quinta-feira, 14 de julho de 2011

Doutor é quem faz Doutorado

No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.



A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.



Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.



Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.


Pois bem!



Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").



1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!



2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.



3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!



4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).



A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.



Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.



Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).



Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.



Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!



A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".



Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.



Senhores.



Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.



A tradição faz com que os chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.



Falo com sossego.



Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.



Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.



Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode comprovar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.



Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.



Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.



E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.



Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.



Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:



www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm



Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.



Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.



PROF. DR. MARÇO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.

Fonte: JusBrasil NotíciasClique aqui para conferir

(Extraído de: Enviadas Por Leitores - 12 de Agosto de 2009)

Leis Históricas (Lei Imperial)

Lei de 11 de Agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:


1.º ANNO

1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.


2.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.


3.º ANNO

1ª Cadeira. Direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.


4.º ANNO

1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.

5.º ANNO

1ª Cadeira. Economia politica.

2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.

  • Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
  • Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
  • Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
  • Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
  • Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
  • Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
  • Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
  • Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
  • Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
  • Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

(L.S.)

Visconde de S. Leopoldo.

Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.

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Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878. p. 5-7.

terça-feira, 12 de julho de 2011

O “não” oficial do Casino a Abilio Diniz e o recuo do BNDES

11:06, 12/07/2011

Redação Época

Por Liuca Yonaha

Abilio Diniz foi a Paris tentar convencer o conselho administrativo do Casino a autorizar a fusão entre Carrefour e o Grupo Pão de Açúcar no Brasil. Nesta terça-feira (12), os administradores do varejista francês votaram a proposta e, por unanimidade, disseram “não” ao empresário brasileiro – o único membro do do conselho que não votou –, informa o site Boursier.com.

Reunido na manhã desta terça-feira (12), o conselho considerou, por unanimidade – à exceção de Abilio Diniz,presidente do GPA, que não participou da votação –, que o projeto “diluía muito” os interesses dos acionistas do GPA e que as sinergias anunciadas estavam “fortemente sobrevalorizadas”, afirma a Reuters.

Além do “não” do Casino, que já era esperado, Abilio Diniz vê o BNDES recuar sobre o negócio. O empresário havia dito que o banco estatal colocaria R$ 4 bilhões na operação. De acordo com a coluna de Ancelmo Gois em O Globo, a presidente Dilma Rousseff conversou com o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, na sexta-feira (8), e ordenou que a entidade desistisse de participar.

Na avaliação de Dilma, o BNDES teria saído desgastado do episódio porque Diniz, aliado do PT nas últimas eleições e amigo do ex-presidente Lula, não teria deixado claro que o banco só investiria com o aval do sócio francês Casino.

Pelo visto, Abilio Diniz ficou sozinho no barco. Ou melhor, continua apenas com o Casino e o Carrefour ainda é o concorrente.

Fonte: Site da Revista Época – O Filtro – Clique aqui para conferir

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Advogado pode ser constituído mediante registro em ata de audiência



Luiz Carlos Nogueira


Veja o teor da Lei nº 12.437, do dia 6 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 07/07/2011, que acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando a constituição de procurador com poderes para o foro em geral, mediante simples registro em ata de audiência, por requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011.


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 791.......................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Carlos Lupi


Luis Inácio Lucena Adams

quarta-feira, 6 de julho de 2011

OAB divulga lista com as 90 faculdades com índice zero no Exame de Ordem


Brasília, 05/07/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, encaminhará hoje (05) ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ofício com a lista das 90 entre as 610 faculdades brasileiras cujos estudantes de Direito se submeteram à última edição do Exame de Ordem, mas, no entanto, não tiveram nenhum candidato aprovado após as duas etapas do exame.


O intuito da OAB é requerer a Haddad que tais faculdades sejam colocadas em regime de supervisão por parte do MEC. As instituições de ensino submetidas a este regime tem seus índices de aprovação em exames de proficiência acompanhados de perto pelo MEC e devem cumprir algumas metas estabelecidas pelo Ministério, sob pena de serem penalizadas com redução de vagas, suspensão de cursos e, em casos extremos, fechamento do curso.


Clique aqui para ver a listagem com os nomes das 90 instituições de ensino.


Fonte: site do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – clique aqui para conferir esta matéria.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

A nova onda dos remédios para o cérebro

08/05/2009 - 21:51 - Atualizado em 09/05/2009 - 00:02

Mais e mais pessoas estão tomando drogas para aumentar a concentração e tentar ficar mais inteligentes. Que consequências isso pode ter?

Andres Vera. Com Danilo Soares
ilustração: Nilson Cardoso

Maurício não é um workaholic. Engenheiro de 40 anos, gerente de uma seguradora, ele acredita que a esta altura da vida tem direito a aproveitar suas horas livres nas baladas, viagens, leituras, esportes e namoros. É por isso que ele toma Ritalina, um remédio indicado para portadores de síndrome de deficit de atenção (TDAH). Maurício não sofre de deficit de atenção. Mas diz que, quando toma a droga, sua capacidade de concentração aumenta e ele trabalha seis horas sem intervalos. “Sou chefe de 40 funcionários e preciso funcionar a qualquer custo.”


Maurício (o nome é fictício, para proteger sua identidade) diz tomar Ritalina apenas uma vez por semana, quando seus prazos para a entrega de relatórios apertam. Ele afirma que a droga o ajuda a encarar planilhas recheadas de números, elaborar relatórios com rapidez e falar com desinibição em reuniões. “Como me recuso a trabalhar mais de nove horas por dia, preciso render mais nesse tempo.” Ritalina é um remédio de tarja negra. Deveria ser consumido apenas por pessoas que precisam dele e têm uma receita médica para provar isso. Mas conseguir a receita não é muito difícil. Maurício obteve a sua de um amigo psiquiatra. Outros usuários pesquisam os sintomas conhecidos do deficit de atenção, marcam consulta com um psiquiatra e dizem sentir aquilo. Alguns compram cartelas de amigos. Ou pela internet.


A Ritalina – que atua como um estimulante do sistema nervoso central (entenda seu funcionamento no quadro) – está longe de ser a única droga usada para incrementar a eficiência do cérebro. Há milênios o ser humano testa receitas de vários tipos. Entre aquelas em voga hoje está o Gingko biloba (uma erva de origem chinesa que supostamente melhora a circulação de sangue no cérebro e a transmissão de impulsos entre os neurônios), a cafeína (um estimulante que melhora a concentração), a nicotina e diversas anfetaminas. Também vem ganhando adeptos no mundo um estimulante genericamente conhecido como modafinil, desenvolvido para tratar narcolepsia (uma sensação de sonolência exagerada). O modafinil, assim como o café, restaura o desempenho cognitivo em pessoas com sinais de fadiga.


No Brasil, o remédio que tem por base o modafinil se chama Stavigile. “Como a droga é nova aqui, muitos médicos ainda não a conhecem e por isso não a receitam”, diz a neurologista Rosa Hasan, coordenadora do Departamento de Sono da Academia Brasileira de Neurologia. “A Anvisa autorizou seu uso para tratamento de narcolepsia, mas em muitos países ela é usada por pessoas que têm trabalhos noturnos.” Ou executivos que precisam evitar os efeitos do fuso horário em viagens de negócios.


Outra droga capaz de incrementar o funcionamento do cérebro é o donepezil, vendido sob a marca Aricept. Ele é um dos remédios aprovados pela FDA (Food and Drug Administration, o órgão regulador de medicamentos nos Estados Unidos) para reduzir a perda de memória característica do mal de Alzheimer. Um estudo publicado em 2002 na revista Neurology concluiu que pilotos que tomaram donepezil melhoraram seu desempenho. Eles fizeram manobras complicadas com mais precisão e reagiram a situações de emergência melhor que os demais pilotos da experiência, a quem foi dada uma dose de placebo (comprimidos sem droga nenhuma).


Há mais de 600 drogas para distúrbios neurológicos em desenvolvimento. Várias estarão prontas em alguns anos


E esses são apenas os remédios disponíveis hoje. Segundo uma recente pesquisa da Universidade de Cambridge, no Reino Unido, cientistas de diversos laboratórios estão trabalhando em mais de 600 drogas para distúrbios neurológicos. A maioria delas deverá ser reprovada pelos órgãos reguladores de saúde, mas é provável que muitas estejam em farmácias do mundo inteiro nos próximos anos. Cada uma dessas drogas mexe com algum dos processos químicos que regulam a atenção, a percepção, o aprendizado, a memória recente, a memória de fundo, a capacidade de tomar decisões, a linguagem. Espera-se que, com elas, pacientes com deficiências como Alzheimer, demência ou deficit de atenção consigam levar uma vida mais próxima do normal. Mas remédios desse tipo costumam atrair um mercado bem além do seu público-alvo original.


Fonte: Revista Época – Ciência e Tecnologia – Clique aqui para conferir