sexta-feira, 15 de março de 2013

Concurso Público para Delegado de Polícia Substituto em Mato Grosso do sul, deve por conta da ação civil pública, movida pelo MPE, garantir vagas para candidatos com deficiência física, questionando, ainda, a limitação da idade para essa finalidade


























O Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul, através de ação civil pública obteve decisão favorável do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para  que fosse suspenso o concurso para Delegado de Polícia Substituto, com a finalidade de garantir vagas para candidatos com deficiência física, assim com, para não impor limite de 45 anos de idade aos inscritos.


Para que o leitor interessado entender a questão, publico as peças processuais e decisões pertinentes, conforme seguem:


1) Petição Inicial do MP:


Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

44ª Promotoria de Justiça de Campo Grande

Rua da Paz, 134 – Jardim dos Estados – 79002.190 – (67) 3313.4676


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA DEFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE:




















O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO

CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro no art. 12 da Lei Federal n.º 7.347/95, no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n.º 8.078/90, e no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser processada com base nos artigos 3º e 7º, ambos da Lei Federal n.º 7.853/89, conforme as regras do processo civil coletivo brasileiro, sistematizado por força do art. 21 da

Lei da Ação Civil Pública e do art. 117 do Código de Defesa do Consumidor, contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Procurador-Ge ral, com endereço na Av. Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco IV, sede da Procuradoria-Geral do Estado, nesta capital, pelos fatos e fundamentos que seguem:


1.   DOS FATOS


O Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da

Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Justiça e

Segurança Pública, publicou o Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS, no Suplemento Oficial do Diário Oficial do Estado de M ato Grosso do Sul do dia 18 de janeiro de 2013, tornando pública a abertura das inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de carg os do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, especificamente para o cargo de Delegado de Polícia, função Delegado de Polícia Substituto.


Ocorre, porém, que o edital mencionado desobedece à legislação estadual e federal vigente, bem como à Constituição Federal, nos seguintes itens:

1. O edital declara, expressamente, no item 1.3.3 que “Não haverá reserva de vaga para pessoas portad oras de deficiência, em razão da exigência de aptidão plena para o exercíci o do cargo (Decreto Federal

n.   3.298, de 20 de dezembro de 1999);
o.    

2.     O  edital  fixa,  em  seu  item  2.1, alínea  b,  como

requisito básico para provimento do cargo, a idade mínima de 21 anos, e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos completos na d ata de encerramento das inscrições;

    1. O edital exige, em seu item 11.4, alínea p, a apresentação de teste de HIV, em afronta à Lei Estadual n. 3.106/2005.
    1.  

Diante   de   tais   ilegalidades,   o  Ministério   Público

expediu recomendação para o Estado de Mato Grosso do Sul, para que alterasse o edital, com as adequações dos itens mencionados à legislação vigente. A recomendação foi encaminhada para o Procurador-Geral do Estado,

para  os  Secretários  de  Estado  de  Administração  e  de  Justiça  e  Segurança

Pública, no dia 24 de janeiro de 2013, para que, n o prazo de 5 (cinco) dias, o Estado respondesse a respeito da intenção de acatá -la.


No dia 31 de janeiro de 2013, o Estado de Mato Grosso do Sul, em obediência à Lei Estadual n. 3.10 6/2005 e Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público no ano de 2008, publicou o Edital n. 5/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS, que suspendeu a exigência constante no item 11.4, alínea p, do Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS.

No entanto, quanto à reserva de vagas para pessoas com deficiência, e à idade máxima de 45 anos para i nscrição no concurso, o Estado de Mato Grosso do Sul permaneceu em silêncio. Assim, o Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS não foi alterado com rela ção a essas exigências.

Os fatos, portanto, são incontroversos: o Estado d e Mato Grosso do Sul não admite, em pleno século XXI, que pessoas com deficiência possam concorrer, por meio de concurso público, ao cargo de

Delegado  de  Polícia,  em  vagas  reservadas  por  força do Decreto  n.  3.298/99,

sob     a     preconceituosa     alegação     de     que     as    atividades       a     serem

desempenhadas por eles são incompatíveis com defici ência.


Além  disso,  proíbe  uma  pessoa  com mais  de  45

anos de tornar-se Delegado de Polícia, como se fosse incapaz para o cargo.

Quanto à idade mínima de 21 anos, não se questiona, mesmo porque acarreira de Delegado de Polícia é carreira jurídica, assim definida pela
Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional n. 53, de 14 de agosto de 2012. E, por isso, exige três anos de atividade jurídica para provimento do cargo. Assim, não seria possível que uma pessoa com idade inferior a 21 anos já tivesse concluído o Curso de Direito e os três a nos de prática jurídica.


Mas, quanto à idade máxima de 45 anos, não é plausível... Até parece que o Estado de Mato Grosso do Sul aposenta compulsoriamente todos os Delegados de Polícia que completam 46 anos de idade...

Essa exigência é absolutamente inconstitucional, pois fere o artigo 7º, inciso XXX da Constituição F ederal: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (grifou-se)


Ou seja, para o Estado de Mato Grosso do Sul,   de

forma  generalizada,  a  pessoa  que  tiver  qualquer  tipo  de deficiência  não pode  ser  Delegado  de  Polícia.  E  se  tiver 46  anos  de  idade,  também  não

pode.

2.   DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


É necessário perceber e se conscientizar que as deficiências possuem, sem exceção, especificidades, podendo ser, em razão de sua definição legal, diferenciadas em graus de limitação, de forma que o cargo de Delegado de Polícia pode perfeitamente admitir pessoas com deficiência.

A título de exemplo, uma pessoa com visão monocular, considerada, pela Lei Estadual n. 3.681, de 27 de maio de 2009, como pessoa com deficiência visual, tem assegurados os mesmos direitos e garantias assegurados às pessoas com out ras deficiências, mas está impedida pelo Estado de Mato Grosso do Sulde exercer seu direito a concorrer pela reserva de cotas, no concurso para Delegado de Polícia. Somente por aí, pela simples afronta à Lei Estadual n. 3.681/2009, o Edital n. 1/2013-SAD/SEJUSP/DP/PCMS já se mostra il egal, quanto mais por presumir, de plano, que qualquer tipo de deficiência impediria uma pessoa de exercer o cargo de Delegado de Polícia.


A visão do Estado de Mato Grosso do Sul é preconceituosa e, por isso, desrespeitosa. Na contramão de todas as políticas inclusivas, o Edital tem a pretensão de impedir as pessoas com deficiência de demonstrar seu potencial para o trabalho, tirando seu direito de reserva de vagas.


E ressalte-se que a política da reserva de vagas é medida compensatória , serve para compensar anos de discriminação praticada contra as pessoas com deficiência, que pe rmaneceram excluídas do mercado de trabalho, e não para dizer que são incapazes . É uma ação afirmativa, muito utilizada na área de Direitos Hum anos, mas, pelo jeito, desconhecida do Estado de Mato Grosso do Sul.

Obviamente,  quem  se  inscreve  na  cota reservada

para   pessoas   com   deficiência   deve   conhecer   seu   próprio  potencial   e

capacidade,   mas,   se   não   conseguir   passar   em   todos  os   testes,   será

reprovado, como qualquer outra pessoa.


No Anexo I do Edital estão descritas todas as atividades de um Delegado de Polícia:


- coordenar, acompanhar e controlar os trabalhos de polícia repressiva e investigativa judiciária;


- determinar, dirigir e participar de diligências necessárias à instrução, ao andamento ou à conclusã o de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências e outros pro cedimentos;


- dirigir e orientar a execução de atividades de busca

                                              e apreensão;


-  coordenar  e  efetuar  prisões  em flagrante  e  por

                                              mandado;


-     chefiar     ou     assessorar    Delegacias,     quando

                                                designado;


-   presidir procedimentos apuratórios administrativos;
-    

-       executar    ações    de   inteligência    destinadas    a

instrumentar o exercício das atividades da instituição.


Pergunta-se: tais atos não podem ser realizados por pessoas com alguma deficiência?Por exemplo: Quando um Delegado em pleno exercício das funções sofre de uma doença em um dos olhos, e deixa de enxergar com aquele olho, deve ser aposentado por invalidez?


O poder de polícia, por exemplo, não é exclusivo da Polícia Civil, mas de toda a Administração Pública, e pode ser exercido por pessoas com alguma deficiência .Porte de arma também é prerrogativa de várias outras funções públicas, inclusive de carreiras jurídicas, como magistrados e promotores de justiça, que podem ter alguma deficiência.


Então, é importante lembrar que, em 15 de agosto de 2012, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul a  Emenda  Constitucional  N.  53,  que  modificou  a Constituição  do  Estado,  e  fez
constar,  em  seu  artigo  44,  parágrafo  único,  que    o  cargo  de Delegado  de

Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. Sendo a de Delegado de Polícia uma das carreiras jurídicas, qual o sentido de se obstaculizar uma pessoa com deficiência de participar para o concurso para provimento do cargo, com a negativa da reserva de vagas? Obviamente, isso é uma aberração, além de ser inconstitucional.

Essa aberração já foi reconhecida na Reclamação n. 14.145, proposta pelo Procurador-Geral da Repúbl ica contra a União, e tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, do Sup remo Tribunal Federal,

com relação ao cargo de Delegado de Polícia Federal  .


A história é a seguinte: O Procurador-Geral da República ajuizou uma ação civil pública para recon hecer e declarar inconstitucional toda norma que dispusesse sobre o ingresso e o exercício de atividade policial que implicasse obstáculo ao acesso de pessoas com deficiência aos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal e Agente de Po lícia Federal, e para condenar a União a não mais abrir concursos públicos para a carreira policial sem promover a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

O Juiz da 1ª Vara Federal de Minas Gerais julgou improcedente o pedido, alegando que uma pessoa com deficiência não poderia exercer tais cargos, pois exigiam plena aptidão física e mental para o s eu desempenho. O Ministério Público Federal recorreu, e a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão de primeira instância.


No entanto, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 676.335, reconhecendo que o acórdão recorrido destoava da jurisprudência do STF, que assentou a obrigatoriedade da reserva de vagas em concurso público, com base no artigo 37, VIII, da Constituição Federal.

Por isso, julgou procedente a Reclamação n. 14.145, reconhecendo que a reserva de vagas determinada pela Constituição Federal tem dupla função : Inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho e possibilitar que a Administração Pública preencha os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da função.


Determinou, portanto, que a União incluísse a garantia da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para os cargos de escrivão de Polícia Fed eral, perito criminal federal e Delegado de Polícia Federal, conforme decidido no Recurso Extraordinário n. 676.335.

Então, se na esfera federal, pessoa com alguma deficiência pode ser Delegado de Polícia Federal, p or que não pode ser

Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul?


O Estado de Mato Grosso do Sul deve entender que um Edital de Concurso não pode prejulgar qualquer pessoa, e declará-la

inapta  para  o  cargo,  sem  chance  nenhuma  de  mostrar seu  potencial  e

aptidões.

A pessoa com deficiência deve se inscrever na cota

reservada, e ter a oportunidade de realizar as provas, e pode ser aprovada ou reprovada, como todas as pessoas. Se for aprovada, tomará posse no cargo, e terá o estágio probatório, como todas as pessoas. E poderá ser aprovada ou reprovada no estágio probatório, como todas as pessoas.


Mas jamais poderá ser presumida sua incapacidade, antes de ser posta à prova. E é exatamente isso que o Edital faz, ao presumir que pessoas com qualquer tipo de deficiência são in aptas para o cargo de Delegado de Polícia.


Se posta a prova, em todas as fases do concurso, a pessoa com deficiência for aprovada, ainda existe o estágio probatório, para avaliá-la no exercício do cargo. Para as pessoas com deficiência, o Decreto n. 3.298/1999 prevê, em seu artigo 43, a assistência de uma  equipe  multiprofissional,  composta  de  três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sen do um deles médico e três profissionais integrantes da carreira almejada , e essa equipe avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Se a pessoa não for aprovada no estágio probatório,   não continuará no cargo.

Conclui-se, então, que caso em tela é mais do que simples preconceito; é discriminação, do ponto de vista jurídico, pois implica em negar direitos às pessoas com deficiência.

Tal conduta, inclusive, pode vir a configurar o crime previsto no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 7.853/89, segundo o qual “Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) a nos, e multa: (...) II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência”.


Ademais, a discriminação materializada no edital do concurso pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, pois não se pode generalizar e partir
da  premissa  de  que  toda  pessoa  com  alguma  deficiência seja  inapta  ao

cargo  de  Delegado  de  Polícia.  É inadmissível que um Ente Federativo negue

direito previsto na Constituição Federal e em lei específica.


Deveria   o   Estado   de   Mato  Grosso   do   Sul   ter

reservado vagas para pessoas com deficiência, sabendo e prevendo que uma deficiência se diferencia da outra e, de acordocom os conceitos legais de deficiência, é possível admitir que pessoas com alguma deficiência possam desempenhar o cargo de Delegadode Polícia Civil.

Mas, como colocou todos os tipos de deficiência em vala comum, o Estado de Mato Grosso do Sul viola direitos constitucionais fundamentais das pessoas com deficiência.


Além da desobediência aos artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 5º, XIII; art. 6º, XXXI; e 37, VIII, todos da Con stituição de 1988, está plenamente caracterizada a desobediência a diversos dispositivos da

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que

mais adiante serão abordados.


A Convenção de Nova York, a propósito, é o único diploma de Direito Internacional que, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/88, passou a integrar a Lei Maior, na qualidade de Emenda Constitucional. O Congresso Nacional, ao editar o Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008, em seu art. 1º, aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição da República, o texto da Convenção sob re os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat ivo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.


Por sua vez, o Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assina dos em Nova York, em 30 de março de 2007, decretando, em seu art. 1º, que: “A Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocol Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpr idos tão inteiramente como neles se contém”. (grifo nosso)


Vale dizer que, para se interpretar uma Constituição, deve-se fazer a interpretação sistemática, de sorte que todo o texto constitucional se coadune com os princípios fundamentais (CF/88, arts. 1º ao
4º) e com os direitos e garantias fundamentais (artigos 5º ao 17).


Assim, dentre os princípios fundamentais da Carta Magna, o Estado do Mato Grosso do Sul desrespeita a dignidade das pessoas com deficiência(art. 1º, III) ao não lhes permitir a cota reserva da para concorrer ao cargo de Delegado de Polícia, e descumpre o disposto no art. 3º, IV, da CR/88, em razão de não estar promovendo o bem de todos , pois está negando a ação afirmativa da medida compensatória d e cota

para as pessoas   com deficiência.


Dentre os direitos e garantias fundamentais, o Estado do Mato Grosso do Sul não está respeitando o direito de igualdade entre pessoas sem deficiência e com deficiência, qu e se faz através do sistema  do cotas (art. 5º,caput), nem respeitando o livre exercício de qualquer trabalho (art. 5º, XIII), exatamente por estar impedindo as pessoas com deficiência de concorrerem ao cargo de Delegado de Polícia.


Deliberadamente, o Estado do Mato Grosso do Sul desrespeita art. 6º, XXXI, da CR/88, eis que referido dispositivo proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de a dmissão do trabalhador com deficiência, pois prejulga, no edital objeto desta ação, que pes soas com qualquer tipo de deficiência não têm aptidão plenapara o exercício do cargo. (Item 1.3.3).
O Estado de Mato Grosso do Sul desrespeita o princípio insculpido no artigo 37, VIII, da Constituição Federal, de reserva de vagas, e diferencia injustificadamente o cargo de Delegado de Polícia, que
é de carreira jurídica - conforme estabelece a próp ria Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul -, de outros cargos de carreira jurídica, como o de Juiz de Direito, de Promotor de Justiça, os quais fazem reserva de vagas para pessoas com deficiência em seus concursos de admissão.


Enfim, o Estado de Mato Grosso do Sul nega vigência ao Decreto n.º 3.298/99, que regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacion al para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as norma s de proteção, e dá outras providências. Todos os dispositivos do referido Dec reto vinculam todas as unidades federativas.


Portanto, o Estado de Mato Grosso do Sul desrespeitou os mandamentos de caráter geral contid os nos artigos 37 e 39 do

Decreto n. 3.298/99. Embora tenha invocado o disposto no artigo 38 do aludido Decreto, como justificativa para não reserv ar vagas para pessoas com deficiência, percebe-se que sua justificativa édiscriminatória e preconceituosa, pois prejulga que pessoas com qualquer tipo de deficiência não apresentam aptidão para o cargo de Delegado de Polícia,

quando  existem  casos,  como,  por  exemplo,  da  visão  m onocular,  que  não

retiram da pessoa a aptidão para o cargo.

Cabe salientar, ainda, que a Lei n.º 7.853/99 também impõe regras de caráter geral, como se vê na transcrição abaixo, dos arts. 1º, 2º e 8º, § 2º, in verbis, regras que o Estado de Mato Grosso do Sul está desobedecendo, com a atitude em tela:


“Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências 1, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

§     1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§    2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder

Público e da sociedade.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao

lazer, à previdência social, ao amparo à infância e
à
maternidade,   e   de   outros   que,  decorrentes
da
A nomenclatura foi alterada em 2008, de “pessoas portadoras de deficiências” para “pessoas com deficiência”, quando o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU.




Constituição   e   das   leis,  propiciem   seu   bem-estar

pessoal, social e econômico.

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;” (grifou-se)


Vê-se que a Lei Federal n.º 7.853/99, ao estabelece r normas gerais em conformidade com os ditames constitucionais e infraconstitucionais, previu também a cominação de um crime punível com reclusão para o caso de se obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a

qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, o que faz o Edital em tela, ao negar a reserva de cotas, e ao prejulgar que pessoa com qualquer tipo de deficiência não pode exercer o cargo de Delegado de
Polícia.

A Lei n.º 7.853/99 e o Decreto n.º 3.298/99 foram editados em consonância com a determinação contida no art. 37, VIII, da CF/88 e com o objetivo de regulamentar e dar eficácia ao mandamento constitucional. Estes dois diplomas legais vinculam, indubitavelmente, o Estado do Mato

Grosso do Sul.

Por fim, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, ou Convenção de Nova York, também está sendo desrespeitada pelo Edital em tela.


A Convenção reconheceu, em seu preâmbulo, que a deficiência é um conceito em evolução e que a defic iência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente, que impedem a plena e efetiva participação dessas p essoas na sociedade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; reconheceu a diversidade das pessoas com deficiência, e que o favorecimento    de    sua   plena    participação    na    sociedade    resultará    no fortalecimento de seu senso de pertencimento; reconheceu também a necessidade de corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência (justamente o que se busca com o sistema de cotas, diferenciar para igualar, por anos de desvantagens advindas da discriminação e do preconceito).


Os Estados-Partes dessa Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência d e viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e se comprometem a tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e p articipação na comunidade, inclusive assegurando oportunidades trabalho e emprego, tanto na iniciativa privada como no setor público.


Obviamente,          a       Convenção        deve         ser

implementada em todas as unidades federativas do Brasil.


É  certo  que  algumas  pessoas com  deficiência,  em

razão  das  peculiaridades  da  deficiência,  não  poderã    o executar  as  atribuições

do cargo. No entanto, a diversidade de deficiências é incomensurável, e não é possível a generalização, sob a alegação de q ue qualquer tipo de deficiência retira a aptidão para o cargo de Delegado de Polícia, e que isso justifique a ausência de reserva de vagas no edital.


Abaixo,   transcreve-se   o   acórdão  proferido   pelo

Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário  n. 676.335:


“RE 676335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físic  o)
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.





RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSI CA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al ínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Trib unal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE DELEGAD O, PERITO,ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RESERV A DE VAGAS PARAPORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

1.  As  atribuições  afetas  aos  cargos  de  Delegado,  Es  crivão, Perito  e  Agente  de

Polícia  Federal  não  são  compatíveis  com nenhum  tipo
de  deficiência  física,
pois   todos   os   titulares   desses   cargos  estarão   sujei tos
a   atuar   em  campo,
durante atividades de investigação, podendo ser exp ostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos.
2. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos do a rt. 301 do CPP, os membros da carreira policial, sem distinção de carg o, têm o dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
3.     Assim sendo, é desnecessária a reserva de vagaspara portadores de deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Delegado, Perito, Escrivão e Agente de Polícia Fede ral.

4.   Apelação do Ministério Público Federal a que senega provimento” (fl. 216).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, inc. III,
5º, caput e inc. II e XII, e 37, caput e inc. VIII, da Constituição. Argumenta que: “o v. acórdão violou os princípios da reserva de vag a, da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da ampla acessibilidade ao trabalho, todos consubstanciados nos artigos 1º, III, 5º, ‘caput’ e incisos II e XIII, 37, ‘caput’ e inciso VIII, além do parágrafo 2º, da Lei n. 8.112/90, que buscaram dar efetividade ao normativo constitucional, pois tais dispositivos determinam de forma taxativa a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais/‘deficientes’ –, sendo que diante dos ter mos do v. acórdão, a reserva de vagas tornou-se inaplicável às carreiras de Delegado, Escrivão, Perito,

Agente e Papiloscopista Federais, negando, portanto, vigência aos referidos dispositivos constitucionais, ferindo de morte o princípio da igualdade e da reserva de vagas” (fl. 279).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.

O Desembargador Federal Relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou:



as atribuições dos cargos de Delegado, Escrivão, Pe rito e Agente de Polícia Federal, integrantes, portanto, da carreira policial federal, não se coadunam com nenhum tipo de deficiência física” (fl. 205).

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de deficiência física, nos termos do inc . VIII do art. 37 da Constituição. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 606.728-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1.2.2011).

4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Sem ônus de sucumbência, na espécie.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora”

É  de  se  observar  que  a  eminente Ministra  Carmem

Lúcia deu, monocraticamente, provimento ao recurso,  embasada no art. 557, §

1º-A, do CPC,  exatamente porque a decisão recorrida estava em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF. E o Supremo Tribunal Federal, em decisão mais recente sobre o mesmo caso (julgamento em 28.11.2012 e publicação em 6.12.2012), mais uma vez sacramentou seu posicionamento, na decisão monocrática na Reclamação 14.145/MG, mencionada anteriormente nesta peça exordial.

Como visto, o Supremo Tribunal Federal sacramentou que pessoas com deficiência têm o direito de se inscrever em concursos para os cargos de escrivão, perito criminal e Delegado de Polícia Federal, e suspendeu os concursos públicos que estavam em andamento, cujos editais omitiram a reserva de vagas para pessoas com deficiência, de modo que pode-se dizer que não deverá ser diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso venha a analisar a não reserva, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, do percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência para os cargos de agente e de escrivão, perito criminal, e, como no caso em tela, Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul.


3.   DA FIXAÇÃO DA IDADE MÁXIMA DE 45 ANOS


Como se mencionou anteriormente, o edital ora vergastado fixa, em seu item 2.1, alínea b, como requisito básico para provimento do cargo, a idade mínima de 21 anos, e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos completos na data de encerramento das inscrições.

Quanto à idade mínima de 21 anos, não se questiona, mesmo porque a carreira de Delegado de Polícia é carreira jurídica, assim definida pela Constituição Estadual , pela Emenda Constitucional n. 53, de 14 de agosto de 2012. E, por isso, exige três anos de atividade jurídica para provimento do cargo. Assim, não seria possível que uma pessoa com idade inferior a 21 anos já tivesse concluído o Curso de Direito e os três anos de prática jurídica.


No entanto, quanto à idade máxima de 45 anos, não
é plausível... Os concursos da área jurídica, por envolveremprimordialmente a atividade intelectual, não devem conter limite máximo de idade.

Ainda que essa exigência esteja na Lei Orgânica da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, Lei Complementar Estadual nº 114, de 19 de dezembro de 2005, ela deve ser desconsiderada, pois é absolutamente inconstitucional, já que fere o artigo 7º, inciso XXX da Constituição Federal: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (grifou-se)


Fere, ainda, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, artigo 27, caput:

“Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.”


O Estatuto do Idoso propõe-se justamente a combater o preconceito de idade, que, por uma cultura cruel da sociedade brasileira, tem eliminado há anos as pessoas não jo vens do mercado de trabalho, retirando sua dignidade, seu direito ao exercício de atividade profissional. O Capítulo VI do Estatuto do Idoso dedica-se ao direito do idoso ao exercício de atividade profissional,respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. (grifou-se)


A parte grifada quer dizer que, independentemente da idade, a pessoa será submetidaa todas as fases da prova, e poderá reprovar ou ser aprovada. No entanto, não se pode presumir sua incapacidade, já no edital, negando-lhe a possibilidade de demonstrar sua aptidão para o cargo.


Entendendo  essa  visão  preconceituosa que  vinha

imperando no Brasil, o Supremo Tribunal Federal sumulou, sob número 683, que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição Federal, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

E, obviamente, para a carreira jurídica de Delegado de Polícia, não se justifica o limite de idade para a inscrição em concurso. Portanto não se legitima perante o artigo 7º, XXX, da Carta Magna.


Aliás, fossem mesmo incapazes para o cargo todas as pessoas acima de 45 anos de idade, então o Estado de Mato Grosso do Sul  deveria  aposentar  compulsoriamente todos  os  Delegados  de  Polícia

que atingissem 46 anos.


4. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


A decisão antecipatória de tutela em desfavor do Poder Público, que ora se pleiteia, diz respeito à obrigação de não fazer, que, como é sabido, não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio.


O fundamento legal da antecipação da tutela das obrigações de não fazer, o fundamento legal é o art . 12 da Lei Federal n.º 7.347/95, a Lei de Ação Civil Pública, e o art. 461 , § 3º, do Código de Processo Civil – aplicado subsidiariamente e naquilo em que alterado posteriormente ao advento do Código de Defesa do Consumidor e tem por objetivo melhor tratar a tutela específica e a antecipação da tutela. Não po de ser olvidado o fato de que as mais recentes reformas do Código de Processo Civil aperfeiçoaram o art. 461, de sorte que, naquilo em que tais reformas aprimoraram os institutos da tutela específica e da antecipação dos efeitos da tutela, deve o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao processo civil coletivo brasileiro, a fim de assegurar a efetividade da tutela dos direitos coletivos.


No caso sub examine, é imprescindível pleitear a antecipação da tutela no sentido de obrigar o Estado do Mato Grosso do Sul a não fazer o certame destinado ao preenchimento de c argos de Delegado de Polícia, aberto por meio do Edital n. 1/2013 – SAD/SEJUSP/DP/PCMS, a não realizar qualquer fase do concurso público, até que seja julgado o mérito desta demanda coletiva, sob pena de multa diária a ser fi xada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor do ente público e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da pessoa física dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública.


Em verdade, a antecipação de tutela é imprescindível, tendo em vista que as inscrições encontram-se em andamento, e, se as etapas se realizarem, com final homologação, nomeação e posse, sem  assegurar a reserva de cotas para pessoas com deficiência e a inscrição de pessoas maiores de 45 anos, haverá dano de difícil reparação para referidas pessoas; há de se considerar, ainda, dano de difícil reparação também para as pessoas sem deficiência e com idade até 45 anos aprovadas, que poderão ver modificados os seus resultados por decisão judicial posterior.


Não se pode admitir o prosseguimento do certame com base em edital que fere a Constituição de 1988, legislações federais, e Convenção Internacional.

Quanto aos pressupostos legais exigidos para a tratada antecipação de tutela, é importante relembrá-los, de acordo com o art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, e o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas o relevante fundamento da demanda (fumus boni juris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).


Verificam-se presentes todos os pressupostos exigidos pelo art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, e pelo art. 84, § 3º, do

Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela das obrigações de fazer e de não fazer, no contexto da tutela ora pleiteada.


Conforme amplamente demonstrado, há provas inequívocas – ou, como ensina a doutrina, provas robustas a fundamentar o juízo de probabilidade neste contexto de cognição sumária – de que o Edital n.

1/2013/SAD/PCMS está eivado por nulidades claras e indiscutíveis: não foram reservadas vagas para pessoas com deficiência no mínimo percentual (5%) exigido pelo art. 37, VIII, da CF/88 e pelo art. 37, § 1º, do Decreto n.º 3.298/99, e foi fixado limite de idade em afronta ao artigo 7º, XXX, da CF/88.


Apenas    em    caso    concreto    se   poderá   aferir,  objetivamente, se determinada deficiência colocará   o candidato na condição de apto ou de inapto para as funções de Delegado de Polícia, ou se a idade acima de 45 anos de um candidato o incapacitará para tais funções, e o Edital objeto desta   ação   elimina   a  possibilidade   de   análise do   caso concreto pois simplesmente presume inaptidão para qualquer tipo d e deficiência, e para qualquer pessoa acima de 45 anos.


Em decorrência dessas violações de direitos, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de obrigar o Estado de Mato Grosso do Sul a não fazer o certame e todos os seus atos administrativos subsequentes, é medida necessária e imprescindível, que tem por finalidade impedir que o Estado dê posse a pessoas aprovadas s ob a égide de edital que descumpre as exigências constitucional e infraconstitucional de assegurar vagas às pessoas com deficiência, por sistema de re serva de cotas, e de eliminar o preconceito de idade para o provimento de cargos públicos.


Portanto, estão presentes as provas inequívocas de verossimilhança, as quais conduzem inafastavelmente o julgador a um juízo de probabilidade, sobre os fatos narrados nesta exordial.


Não  bastasse  isso,  mesmo  que  o art.  461,  §  3º,  do

Código de Processo Civil dispense o pressuposto para a antecipação de tutela nas obrigações de fazer e não fazer atinente à reversibilidade dos efeitos do provimento, tal pressuposto ocorre no caso em tela, porque a suspensão do mencionado concurso público não provocará a impossibilidade de se

retornar ao status quo ante.


Além disso, o referido pressuposto da reversibilidade sempre deve ser contemporizado em face do perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida, que é o que ocorre neste caso, pois as pessoas com deficiência e maiores de 45 anos estarão ameaçadas de sofrer irreparável abalo em seu patrimônio jurídico, advindo do fato de que o Estado do Mato Grosso do Sul as impede de concorrer a um cargo público, de carreira jurídica, numa postura flagrantemente discriminatória e inconstitucional, e, com a posse dos aprovados sob a égide do infeliz edital, essa situação restará consolidada.

Destaque-se, nesse tanto, que esse derradeiro pressuposto sequer é exigido no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ademais,   presente  está    o   pressuposto   para    a

concessão   da   antecipação   de   tutela,   materializado   n o  receio   de   dano

irreparável ou de difícil reparação, tanto porque a s pessoas com deficiência e as maiores de 45 anos estão atualmente impedidas, p elo Estado do Mato Grosso do Sul, de exercer direitos e garantias constitucionais fundamentais,

quanto   porque   algumas   pessoas   sem   deficiência   e   até   45   anos,   que

eventualmente venham a ser aprovadas em alguma fase do concurso, poderão ser, ao final, excluídas, em razão da necessária re serva de vagas para pessoas com deficiência.


Acrescente-se que, lembrando que os pressupostos alternativos para a concessão de antecipação da tut ela, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, não necessitam estar configurados de forma cumulada para a concessão da antecipação de tutela , ainda assim é evidente o perigo de demora, consistente no receio de que o tempo necessário para o julgamento da presente demanda será o mesmo tempo q ue consolidará o prejuízo das pessoas com deficiência e maiores de 4 5 anos, que estarão definitivamente alijadas de concorrer a uma vaga de trabalho no serviço público, em virtude da conclusão do certame em discussão e da posse dos aprovados.

Saltam aos olhos o perigo da demora e a fumaça do bom direito no caso atual, sendo medida indispensável a concessão da antecipação da tutela ora pleiteada, uma vez que, pelo demonstrado, tem-se que estão presentes os pressupostos legais do art. 273 e do art. 461, § 3º, do

Código de Processo Civil, que são o relevante fundamento da demanda (fumus boni juris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).


O perigo de demora previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, consistente no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja presença foi demonstrada acima, detalhadamente, é o mesmo pressuposto exigido pelo art. 461 do Código de Processo Civil e pelo art. 84 do  
Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o justificado receio de ineficácia do provimento final.


E, no que concerne ao pressuposto para a antecipação de tutela das obrigações de fazer ou não fazer, contido no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, o relevante fundamento da demanda (fumus boni juris), é indispensável dizer que a paralisação total do certame visa a impossibilitar que os efeitos do tempo necessário p ara o julgamento da causa coletiva em tela venham a consolidar uma situação absolutamente inconstitucional,   qual   seja,  a   não   reserva   de   vagas    para   pessoas   com

deficiência  e  maiores  de  45  anos  em  concurso  público  para Delegado  de

Polícia do estado de Mato Grosso do Sul.


Por tudo isso, é imprescindível a concessão de antecipação da tutela, cujos pressupostos estão absolutamente demonstrados, com o propósito de obrigar o Estado do Mato Grosso do Sul à obrigação de não  fazer,  consistente  não realizar  qualquer  etapa    do  concurso  público  em andamento, até que seja julgado o mérito desta demanda coletiva, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor do ente público e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física da Secretária de Estado de Administração e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física do Secretário de Estado de
Justiça e Segurança Pública.


5.  DA  POSSIBILIDADE  DE RESPONSABILIZAÇÃO

PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS PELAS   ASTREINTES


Por oportuno, vale discorrer sobre a possibilidade de imposição de responsabilização pessoal da autoridade e dos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais pela multa diária – astreintes – em caso de descumprimento do mandamento judicial, tanto em sede de antecipação de tutela, quanto em sede de prestação jurisdicional definitiva. Tal possibilidade é decorrente da preocupação quanto à efetivação da tutela jurisdicional manifestada pelas últimas reformas processuais.


Dispõe  o  §  3º,  do  art.  273,  do Código  de  Processo

Civil:

Art. 273. […]

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, n o que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.


Ao fazer remissão aos §§ 4º e 5º do art. 461 e ao a rt.

461-A, todos do Código de Processo Civil, a norma processual criou um verdadeiro sistema de vasos comunicantes entre a disciplina da tutela antecipada como poder geral concedido ao juiz e a da tutela específica nos casos das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa distinta de dinheiro.


Com efeito, os §§ 4º e 5º do art. 461 prescrevem,  in

verbis:

“ Art. 461. […]

§   4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anteri or ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§     5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”



Nessa medida, considerando que a dignidade da função jurisdicional deve ser homenageada, por afigurar-se essencial à sustentação do Estado Democrático de Direito, é fundamental que se empreguem todos os meios necessários à efetivação d as decisões judiciais. A previsão de “medidas necessárias”, como conceito legal indeterminado, constitui importante mecanismo à efetivação da tutela jurisdicional e, justamente por isso, não deve ser utilizada com timidez.


Portanto, dentre essas medidas necessárias, não há dúvidas quanto à extrema conveniência da responsabilização pessoal da autoridade e dos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, pela multa diária como caráter coercitivo ao cumprimento das decisões judiciais, notadamente quando se está a ponderar a alta relevância dos interesses em jogo – direito da s pessoas com deficiência e maiores de 45 anos de concorrer a cargo público, e dispêndio de dinheiro público com a anulação de fases do concurso público e nova realização das fases porventura anuladas.


Nesse sentido, é firme a jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇ ÃO E OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRAAGENTE  PÚBLICO.  VIABILIDADE.  ART.  11  DA  LEI  Nº  7.34  7/85.  FALTA  DE

PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. […] 2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, supera ndo-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público. 3. […] (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1111562, Rel. Min.

CASTRO MEIRA, j. 01/06/2010, DJe 16/06/2010)


AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICE – PLANO COLLOR. DESCUMPRIMENTO. MULTA COERCITIVA. IMPOSIÇÃO À PESSOA JURÍDICA E AOS SEUS REPRESENTANTES. MANUTENÇÃO. PRAZO. PRORROGAÇÃO.

A autoridade impetrada não é estranha ao processo, seja pelo aspecto de defesa do ato impugnado e de sua reforma, caso concedida a segurança, seja por ser o canal de comunicação processual da pessoa jurídica que, não dispondo de vontade nem de psiquismo, não pode ser diretamente constrangida nem convencida a coisa alguma.

Para o efetivo cumprimento da obrigação originada da decisão judicial, ou obtenção de resultado equivalente, perfeitamente cabível a imposição de multa
coercitiva aos representantes da pessoa jurídica, por serem seu verdadeiro substituto processual. (TJDFT, Conselho da Magistratura, Agravo regimental no
mandado de segurança nº 1998002003182-7, Rel. Des. Edmundo Minervino, j. 11/07/2001, DJU 24/07/2001, pág. 7, seção 3)
           

                                            Claro que não se pretende, de maneira alguma, transferir ao representante a obrigação em si, porquanto esta é irremissivelmente de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público.
Pela clareza e pertinência, faz-se conveniente a transcrição de trecho do voto do relator do último acórdão acima referido, o qual fez menção à decisão agravada. Veja-se:

  […] certo é que a imposição da multa coercitiva (“astreinte”), unicamente à pessoa jurídica, pode resultar inócua, caso não seja capaz de sensibilizar seus agentes responsáveis, a quem não vai ser imposto, diretamente, qualquer sacrifício patrimonial. Com efeito, é isso o que, lamentavelmente, vem demonstrando a experiência judicial em nosso país.
Em verdade, tem-se revelado ineficaz, do mesmo modo, a simples previsão da possibilidade (remota) de eventual ação de regresso, da pessoa jurídica contra o agente responsável. Nessa perspectiva, considerando a finalidade da própria norma (que deve, sempre, balizar sua interpretação), tenho que cabível é a imposição de multa coercitiva também ao agente responsável pelo inadimplemento, como
único meio de fazer valer a teleologia do preceito. Se a função da astreinte não é punitiva ou sancionatória, mas sim, coercitiva, o que lhe empresta sentido jurídico é seu poder de influenciar na vontade, no psiquismo, da pessoa de quem depende o adimplemento da obrigação, de sorte a convencê-la que é melhor fazer cumpri-la do que suportar a multa diária. E é de sabença geral que as pessoas jurídicas se exprimem por seus representantes, por seus dirigentes, por seus agentes (pessoas físicas); elas, como ficção jurídica
que são, não dispõem de vontade nem de psiquismo. Logo, não podem ser diretamente constrangidas nem convencidas de coisa alguma.”


Fica evidente, desse modo, a possibilidade de se impor à autoridade e aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, a multa diária, independentemente de fazer parte da relação jurídico-processual.

Finalmente, é pertinente trazer à colação derradeira palavra acerca da importância das astreintes sobre a efetivação da tutela jurisdicional, sob os ensinamentos da mais abalizada doutrina:

O valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma  específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor alto da multa fixada pelo juiz. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 804)

6. DO PEDIDO

Por todo exposto, o Ministério Público do Estado do
Mato Grosso do Sul requer a Vossa Excelência que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos:

1. que o Estado do Mato Grosso do Sul seja compelido, por meio da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em sede de antecipação de tutela, à obrigação de não fazer, consistente em não realizar qualquer fase do concurso público em tela, regido pelo Edital n. 1/2013/SAD/PCMS, destinado a prover 30 cargos de Delegado de Polícia, com função inicial de Delegado de Polícia Substituto, até que seja julgado o mérito desta ação coletiva, sob pena de multa diária a ser fixada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em desfavor do ente público e de R$ 50.000,00  (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física da Secretária de Estado de Administração e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

2. que, no mérito:

2. 1. seja declarado nulo o concurso público aberto por meio do Edital n. 1/2013/SAD/PCMS, que deixou de reservar vagas para pessoas com deficiência, e fixou limite superior de idade em 45 anos para inscrição;

2.2. o Estado do Mato Grosso do Sul, por meio das  Secretarias de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública, seja condenado à obrigação de fazer, consistente em reservar para pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas destinadas ao provimento do cargo de Delegado de Polícia, e a eliminar a exigência do limite máximo de idade em 45 anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor do ente público e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em desfavor da pessoa física Secretária de Estado de Administração e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da pessoa física do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

Requer, ainda:

4. a citação, do Estado do Mato Grosso do Sul, devidamente representado pelo Procurador-Geral do Estado, com endereço na Av. Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco IV, sede da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de tomar conhecimento da presente demanda, e apresentar defesa, se assim o desejar, sob pena de revelia;

5. a intimação pessoal dos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública, cerca dasastreintes fixadas;

6. a intimação pessoal do Ministério Público, na pessoa da Promotora de Justiça que esta subscreve, de todos os atos processuais, com vista dos autos, na forma do art. 236, § 2°, do Código de Processo Civil, c/c o art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625 de 1993, na sede da 44ª
Promotoria de Justiça, localizada na Rua da Paz, 134, Jardim dos Estados, térreo, Campo Grande, MS;

7. a condenação do Estado do Mato Grosso do Sul
ao pagamento das custas processuais;

8. a dispensa do autor coletivo do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, por força do art. 18 da Lei Federal n.º  7.347/85 e do art. 87 da Lei Federal n.º 8.078/90;

Protesta pela produção de todos os meios de prova
em Direito admitidas, principalmente documental.

Dá à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2013.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah
Promotora de Justiça



2) Decisão do Juízo Monocrático:







3) Recurso de Agravo de Instrumento do MP:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Rua da Paz, 134, Jardim dos Estados – CEP 79002.190 - fone (67) 3313.4676


EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:



Processo de origem n. 0804304-45.2013.8.12.0001
Ação Civil Pública
Recurso de Agravo
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua Promotora de Justiça que ao final subscreve, vem perante Vossa Excelência interpor, com base nos artigos 522 e seguintes do CPC, o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, ora juntada, nos autos do processo de origem supra, que negou antecipação de tutela.

A matéria de fato e de direito encontra-se nas razões em anexo.
O Ministério Público, neste recurso, se faz representar pela 44ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, com sede na Rua da Paz, 134, CEP 79002.190. Já o Estado, na forma do artigo 144 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, se faz representar pelo seu Procurador-Geral, cujo gabinete está localizado nesta Capital, na Av. Desembargador José Nunes da Cunha, Parque dos Poderes, Bloco IV, sede da Procuradoria-Geral do Estado, CEP 79031.310.

O presente recurso vem instruído com cópia integral do processo de origem. Diante da urgência, em havendo pedido de tutela antecipada, deixa-se de juntar a certidão de intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que ainda não ocorreu.

Diante da especificidade das partes, deixa-se também de juntar a procuração dos advogados, instrumento esse não exigido para postulação judicial pelas partes.

Pede-se seja o presente recurso distribuído, recebido e processado, que seja acolhido o pedido de tutela antecipada, bem como, ao final, provido o recurso para torná-la definitiva.

P. Deferimento.

Campo Grande, 5 de março de 2013.

Cristiane Barreto Nogueira Rizkallah
Promotora de Justiça

4-) Julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo MP:

5) Pedido da Procuradoria-Geral do Estado de MS, de Reconsideração da Decisão que concedeu a Antecipação de Tutela Recursal:

6-) DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO AGRAVO:

terça-feira, 12 de março de 2013


Os nomes dos envolvidos em processos de cobrança judiciais de débitos, podem ser inscritos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.








Luiz Carlos Nogueira















Passou a ser de entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o devedor que esteja sendo executado em processo judicial, pode ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, não importando se a questão ainda esteja sendo discutida, porquanto, segundos os ministros, os dados pertinentes são informações públicas, sendo que qualquer interessado pode acesso a eles, ressalvado os casos que estejam sob segredo de Justiça, conforme esclareceu a ministra Nancy Andrighi.

No entender do Ministério Público estadual mineiro, que propôs a ação questionando essa prática, seria ilegal a inclusão nos referidos cadastros, os consumidores que litigam no judiciário em ações de: cobrança ordinária, despejo por falta de pagamento, busca e apreensão, embargos, execução comum, execução fiscal, concordata e falência, sendo que esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas, pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais.


Conheça o inteiro teor do Acórdão publicado dia 05/03/2013


Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
 
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)
 

PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA
 

FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito.
2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ
4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.
7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
8. Recursos especiais providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). FILLIPE LEAL LEITE NÉAS, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL. Dr(a). ADRIANO SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora


 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
 
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)
 

PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA
 

FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de Recurso Especial interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL, ambos com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ⁄MG).
Ação: civil pública, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL e COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, com a finalidade de que as primeiras rés excluam de seus cadastros, ou se abstenham de incluir, os dados de consumidores cujos débitos se encontram em fase de discussão judicial, não os repassando a seus associados; de que a terceira ré se abstenha de fornecer informações processuais às primeiras; além da condenação ao pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais causados aos consumidores em razão da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros.
Contestação: a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE aduziu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual e, no mérito, que o TJ⁄MG autorizava a transmissão de arquivos contendo informações sobre processos em andamento, não sendo sua responsabilidade a forma como as informações passadas eram utilizadas; a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; e, no mérito, (i) que não há qualquer restrição ao conteúdo do cadastro questionado, exigindo-se apenas a veracidade da informação e a prévia comunicação à pessoa registrada; (ii) é assegurada constitucionalmente a publicidade dos atos processuais e (iii) a impossibilidade de serem excluídas genericamente as dívidas objeto de pendências judiciais; a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL reiterou os mesmos argumentos da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL.
Sentença: julgou procedente o pedido, para (i) declarar a ilegalidade dos repasses de dados feitos pela terceira ré; (ii) determinar a exclusão imediata dos cadastros das duas primeiras rés dos nomes dos consumidores inscritos em razão dos débitos em discussão judicial; (iii) condenar as duas primeiras rés à reparação dos danos patrimoniais e compensação dos danos morais, a serem fixados em liquidação de sentença; e (iv) fixar multa diária de R$10.000,00, para a hipótese não cumprimento da decisão no prazo de 5 dias; haja vista que sendo “litigioso o crédito por discussão judicial, não pode o consumidor ter o seu nome divulgado em listagem de devedores inadimplentes e ou qualquer outra restrição levada a afeito a consulta geral de pessoas associadas” (e-STJ fls. 306⁄307). Foi determinada a remessa dos autos ao TJ⁄MG por força da necessidade de reexame necessário. Além disso, tanto a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL como a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL interpuseram recurso de apelação.
Acórdão: não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos recursos de apelação interpostos (fls. 505⁄520), nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PARTES EM DEMANDAS JUDICIAIS – DEBITOS SUB JUDICE – IMPOSSIBILIDADE – CUMULATIVIDADE DE PEDIDOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DAZER E CONDENAÇÃO EM DINHEIRO – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 5º, LX E 93, IX AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 43, 83 E 95 TODOS DO CDC E ART. 3º A LEI 7.347⁄1985.
A inscrição em cadastro de inadimplentes de consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência, execução comum, mostra-se verdadeiro constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de agir. A publicidade dada aos atos processuais, com previsão constitucional, que possibilita o livre acesso aos processos judiciais, sob o qual não paira o segredo de justiça, não corrobora a possibilidade de anotações cadastrais das instituições de proteção ao crédito, uma vez que o livre acesso às ações judiciais não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplente. A Ação Civil Pública que tenha por objeto relação de consumo possibilita a cumulatividade de condenação em dinheiro e cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

Embargos de Declaração: interpostos pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL (fls. 528⁄542) e pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL (fls. 522⁄525), foram rejeitados pelo TJ⁄MG (fls. 547⁄551).
Recurso especial da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (fls. 555⁄575), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 463 e 535, I e II, do CPC, pois, não obstante a interposição de embargos de declaração, “não foram explicitadas e prequestionadas as normas em alusão e as questões jurídicas delas decorrentes, ou tampouco foi sanada a obscuridade” (e-STJ fl. 558);
(ii) art. 81, I e II, do CDC; e arts. 267, VI, e 295, parágrafo único, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem não reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, a qual decorre da ausência de “situações capazes de caracterizar direitos difusos ou mesmo individuais homogêneos” (e-STJ fl. 560), prevalecendo as circunstâncias individuais de cada consumidor;
(iii) art. 3º da Lei 7.347⁄85, porque a condenação, nos processos coletivos, não pode ser cumulativa em relação à obrigação de pagar e de fazer ou não fazer;
(iv) art. 43 do CDC; e art. 188, I, do Código Civil, em razão da inserção de informações de dívidas de consumidores objeto de medidas judiciais ser direito do credor, que não pode ser tolhido por mera contestação judicial;
(v) art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97, que prevê a possibilidade de anotação no cadastro de qualquer discussão judicial sobre o débito, mas não a sua exclusão;
(vi) art. 155, I e II, do CPC e 43 do CDC, pois as únicas restrições quanto ao conteúdo dos cadastros de proteção ao crédito são a veracidade da informação e a comunicação prévia à pessoa registrada; e às medidas judiciais é assegurada ampla publicidade, não havendo que se falar em constrangimento decorrente da conduta da recorrente.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte no Recurso Especial n.º 527.618⁄RS, no qual teria sido reconhecido que a simples existência de discussão judicial dos débitos não impede a restrição cadastral do devedor.
Recurso especial da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (fls. 596⁄637), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 535 do CPC, pois apesar da interposição de embargos de declaração, não foi sanado o erro de fato apontado, “relacionado à ciência do conteúdo do contrato [de transmissão de arquivos], bem como quanto à origem de informação tida como danosa pelo Tribunal” (e-STJ fl. 603); e não foram sanadas omissões relativas à norma do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97;
(ii) art. 81, I e III, do CDC e art. 267, VI, do CPC, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido decorrente da inexistência de direitos individuais homogêneos a serem tutelados;
(iii) art. 43 do CDC, porque os dados processuais são públicos, inexistindo ilicitude no ato dos órgãos de proteção ao crédito, que divulgam essas informações através de seu banco de dados; e porque os cadastros de proteção ao crédito não se resumem a fornecimento de informações de pessoas inadimplentes.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido por esta Corte no:
(i) Recurso Especial n.º 748.561⁄RS, que teria assentado o entendimento de que o cadastro de inadimplentes não é o responsável pela inscrição indevida;
(ii) Recurso Especial n.º 527.618⁄RS, em sede do qual se reconheceu que o simples ajuizamento de ação judicial para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
(iii) Recurso Especial n.º 720.493⁄SP e 866.198⁄SP, que entenderam, respectivamente, não haver prejuízo moral originário da sistematização de dados públicos pelo SERASA e que não se pode vedar que os cadastros de proteção ao crédito divulguem informações públicas decorrentes de ações judiciais.
Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ⁄MG (fls. 884⁄).
Parecer do MPF: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Moacir Guimarães Morais Filho opinou pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial.
É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
 
RELATORA
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)
 

PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA
 

FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública quando ausente o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP; e (ii) a possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito.
Considerando que ambos os recursos tratam das questões relativas à possibilidade jurídica do pedido e à inserção dos dados dos consumidores nos cadastros mantidos pelas entidades, alegando violação dos mesmos dispositivos legais, salvo algumas peculiaridades, eles serão analisados em conjunto.

I – Da ofensa aos arts. 463 e 535, I e II, do CPC
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação da decisão proferida.
Aduz a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL que o Tribunal de origem não teria sanado a obscuridade relativa à extensão dos efeitos da condenação à obrigação de fazer, além de não ter expressamente consignado os dispositivos legais que tratam da matéria discutida na ação.
A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL, por sua vez, aduz que houve omissão do acórdão recorrido no tocante à existência de erro de fato e à menção à norma do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97.
O acórdão recorrido, contudo, é claro quanto ao teor e a eficácia da condenação à obrigação de fazer, inexistindo qualquer obscuridade.
Não se vislumbra, outrossim, omissão relativa ao erro de fato apontado pela segunda recorrente. Isso porque os detalhes da contratação foram apreciados pelo TJ⁄MG, ainda que tenha dado solução diversa daquele pretendida pela recorrente.
Quanto às demais alegações de omissão, feitas por ambas as recorrentes, destaca-se que a não apreciação de todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.
Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
Ausente, portanto, a suposta infringência aos arts. 463 e 535 do CPC.

II Do Prequestionamento (violação do art. 188, I, do Código Civil; e do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97)
A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL aduziu, em seu recurso especial, violação do art. 188, I, do Código Civil; e do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97. Todavia, não houve emissão de juízo a seu respeito, pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necessário prequestionamento.
Com efeito, não se discutiu se o cadastro foi praticado em legítima defesa ou exercício regular de direito sob a ótica do Código Civil, assim como também não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem se era cabível somente a anotação junto ao cadastro, referente à contestação ou explicação da pendência a ser requerida pelo consumidor, e não a exclusão do próprio cadastro.
Os demais dispositivos legais apontados pelas recorrentes como violados foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ainda que de maneira implícita, autorizando o exame do especial.

III – Da possibilidade jurídica do pedido (violação do art. 81, I e III, do CDC; e dos arts. 267, VI; e 295 do CPC).
Ambas as recorrentes aduzem a impossibilidade jurídica do pedido, pois estaria ausente interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo Ministério Público, por meio da ação civil pública proposta. Segundo elas, na hipótese, prevaleceriam as circunstâncias individuais de cada consumidor em relação ao débito questionado, no momento da verificação da pertinência da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Percebe-se que, na realidade, o inconformismo das recorrentes está muito mais ligado à legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação do que, propriamente, à possibilidade jurídica dos pedidos feitos.
Isso porque as pretensões relativas à condenação (i) à obrigação de fazer consistente na retirada do nome dos consumidores do cadastro mantido pelas entidades, (ii) à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas inclusões cadastrais e (iii) ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes da referida inclusão, não estão proibidas pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não há que se falar extinção do processo, nos termos dos arts. 267, VI e 295 do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido.
Entretanto, considerando que o Tribunal de origem tratou da questão relativa à configuração dos direitos individuais homogêneos na hipótese, para legitimar a tutela coletiva, analisar-se-á a questão sob esse prisma.
A Lei 7.347⁄1985, que dispõe sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.
Essa conclusão é extraída da interpretação conjunta do art. 21 da Lei 7.347⁄1985 e dos arts. 81 e 90 do Código de Defesa do Consumidor, os quais evidenciam a reciprocidade e complementaridade dos referidos diplomas legislativos, mas principalmente do disposto no art. 129, III da Carta Constitucional, que estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do parquet, devido à ausência de menção expressa a tal categoria no texto constitucional e nos dispositivos da lei da ação civil pública, firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da questão para que ela seja reconhecida.
Nesse sentido, o STF pacificou a questão ao estabelecer que no gênero “interesses coletivos”, ao qual o art. 129, III, CF faz referência, se incluem os “interesses individuais homogêneos” cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo Ministério Público (RE 163.231⁄SP, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001).
E esta Corte, na mesma linha, já se manifestou no sentido de que “os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância” (REsp 635.807⁄CE, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 20.06.2005). A lição da mais abalizada doutrina aponta no mesmo sentido. Confira-se:

“(...) a doutrina, internacional e nacional, já deixou claro que a tutela de direitos transindividuais, não significa propriamente defesa de interesse público, nem de interesses privados, pois os interesses privados são vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa. “Assim, foi exatamente a relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador ordinário a conferir ao MP e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesse ou direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX); e a dimensão comunitária das demandas coletivas, qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses sociais referidos no artigo 127 da Constituição” (Ada Pelegrini Grinover et ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentados pelos autores do anteprojeto. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998).

Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
Mencione-se, ainda, que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
Conforme já mencionado, os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, e não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da Democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção, ou seja, uma multidão de desinformados, necessitados, carentes ou que possuem direitos cuja tutela torna-se economicamente inviável sob a ótica do processo individual.
Assim, além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara, inexistindo qualquer violação do art. 81, I e III, da Lei 8.078⁄1990 e dos arts. 267, VI e 295 do CPC.

IV – Da possibilidade da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (violação do art. 43 do CDC; e do art. 155, I e II, do CPC)
Aduzem as recorrentes que a inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão da existência de débitos discutidos judicialmente é lícita e não gera danos passíveis de indenização.
Invocam as disposições do art. 43 do CDC, que prevê a existência e regula o funcionamento dos bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores, além de sustentarem que as informações sobre os processos judiciais discutindo os débitos já são públicas, podendo ser obtidas por qualquer pessoa junto aos cartórios distribuidores dos fóruns, não havendo justificativa para sua exclusão dos bancos de dados mantidos pelas entidades.
Importante que se esclareça que não se trata a hipótese de simples inscrição do nome devedor em cadastros de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada; mas, sim, de inscrição decorrente da existência de processos de “busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência, execução comum” (e-STJ fl. 515), cuja informação foi obtida, por meio de contrato firmado entre a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, diretamente do cartório de distribuição de processos judiciais, sem qualquer intervenção do credor, portanto.
De fato, uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação.
E, conforme já tive oportunidade de observar, ao relatar acórdão proferido em hipótese semelhante, nos termos dos art. 5.º, XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC (REsp 866.198⁄SP, 3ª Turma, DJe de 05.02.2007)
Portanto, se as recorrentes reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos já mencionados processos relativos aos débitos dos consumidores, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais, “preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria geral do processo, 15.ª ed. rev. atua., São Paulo: Malheiros, 1.999, p. 69).
Realmente, o princípio da publicidade processual “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional” (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Vol I, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2002, item 12.4, p. 172).
E, além disso, o CDC fornece parâmetros de “lealdade, transparência e cooperação”, controlando a prática dos cadastros de proteção ao crédito de “forma a prevenir e diminuir os dados causados por esses bancos de dados e⁄ou pelos fornecedores que os utilizam no mercado” (Cláudia Lima Marques, in Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 611).
Com efeito, há mecanismos para que o consumidor conteste ou requeira a retificação⁄exclusão dos seus dados dos referido cadastros nas hipóteses deles não refletirem a realidade ou conterem incorreções, além de ser possível à reparação por eventuais danos decorrentes da inscrição indevida.
Todavia, como contrapartida, há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados.
Conforme destaquei no Resp 866.198⁄SP, já referido:

“como qualquer interessado pode obter informações diretamente junto ao cartório do distribuidor, podem os órgãos de proteção ao crédito obter tais informações sobre os processos de execução em andamento e disponibilizá-las aos seus associados, evitando que cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha que se dirigir ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem irá negociar, porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais econômica, até mesmo para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões de distribuição fornecidas – e, conseqüentemente, sobrecarrega menos os funcionários responsáveis por tal tarefa”.

O acórdão recorrido, ratificando o entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, também aponta como um dos fundamentos para julgar procedente o pedido inicial, o seguinte:

“sendo litigioso o crédito por discussão judicial, não pode o consumidor ter seu nome divulgado em listagem de devedores inadimplentes e ou outra qualquer restrição levada a efeito a consulta geral de pessoas associadas, de fato, o que autoriza a lei por anotações em órgãos de controle de crédito no mercado é a incontroversa do crédito não pago a tempo e modo” (e-STJ fl. 512).

Entretanto, conforme apontado pelas recorrentes, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, de minha relatoria, julgado em 22⁄10⁄2008).
Acrescente-se, por fim, que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer exige-se a prévia comunicação do consumidor, sendo que a ausência desta não enseja dano moral (Rcl 6.173⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 15.3.2012 AgRg nos EDcl no REsp 1204418⁄RS, de minha relatoria, julgado em 20⁄03⁄2012; EDcl no REsp 1.080.009⁄DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.11.2010 AgRg no REsp 1199459⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 28⁄09⁄2010 e AgRg no Ag 1036057⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 23⁄03⁄2009).
Diante do exposto, reconhece-se a violação do art. 43 do CDC pelo Tribunal de origem, haja vista que não há qualquer ilicitude na inscrição do nome dos consumidores, cujos débitos se encontram em discussão judicial, nos bancos de dados das recorrentes, desde que expressem fatos verdadeiros, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.
Fica prejudicada a análise das demais questões.

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais, para julgar improcedente os pedidos formulados em sede da presente ação civil pública.
Fica invertida a sucumbência. Deixo de condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347⁄85.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0130881-4

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.148.179 ⁄ MG

Números Origem:  10702010206366004     10702010206366006     702010206366



PAUTA: 26⁄02⁄2013
JULGADO: 26⁄02⁄2013


Relatora
Exma. Sra. Ministra  NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
ADVOGADOS
:
RODOLFO DE LIMA GROPEN E OUTRO(S)


PRISCILA ROBERTA DE LIMA TEMPESTA


FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
RECORRENTE
:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
ADVOGADO
:
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FILLIPE LEAL LEITE NÉAS, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
Dr(a). ADRIANO SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1212382
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 05/03/2013



O presente Acórdão poderá se conferido na fonte (STJ), clicando neste link:


sexta-feira, 8 de março de 2013

Ensaios sobre arte e estética - João Werner



de:
 João Werner
responder a:
 joaowerner@terra.com.br
para:
 nogueirablog@gmail.com
data:
 4 de março de 2013 09:39
assunto:
 "Ensaios sobre arte e estética", livro
enviado por:
 terra.com.br





Saudações, Luiz Carlos Nogueira
 
Estou lançando uma coletânea de ensaios sobre arte e estética.

São 15 pequenos artigos abordando diversos aspectos da arte e da fruição estética mais dois ensaios acadêmicos com análises críticas da modernidade e da pós-modernidade.

Nesta página de meu site é possível ler alguns destes artigos bem como, é claro, caso você goste do vatapá, links para adquirir uma versão Kindle, Ipad ou uma versão impressa on demand.
capa do livro Ensaios sobre arte e estética
Muito grato por sua atenção,
João Werner