam da sociedade e da justiça com incontáveis recursos para impedir o trânsito em julgado de decisões condenatórias".


Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir

quarta-feira, 23 de março de 2011

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

23/03/2011 - 09h01

DECISÃO

Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes.

Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).


Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.


Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.


No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.


Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.


No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.


Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.


Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir

Para ver o Acórdão, clique neste link: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1040014&sReg=200801816660&sData=20110304&formato=HTML

terça-feira, 22 de março de 2011

Contribuinte deve ficar atento às novas regras e prazos do IR

Neste ano os contribuintes devem ficar atentos às novas regras para a declaração do imposto de renda, que tem como base o calendário do ano de 2010. Segundo informações oficiais da Receita Federal do Brasil, a partir de agora a declaração só poderá ser feita pela internet ou também com a apresentação do documento em disquete - a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em horário de expediente. Não serão mais aceitas declarações preenchidas a mão.



Além disso, é importante que todos saibam o limite para a isenção do imposto, que neste ano subiu. Serão obrigados a prestar declaração do IRPF 2011 aqueles que obtiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 em 2010. No ano passado, eram obrigados a declarar os contribuintes com rendimento acima de R$ 17.215,08 no ano de 2009.


O programa estará disponível no site da receita a partir do dia 1º de março. Assim como em todos os anos, recomendamos que os contribuintes não deixem para fazer a declaração em cima da hora. É importante que desde já as pessoas comecem a organizar toda a documentação necessária, evitando assim futuros problemas junto à receita.


Com o objetivo de evitar possíveis fraudes nas declarações do imposto de renda no que se refere às despesas médicas, a receita também exigirá dos contribuintes a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). O prazo para a entrega da documentação foi prorrogado para o último dia do mês de março deste ano. Para esta declaração, a receita também disponibilizou um programa que gera as declarações, o PGD MED 2011. Vale lembrar que o sistema – que deve ser baixado no site da receita – será utilizado para declarar informações referentes ao ano de 2010.


O objetivo da declaração é, além de ter controle das informações relacionadas à apuração do imposto, buscar mais uma forma de fiscalizar de maneira ágil e eficiente os valores declarados. Com essas declarações o governo tem mais uma ferramenta para cruzar informações e evitar uma prática bastante comum no país, que é a venda e a compra de recibos médicos, afirma o contador André Strowsky responsável pelo Deptº Contábil da AACIRJ.


A Receita Federal está cada vez investindo mais em sistemas e programas que garantam sua completa eficiência. A Receita está extremamente bem equipada e todos precisam estar atentos a isso. Não é raro ver contribuintes agindo de má fé para tiraram vantagens na restituição do imposto. Por isso, a DMED vai exercer papel fundamental no cruzamento de dados, evitando assim fraudes e aperfeiçoando ainda mais o sistema.


A Dmed terá validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010 e, por isso, os consultórios médicos já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração, evitando dessa forma que a declaração fique para última hora.


Segundo a Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial, a declaração é obrigatória para todas as empresas prestadoras de serviços de saúde, operadoras de planos de saúde ou ainda pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão que sejam autorizadas pela Agência Nacional de Saúde a comercializar planos privados de assistência à saúde. Para saber como declarar o Imposto de Renda, acesse o site da receita: www.receita.fazenda.gov.br.


AACIRJ - Aqui sua empresa é Mais Forte.


Fonte: AACIRJ – ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – clique aqui para conferir


DMED Disponível 03/01/2011

Instrução Normativa RFB nº 1.101, de 17 de dezembro de 2010
DOU de 20.12.2010

Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2011).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011).

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2010, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

Art. 2º A Dmed 2011 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração.

§ 2º O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2011 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

§ 5º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 6º A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista no § 1º possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Art. 3º A Dmed 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.

§ 2º Para alterar a Dmed 2011 já entregue à RFB, é necessário apresentar Dmed 2011 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.

§ 3º Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6° do art. 2°.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: Receita Federal do Brasil

Tags: Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, DMED, programa DMED

Fonte:

http://blog.questor.net.br/2010/12/programa-dmed-disponivel-03012011/

DMED ALTERAÇÃO

IN RFB 1.136/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.136 de 18.03.2011

D.O.U.: 21.03.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º(...)

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte:

http://blog.questor.net.br/2011/03/dmed-alteracao-in-1-13611/

quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ confirma que honorários pertencem a advogado, independente de acordo

Segundo Ophir Cavalcante, os honorários de sucumbência são verba alimentar e pertencem ao advogado.
(Foto: Eugenio Novaes)


Brasília, 16/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou hoje (16), por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A votação da matéria foi concluída hoje, quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki, no Recurso Especial (Resp) 1.218.508. Assim, a unanimidade da Corte Especial do STJ entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.

No dia 2 deste mês, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ- na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.

"A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou. Outro ponto defendido pelo presidente nacional da OAB em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, no recurso rejeitado à unanimidade pela Corte do STJ.

Fonte: Site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir


domingo, 13 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

13/03/2011 - 10h00

ESPECIAL


Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.


Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.


O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.


Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.


Crime contra a pessoa


A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.


Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.


O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.


O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.


Violência contra a mulher


Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).


O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.


Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.


Relações extraconjugais


A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.


Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.


Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.


Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.



A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.


O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.


Fornecimento de medicação


Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.


Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.


A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.


A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.


Bebês anencéfalos


Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.


A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.


O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.


Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.


Perda do objeto


Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).


Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.


O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.


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A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

HC 140123

HC 139008

HC 191340

REsp 1222782

REsp 1216522

HC 75190

Ag 989744

HC 100502

HC 32159

HC 54317

HC 47371

HC 56572

sexta-feira, 4 de março de 2011

CCJ é favorável à manutenção do exame da OAB

2/03/2011 - 21:09 | Fonte: Ag. Senado

Ag. Senado/ J. Freitas

CCJ do Senado aprovou parecer contrário à proposta de emenda à Constituição que considera o diploma de curso superior suficiente para comprovar a qualificação profissional dos formados.


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (2) parecer contrário à proposta de emenda à Constituição que considera o diploma de curso superior suficiente para comprovar a qualificação profissional dos formados. Na prática, se convertida em norma constitucional, a PEC 1/10 impediria instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de realizar exames de admissão ao mercado de trabalho.


Apesar do parecer pela rejeição da PEC, a matéria ainda poderá ser analisada pelo Plenário da Casa, se, em dois dias úteis, um número mínimo de nove senadores apresentar recurso à Mesa do Senado. Nessa hipótese, o Plenário votará a proposta de emenda à Constituição, e não o parecer da CCJ, conforme entendimento da Secretaria Geral da Mesa, com base no artigo 254 do Regimento Interno. Se o recurso não for apresentado, a matéria será simplesmente arquivada.


Em seu parecer, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), argumentou que a aprovação da proposta impediria que diplomados em cursos de graduação fossem submetidos a avaliações com o objetivo de obter registros profissionais. No entendimento do parlamentar goiano, a PEC, de autoria do ex-senador Geovani Borges, tiraria da sociedade um mecanismo de segurança importante para quem precisa dos serviços de advogados.


- Convenhamos, um advogado que não alcançou nota cinco para obter a carteira, não dá. Não dá pra aprovar um promotor, um juiz, um delegado que não consegue alcançar nota cinco. Que segurança oferece um profissional que não se encontra preparado para exercer sua profissão? - questionou Demóstenes, que é procurador de Justiça e ex-presidente da comissão.


O senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) observou que não há unanimidade a favor do exame da OAB. Em Recife, segundo ele, há decisões judiciais que impedem de forma temporária a realização da prova. No entanto, Valadares reconheceu a necessidade desse tipo de avaliação profissional, em razão da baixa qualidade do ensino no Brasil.


- Pena que em um país como o nosso, um advogado tenha de passar pelo exame da Ordem, o que mostra a qualidade do ensino ainda lá embaixo - disse o parlamentar sergipano.


Aperfeiçoamento


Na avaliação do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o exame da OAB permite o controle da qualidade dos profissionais e ao mesmo tempo força o aperfeiçoamento dos cursos de Direito. Instituições de ensino com baixo nível de aprovação no teste da OAB têm sido rejeitadas pelos vestibulandos, de acordo com Lindbergh. A avaliação das faculdades e universidades se faz de maneira indireta, já que o exame da OAB é destinado a avaliar o formado.


Mesmo com o que chamou de "mercantilização" do exame da Ordem, as provas ainda são necessárias para evitar que o profissional atue sem o mínimo de conhecimento, no entender do senador Pedro Taques (PDT-MT).


- A necessidade desses exames deve-se à enxurrada de faculdades de quinta categoria - assinalou a senadora Marta Suplicy (PT-SP).


Já o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse ficar comovido com a situação de milhares de estudantes brasileiros que enfrentam dificuldades para se formar e, depois, não podem exercer a profissão devido à falta de qualidade da instituição em que estudaram.


- Queremos manter um controle para que os operadores do Direito estejam bem preparados. Mas me comove o fato de milhares de brasileiros passarem anos, trabalhando de dia e estudando à noite, e, depois, se depararem com um 'Himalaia' de frustração, porque não conseguem ser aprovados na Ordem - disse Crivella.


Parlamentar da base do governo, o senador Jorge Viana (PT-AC) assegura que o Ministério da Educação tem feito o acompanhamento da qualidade do ensino superior. Segundo ele, no médio ou longo prazo o país vai atingir um padrão de qualidade tal que permitirá rever a aplicação desses exames.


Para o senador Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), o exame de Ordem é "um remédio duro", mas necessário enquanto as faculdades não formarem bons profissionais. Também se manifestaram pela manutenção do exame da OAB os senadores Ciro Nogueira (PP-PI), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Alvaro Dias (PSDB-PR).


Fonte: Âmbito Jurídico.com.br – clique aqui para conferir