quarta-feira, 13 de abril de 2011

Declaração de quitação anual de débitos - as empresas públicas e privadas estão obrigadas a fornecê-la ao consumidor


Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com

É bom informar ou lembrar aos consumidores, para os quais as empresas públicas ou privadas lhes tenham prestado serviços, que as mesmas estão obrigadas a lhes fornecer uma declaração de quitação anual de débitos, de acordo com a LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Essa lei obriga, inclusive, as fornecedoras de energia elétrica, de água, assim como as empresas de telefonia, de TV a cabo e outras. No entanto, muitas dessas empresas não vêm cumprindo com essa determinação legal, porém só prestando essa informação aos consumidores que fizerem seus pedidos nas suas agências ou postos de atendimentos.

Essa declaração deve abranger os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento das respectivas contas ou faturas efetivamente pagas. Com essa declaração os consumidores não precisarão guardar suas consta ou faturas por vários anos, como vinham fazendo, para poderem comprovar que já foram pagas, no caso de uma eventual cobrança indevida.

Todavia convém observar que, os profissionais liberais, os profissionais autônomos, ou seja, todas as pessoas físicas que auferirem rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, que escrituram seus livros-caixa para efeito de Declaração do Imposto de Renda anual e efetuam as deduções das contas de água, luz, telefones e outros gastos permitidos é que deverão guardar tais comprovantes, caso a Declaração de Quitação Anual de Débitos não tenha indicado os valores mês a mês do exercício fiscal correspondente.

Essa Declaração substituirá os recibos, desde que conste nela que as informações prestadas substituem os documentos mensais para comprovação de quitação das contas ou faturas.

Portanto, as prestadoras de serviços têm que encaminhar anualmente o documento ao consumidor, na fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte, ou no mês subsequente ao que completou quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.

A declaração poderá ser emitida no espaço da própria fatura.

E no caso de existir algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

É o que diz a lei abaixo transcrita:

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

terça-feira, 12 de abril de 2011

As novidades do Firefox 4

Melhora na velocidade coloca navegador da Mozilla de novo na briga com Chrome e IE 9. Firefox 4 também abraça novidades tecnológicas, como o HTML5

Renan Dissenha Fagundes


NOVO VISUAL


O Firefox ficou mais parecido com o Chrome e o IE 9: mais espaço para a página, menos para o programa

A Mozilla lançou oficialmente na terça-feira (22) o Firefox 4. A nova versão do navegador foi baixada mais de 6,140 milhões de vezes até esse texto ser escrito e chega ao mercado para competir com o novo - e elogiado - Internet Explorer 9, da Microsoft e com o Chrome, do Google, único dos três principais browsers que aumentou sua participação no mercado no último ano. Assim como as novidades do IE 9, muitas mudanças no Firefox 4 acompanham tendências iniciadas pelo Chrome: um design mais limpo, com ênfase no espaço para a exibição da página, e suporte para tecnologias de ponta, como HTML5.

Mas a primeira coisa que importa no novo Firefox é que ele é mais rápido - até seis vezes mais que o anterior, de acordo com a Mozilla. Independente do número, o navegador é realmente rápido e deixa para trás o principal problema do Firefox 3.6, a última versão lançada antes do 4, em janeiro de 2010. O Firefox 3.6 era lento, pesado, lembrava em alguns momentos o pior do IE. Foi por isso, em primeiro lugar, que vários usuários [eu incluso] trocaram o Firefox pelo Chrome. Então isso não é mais um problema. O Firefox 4 coloca o broswer da Mozilla de volta onde ele merece: num patamar competitivo com Chrome e IE 9.


As mudanças no design são claras e quase previsíveis, seguindo na tendência minimalista atual. As abas foram para cima da barra de endereços, a barra de menus virão um botão “Firefox” no canto esquerdo, os botões de atualizar e parar viraram um só - enfim, tudo o que se espera de um design moderno. Obviamente, ficou bastante parecido com as versões atuais do Chrome e do IE 9 [esse o mais minimalista, com abas e barra de endereço/busca ocupando o mesmo espaço horizontal]. No Firefox, endereço e busca continuam tendo campos separados, embora a barra de endereço funcione também para pesquisas.


MODERNO

Com tecnologia de ponta, como o HTML e o WebGL, o Firefox 4 possibilita novos usos da internet, como esse vídeo em 360º

A barra de endereços introduzida no Firefox 3, chamada de “awesome bar” pela Mozilla (algo como “barra incrível”), continua a melhor. Quando você começa a digitar um endereço, ela procura nas URL inteira, não só no começo, e também nos títulos das páginas e no histórico do seu navegador. Por exemplo: digitando “bombou” no meu computador, o Chrome acha o Bombou na Web pelo endereço bombounaweb.com.br, que é certo, mas na verdade redireciona para um outro. O Firefox acha pelo endereço real, com "bombou" apenas no fim, e ainda oferece outras opções, como o Twitter e a URL em que preciso entrar para publicar posts.


A awesome bar também sabe quando você procura por algo que já está aberto em uma aba: se depois de abrir o Bombou eu continuasse navegando sem fechar aquela aba e procurasse por “bombou” mais uma vez, o Firefox 4 me mandaria para a aba já aberta, ao invés de criar uma nova. A Mozilla apresenta isso como uma forma de evitar abas desnecessárias sejam abertas - o que é ótimo - e o recurso também pode ser usado para navegar entre abas.


Como o Chrome e o Internet Explorer, o Firefox também agora aposta forte no HTML5. Ainda em desenvolvimento, essa nova versão da linguagem básica da web (o HTML) vai, entre outras coisas, facilitar e mudar a forma como trabalhamos com vídeos, imagens e interatividade na rede. Alguns desses recursos já podem ser testados - até pouco tempo apenas no Chrome, mas agora também no IE 9 e no Firefox 4. A Mozilla até preparou um site só para demostrações de usos do HTML5 e de outrras novidades, como o WebGL, que permite gráficos em 3D.


No geral, se você é um usuário de Firefox, não deixe de atualizar seu navegador - a versão 4 traz muitas melhorias em relação a 3.6 ou outras. Se você mudou do Firefox para o Chrome ao longo de 2010, voltar agora seria agradável. A awesome bar é uma tentação para mim, embora esteja bem acertado com o Chrome no momento. No fim, a qualidade dos navegadores disponíveis no mercado é alta e é mais uma escolha pessoal: ambos os browsers, e também o IE 9, estão no mesmo patamar no que se refere a velocidade e design. O Chrome, com suas atualizações automáticas, pode ser uma opção mais segura.


Fonte: Revista Época – Vida Útil – Clique aqui para conferir

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CONSELHO DE UM ADVOGADO - Utilidade Pública


(Observação: recebi este alerta por e.mail e não sei quem é o advogado autor do texto.)


Um advogado fez circular a seguinte informação para os empregados de seu escritório:


1. Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito. Em vez disso, escreva 'SOLICITAR RG'.

2. Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa.

Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use esta em vez de seu endereço residencial.

Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho.

Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.

3.. Tire Xérox do conteúdo de sua carteira. Tire cópia de ambos os lados de todos os documentos, cartão de crédito, etc. Você saberá o que você tinha em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para chamar e cancelar. Mantenha a fotocópia em um lugar seguro.

Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro.

Sabe-se de muitas estórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de créditos, etc... roubados.

Infelizmente, eu, um advogado, tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês.

Dentro de uma semana, os ladrões compraram um caro pacote de telefone celular, contrataram um cartão de crédito VISA, tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira...


E MAIS.....

4. Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente.

Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar.

Mantenha estes, onde você os possa achar com facilidade.

5. Abra um Boletim Policial de Ocorrência (B...O.) imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc.., foram roubados. Isto prova aos credores que você tomou ações imediatas, e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma).

Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo:

6. Contate imediatamente o SPC e SERASA, e outros órgãos de crédito (se houver) para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF.

Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que me chamou para confirmar sobre uma aplicação para empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome.

O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada, e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado..

Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito.

Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum dos quais - eu soube - depois que eu coloquei o alerta.

Desde então, nenhum dano adicional foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira.

Este fim de semana alguém a devolveu para mim. Esta ação parece ter feito eles desistirem.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Agora os incapazes podem ingressam como sócios das sociedades mercantis, por força da Lei nº 12.399/11 que promoveu alteração no Código Civil


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



Primeiro de abril sempre foi tido como o “Dia da Mentira”, mas só que desta vez não é uma pegadinha, pois no dia 1/4/2011 (segunda-feira), foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.399/11 que acrescenta o § 3º ao artigo 974 do Código Civil, dispondo sobre os registros e alterações de contratos das sociedades mercantis, quando estas admitirem sócios incapazes.


Assim, as Juntas Comerciais não poderá opor-se aos registros de contratos sociais e suas alterações, em razão de um ou mais sócios serem incapazes para os atos da vida civil, desde que sejam atendidas algumas condições, a saber: o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deverá ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido, e o absolutamente incapaz, representado.


Conheça na íntegra a Lei nº 12.399/11, que já vigorando:

LEI Nº 12.399, DE 1º DE ABRIL DE 2011.

Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Art. 2o O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 974. ......................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011

domingo, 3 de abril de 2011

O IBGE disponibiliza o Mapa Mundi Interativo On-line para consultas em seu site


O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, disponibiliza o Mapa Mundi Interativo On-line em seu site, onde você poderá consultar a localização geográfica de cada país, sua população, os indicadores sociais, Economia, Redes de Comunicação, Meio Ambiente e Objetivos do milênio.

O link para acessar o site é este:

http://www.ibge.gov.br/paisesat/main.php

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução


Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.


Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.


A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.


Duplicatas virtuais



A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.



Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.


Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça – clique aqui para conferir (31/03/2011 - 08h03)

Vejam o Acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI

RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas

constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI, pela parte RECORRENTE: PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA

Brasília (DF), 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 1

Link para acessar este Acórdão – clique nele para conferir:

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=14331545&formato=PDF

Vejam o Relatório e o Voto:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5)

RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI

RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recurso especial interposto por PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR.

Ação: embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos recorrentes em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. Segundo consta da inicial da ação de execução, a recorrida alega ser credora da importância de R$ 202.354,89 (duzentos e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em razão da aquisição de “produtos lubrificantes” devidamente entregues aos recorrentes (e-STJ fls. 69/71). Os recorrentes, contudo, requerem a extinção do processo executivo ante a ausência de título extrajudicial hábil a fundamentar a ação de execução, pois a empresa recorrida apresentou somente boletos bancários acompanhados das respectivas notas fiscais, sem contudo indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio jurídico celebrado entre as partes (e-STJ fls. 5/21).

Sentença: julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos recorrentes, pois “o denominado boleto bancário de cobrança, não guardando equiparação, por sua emissão atípica, à duplicata ou a qualquer outro título de crédito, não é documento cambial que viabilize o ajuizamento de processo de execução, ainda que acompanhado de notas fiscais de serviço e protesto” (e-STJ fls. 476/482). A recorrida interpôs recurso de apelação face à essa decisão (e-STJ fls. 486/493).

Acórdão: o TJ/PR deu parcial provimento à apelação interposta pela

recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 534/548):

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO MEDIANTE APONTAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA - EXECUÇÃO PERFEITAMENTE INSTRUÍDA - APLICAÇÃO DO INPC - INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. A legislação não exige mais a existência da duplicata materializada em papel para viabilizar a execução judicial.

2. Hodiernamente, admite-se o protesto por indicação mediante apontamento do boleto bancário, desde que presentes os requisitos necessários.

3. Perfeita a execução fundada em duplicata virtual, protestada por indicação, se provada a realização do negócio e o recebimento da mercadoria pelo devedor. 4. O índice a ser aplicado na atualização monetária é o INPC, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.

Apelação cível parcialmente provida.

Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes (e-STJ fls. 553/559), foram rejeitados (e-STJ fls. 574/578).

Recurso especial: alega violação dos arts. 585, 583, 586, 614, I, e 618 do CPC; arts. 13, § 1º e 15, II, da Lei 5.474/68 e art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97, além de divergência jurisprudencial. Segundo os recorrentes, “analisando-se os artigos violados, verifica-se que nenhum deles faz menção à possibilidade da execução ser embasada em 'título virtual' ou 'boleto bancário', sendo indispensável a apresentação física do título exequendo (...). Os aludidos 'boletos bancários' são documentos atípicos e apócrifos, ou seja, não cumprem os requisitos ditados pela legislação, não estão elencados no rol taxativo do art. 585, do Código de Processo Civil e não contém assinatura de seu emitente, sendo, portanto, imprestáveis a instruir uma execução de título judicial” (e-STJ fls. 582/600).

Exame de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ (e-STJ fls. 624/625). É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DEL GROSSI

RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a lide a determinar a exequibilidade de “boletos bancários” cujo protesto foi efetuado por indicação, tendo em vista a emissão eletrônica das respectivas duplicatas e a apresentação de comprovante de entrega de mercadorias.

I - Admissibilidade do recurso especial. Divergência jurisprudencial

De acordo com a leitura que os recorrentes fazem do acórdão proferido pelo TJ/PR, a possibilidade de protesto mediante indicação de boletos bancários, além de absolutamente indevida, diverge da posição adotada pelo TJ/SC em hipótese muito semelhante à dos autos, na qual restou consignado que “os boletos bancários (...), ainda que acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega das mercadorias, não constituem documentos hábeis a ensejar ação de execução” (e-STJ fl. 604).

O dissídio, portanto, está bem demonstrado, pois o recurso especial preocupou-se em aproximar as hipóteses fáticas, fazendo o cotejo entre referidas decisões. Nesse ponto, o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade.

II – Delimitação da controvérsia

A tese dos recorrentes resume-se à impugnação da regularidade formal

dos títulos executivos que fundamentam a execução ajuizada pela recorrida, pois os

boletos bancários que a instrumentaram não dispensam “a apresentação física do título exequendo” (e-STJ fl. 589).

Diante do inadimplemento da obrigação assumida pelos recorrentes, a recorrida emitiu boletos de cobrança bancária, encaminhando-os a protesto na modalidade por indicação. As notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e o recibo de entrega dos produtos também acompanharam a inicial da ação de execução, conforme atesta o acórdão recorrido (e-STJ fl. 541).

Os recorrentes, no entanto, insistem na imprescindibilidade da apresentação da cambial, porque a hipótese dos autos não permite a aplicação da exceção à regra legal (art. 13, § 1º, e 15 da Lei 5.474/68), segundo a qual a duplicata somente pode ser protestada via indicação “na falta de devolução do título, dentro do prazo legal” (e-STJ fl. 593).

III. A duplicata virtual

Antes de passar à análise da questão colocada a debate nestes autos, julgo conveniente lembrar que a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada em uma época na qual a criação e posterior circulação eletrônica dos títulos de crédito era inconcebível. Na década de 60, não havia o registro do crédito por meio magnético, ou seja, sem papel ou cártula que o representasse fisicamente.

O princípio da Cartularidade, que condiciona o exercício dos direitos exarados em um título de crédito à sua devida posse, vem sofrendo cada vez mais a influência da informática. A praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a

cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos – a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual' (Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios:que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização . In RT 730/60).

Os usos e costumes desempenham uma relevante função na demarcação do Direito Comercial. Atualmente, os hábitos mercantis não exigem a concretização das duplicatas, ou seja, a apresentação da cártula impressa em papel e seu encaminhamento ao sacado. É fundamental, portanto, considerar essa peculiaridade para a análise deste recurso especial, a fim de que seja alcançada solução capaz de adaptar a jurisprudência à realidade produzida pela introdução da informática na praxe mercantil - sem, contudo, desprezar os princípios gerais de Direito ou violar alguma prerrogativa das partes. É importante ter em vista, ainda, que a má interpretação da legislação aplicável às transações comerciais pode ser um sério obstáculo à agilidade negocial, de maneira a tornar a posição do Brasil no competitivo mercado internacional cada vez mais desvantajosa.

Diante dessas considerações, não causa espécie que na relação comercial estabelecida entre as partes não tenha sido constatada a existência física do título. O legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os chamados títulos virtuais na Lei 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto “das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.” O art. 22, parágrafo único, da mesma Lei dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que “o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida”. Os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados obtiveram, portanto, o merecido reconhecimento legal, posteriormente corroborado pelo art. 889, § 3º, do CC/02, que autoriza a emissão do título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”.

Verifica-se, assim, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente. Não obstante a inexistência de previsão específica acerca da duplicata virtual na Lei 5.474/68, o art. 13 desse mesmo diploma legal permite o protesto por indicação do título de crédito. O art. 15, II, estabelece os requisitos para conferir eficácia executiva às duplicatas sem aceite. Na hipótese dos autos, que trata de duplicata emitida eletronicamente, a executividade do “boleto bancário” vinculado ao título estácondicionada à apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, bem como à inexistência de recusa justificada do aceite pelo sacado.

A admissibilidade das duplicatas virtuais é um tema ainda bastante polêmico na doutrina. Willie Duarte Costa, por exemplo, afirma que a desmaterialização da duplicata “incentiva a fraude, pois muitos boletos bancários têm sido emitidos como se fossem baseados em algumas duplicatas, mas estas na verdade não existem e nunca existiram, não têm lastro e são consideradas 'frias'.” Segundo o autor, muitos cartórios dispensam a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços para efetuar o protesto por indicação do boleto, ou seja, “a prova da remessa da duplicata não é levada ao Cartório” (COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 4ª Ed., 2010, p. 428).

A prática da simulação de uma compra e venda mercantil para a emissão de duplicatas, contudo, é anterior à existência da duplicata virtual. O art. 172 do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.137/90 - bem antes, portanto, da vigência da Lei 9.492/97 - descreve o delito da “duplicata simulada”, cuja ação típica é “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”. Verifica-se, portanto, que é impossível atribuir a existência das “duplicatas frias” à implantação das chamadas duplicatas virtuais, pois a materialização dos títulos de crédito jamais teve o condão de impedir a ocorrência desse crime.

Disso decorre que não há justificativa para o verdadeiro fetiche que os recorrentes desenvolveram pela representação física da cártula. Não se trata, aqui, de atribuir eficácia executiva ao boleto singularmente considerado. Esse documento bancário apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto (i) retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, (ii) estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e (iii) não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC. Como bem destaca o Prof. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., “no caso da duplicata virtual, o título executivo extrajudicial corresponde ao instrumento de protesto feito por indicações do portador, mediante registro magnético, como permitido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.492/97, acompanhado do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pelo sacado” (Rosa Junior, Luiz Emygdio Franco da. Títulosde Crédito . Rio de Janeiro: Renovar, 6ª Ed., 2009, p. 759).

Portanto, se a lei exige do sacador o protesto da duplicata para o ajuizamento da ação cambial e lhe confere autorização para efetuar esse protesto por mera indicação - sem a apresentação da duplicata -, é evidente que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial, bastando a juntada do instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Assim, os boletos de cobrança bancária, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário em questão e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

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