segunda-feira, 16 de abril de 2012

Declaração de Quitação Anual de Débitos - Lei n. 12.007, de 29 de julho de 2009




Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com





Para que o público consumidor fique sabendo, por força da Lei n. 12.007, de 29 de julho de 2009, as empresas públicas ou privadas estão obrigadas a fornecer uma declaração de quitação anual de débitos aos consumidores para os quais prestam serviços, até 31 de maio de cada ano. Por exemplo: as Concessionárias de Serviço Público de fornecimento de energia elétrica, gás, água, operadoras de telefonia, operadoras de planos de saúde, administradoras de cartões de crédito, loja que operam com seus próprios cartões de crédito, as financeiras, os estabelecimentos de ensino, etc.

Tais declarações tem por finalidade evitar que uma fatura mensal seja cobrada mais de uma vez, ou por conseqüência de erros que registrem eventuais pendências, o consumidor seja indevidamente incluído nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito. Todos sabemos por experiência, que as declarações de quitações impressas em papel sensível à luz e ao calor, tornam-se ilegíveis com o passar do tempo, até desaparecerem por completo, o que exige que a extração de fotocópias, que se não forem autenticadas, podem ser questionadas.




Eis o que determina a citada lei:




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.


Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

sábado, 14 de abril de 2012

STJ nega pedido de suspensão do decreto de prisão preventiva a “Carlinhos Cachoeira” (Carlos Augusto de Almeida Ramos)




Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com




Vejam na íntegra, o texto da decisão na qual o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nega a suspensão do decreto da prisão preventiva a “Carlinhos Cachoeira” (Carlos Augusto de Almeida Ramos). Em suas alegações o ministro disse que, em princípio, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que manteve a prisão do réu.



Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 238.338 - GO (2012/0069275-8)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

IMPETRANTE : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que denegou writ ali impetrado.

Consta dos autos que foi decretada, pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, a prisão preventiva do paciente, em 23/02/2012, no curso de investigação conduzida pela Polícia Federal, para a apuração da existência de organização criminosa orientada à prática de crimes de quadrilha, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo funcional. Deixou o Magistrado, ainda, de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas mo art. 319 do CPP.

Contra a referida decisão, foi impetrado writ no Tribunal a quo, no qual se pretendeu a revogação da custódia, sob o argumento de falta de fundamentação do decreto prisional, firmado na garantia da ordem pública.

A ordem, contudo, foi denegada, entendendo o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, em razão das peculiaridades do caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública encontra-se plenamente fundamentada, especialmente se considerada a posição do paciente no suposto esquema apontado pela Polícia Federal e pela denúncia posteriormente oferecida contra o paciente e mais 80 (oitenta) pessoas, em 20/03/2012, em como seu relacionamento com autoridades e agentes públicos igualmente apontados como membros da organização. Considerou, da mesma forma que o Juízo de Primeiro Grau, que a aplicação do art. 319 do CPP seria inadequada ao caso.

Como consequência, a defesa impetrou o presente writ substitutivo, no qual reitera os argumentos relacionados com a suposta inadequação do decreto condenatório, apontando que a decisão teria sido lastreada exclusivamente nos próprios fatos imputados ao paciente na recém-iniciada ação penal.

Aponta, ainda, que o fundamento principal da decisão seria a possibilidade de reiteração criminosa, hipótese que pertenceria ao campo das meras conjecturas e, portanto, insuficiente à manutenção da custódia.

Refere que seria plenamente possível a aplicação de algumas das medidas alternativas à prisão, alegando que o paciente, por ser pessoa pública, é de fácil fiscalização; que os agentes públicos supostamente a ele associados já estariam identificados e afastados de suas funções e que o fato de estar custodiado em presídio federal já conduz à conclusão e que este não voltaria a cometer qualquer ato que pudesse atrair para si nova custódia .

Requer, liminarmente, sejam sobrestados os efeitos do decreto segregatório enquanto, no mérito, pugna pela concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Decido.

Inicialmente, cumpre considerar que não se verifica, em princípio, qualquer flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ato aqui apontado como coator.

Diante disso, estão ausentes os requisitos ao atendimento do pleito de urgência.

Por outro lado, cuida-se de pedido que demanda exame detalhado e profundo de toda a matéria dos autos – que cuida de processo complexo, no qual foram denunciados 81 pessoas -, operação incompatível com a celeridade que rege a concessão de medida liminar.

Por fim, o eventual sobrestamento dos efeitos do decreto prisional demanda, inarredavelmente, a incursão no próprio mérito do writ, o qual será analisado oportunamente, após a colheita das informações a serem solicitadas à autoridade coatora e a manifestação ministerial.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

Documento: 21526097 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/04/2012


Para conferir no site do STJ, cliquem neste link:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=21526097&formato=PDF

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Resolução n. 5/2012 do STJ, estabelece tempo para a guarda dos documentos judiciais daquela Corte.












Luiz Carlos Nogueira











Foi publicada no dia 09 de abril de 2012, a Resolução 5, de 30 de março de 2012, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata do Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Processos e Documentos Judiciais da Corte (PCTT/Área Fim). 


Os interessados em conhecer o teor da referida Resolução poderão acessá-la clicando neste link:


Da mesma forma o anexo da referida Resolução poderá ser consultado clicando neste link:

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÃO DE FOTOS E DIREITO DE INFORMAR

DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao especial e manteve a indenização em favor do recorrido na importância de R$ 50 mil, pelo uso indevido de sua imagem em matéria jornalística. Trata-se, na espécie, de ação de reparação de danos morais proposta contra editora em razão da publicação da fotografia e nome do recorrido sem sua autorização, em reportagem na qual consta como testemunha de homicídio – estava na companhia do jovem agredido e morto – ocorrido na Praça da República, na capital paulista, por motivos homofóbicos. O Min. Relator destacou que o direito à imagem, qualificado como direito personalíssimo, assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem, em circunstâncias concernentes a sua vida privada e intimidade. Observou, contudo, que a veiculação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a análise específica de cada situação. No presente caso, reputou-se que a matéria jornalística teve como foco a intimidade do recorrido, expondo, de forma direta e clara, sua opção sexual. Dessa forma, a publicação da fotografia com o destaque “sobrevivente” não poderia ter sido feita sem autorização expressa; pois, sem dúvida, submeteu o recorrido, no mínimo, ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade. Assim, conclui-se ser indenizável o dano à imagem do recorrido. REsp 1.235.926-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.

INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística ora recorrente pelo pagamento de indenização à recorrida sob o entendimento de que, no caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da imprensa. Na espécie, a defesa alegava ofensa à honra da recorrida; pois, em matéria publicada no referido jornal, ela teria sido confundida com uma evangélica fanática que, após quebrar o bloqueio da segurança presidencial, teria se aproximado do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva para fazer um discurso favorável à pessoa de Fernandinho Beira-Mar. Inicialmente, observou o Min. Relator que, em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais emerge quando a reportagem for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar. Nessas hipóteses, a responsabilidade das empresas jornalísticas seria de natureza subjetiva, dependendo da aferição de culpa, sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Assentou, ainda, que, se o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação, não há que falar em abuso na veiculação da notícia, caso em que, por consectário, inexiste o dever de indenizar, sendo essa a hipótese dos autos. Segundo destacou, a matéria publicada não tinha como objetivo ofender a honra da recorrida, mas sim noticiar a possível falha na segurança da então Presidência da República, que permitiu a aproximação de uma cidadã não identificada, sem autorização, da autoridade máxima do país, assunto, portanto, de interesse nacional. Consignou, ademais, que a matéria escorou-se em fatos objetivos e de notória relevância, o que afasta a ilicitude da divulgação, sendo que, em momento algum, foi publicada a fotografia ou o nome completo da recorrida. Pelo contrário, a reportagem trouxe a imagem da verdadeira autora do discurso, identificando-a pelo seu próprio nome. Dessa forma, ainda que tenham nomes similares, não seria crível ter havido confusão entre aquela e a ora recorrida. REsp 1.268.233-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/3/2012.

DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorização, de funcionário de empresa de assistência técnica durante visita para realização de orçamento para conserto de uma televisão que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um fusível queimado. O orçamento realizado englobou outros serviços, além da troca do fusível. A imagem do funcionário foi bem focalizada, permitindo sua individualização, bem como da empresa em que trabalhava. Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, além daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por utilização indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min. Relator destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a revisão do montante devido a título de dano moral, quando o valor for exorbitante ou irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278-SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.

domingo, 1 de abril de 2012

Sexta Turma reafirma dispensa de representação em caso de estupro com violência real

23/03/2012 - 10h01

DECISÃO


Nos crimes de estupro praticados com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar decadência do direito de representação, nem ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal por estupro contra um acusado que já responde por dois homicídios – todos os crimes praticados no mesmo dia.



Os fatos ocorreram em 24 de abril de 2006. Segundo apurado, após discutir com a companheira no local onde moravam, o acusado a esfaqueou, produzindo os ferimentos que viriam a causar sua morte. Em seguida, invadiu o cômodo dos vizinhos com a companheira ensanguentada e desfalecida nos ombros. Largou-a junto à porta e passou a agredir o vizinho, que morreu por causa das facadas. A vizinha tentou fugir do agressor, mas foi ameaçada com a faca e constrangida à prática de sexo.



A denúncia foi recebida em março de 2007 e o réu foi pronunciado na ação penal em curso na Vara do Tribunal do Júri de São Bernardo do Campo (SP), acusado da prática de crimes de homicídio (duas vezes) e estupro. A defesa recorreu, sustentando, entre outras coisas, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para processar o acusado pelo crime de estupro, ante a decadência do direito de representação da vítima. O recurso foi rejeitado.



No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa apresentou a mesma alegação, de que a manifestação da vítima – quanto à intenção de processar o acusado por estupro – e a respectiva declaração de hipossuficiência seriam intempestivas, pois foram juntadas aos autos apenas em 19 de fevereiro de 2009, quase três anos após o crime.



Ainda segundo a defesa, o processo transcorreu sem que o Ministério Público fosse legitimado para a ação, pois o termo de representação e a declaração de pobreza da vítima só foram colhidos por ocasião do encerramento da instrução criminal, quando o próprio órgão acusatório percebeu a omissão processual.



Requereu, então, o trancamento parcial da ação penal, no que se referia ao crime de estupro, em razão da decadência do direito de representação da vítima. No seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.



Jurisprudência



Em decisão unânime, a Sexta Turma negou o pedido para trancar a ação penal. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o crime ocorreu em 2006 e a denúncia foi recebida em 2007, antes, portanto, da promulgação da Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal da parte relativa aos crimes sexuais. “As condições da ação devem ser analisadas à luz da legislação anterior”, disse ele, acrescentando que, em tal contexto, não se pode falar em decadência do direito de representação da vítima.



Na legislação anterior, o processo penal por estupro competia à própria vítima, mas o Ministério Público podia assumir a ação se ela não tivesse meios de arcar com as despesas – caso em que se exigia representação da vítima pedindo essa providência. A Lei 12.015 estabeleceu que a ação penal é pública, a cargo do MP, mas ainda condicionada à representação da vítima.



No entanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que, nas situações de estupro cometido com emprego de violência real, a ação penal é pública incondicionada – ou seja, o Ministério Público deve agir independentemente de representação da vítima.



“Se há indícios de emprego de violência e grave ameaça contra a ofendida, inclusive com o uso de faca, é desnecessário discutir se o termo de representação e a declaração de hipossuficiência são extemporâneos”, assinalou o relator. Ele observou ainda que não há forma rígida para a representação – quando necessária –, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do crime seja processado.



Para o ministro, a providência de colher a aquiescência da vítima – tomada ao término da instrução criminal – deu-se por mera cautela do Ministério Público. “Mesmo que se entendesse imprescindível a representação, a intenção da ofendida para a apuração da responsabilidade já foi demonstrada, pois as suas atitudes após o evento delituoso, como o comparecimento à delegacia e a realização de exame pericial, servem para validar o firme interesse na propositura da ação penal”, disse ele.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Clique aqui para conferir