quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
São constitucionais os arts. 10 e 11,
I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia
ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem,
nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da
isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a
faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento
da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não
haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já
exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não
chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos
recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já
chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que,
certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o
questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do
devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior
cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas
leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já
havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito
tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os
comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b,
da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da
necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas
semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em
6/11/2013. Corte Especial do STJ.
MENSAGEM AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Recebi um e.mail de um amigo, cujo teor reproduzo abaixo. Não posso asseverar que o seu autor seja o Sr. Jorge dos Santos Ferreira. Também não posso garantir que o texto seja fiel ao original, porém não deixa de ser um recado bem dado:
MENSAGEM AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Jorge dos Santos Ferreira – Aposentado
Neste país somos tratados como qualquer coisa descartável. Fomos chamados até de vagabundos por FHC, fomos enganados por Lula que prometeu publicamente uma vida melhor para todos nós aposentados e não cumpriu e estamos sendo massacrados pela Presidente Dilma. Somos mais de 25 milhões de aposentados e pensionistas e se pedirmos pelo menos um voto na família para a esposa, um filho, um irmão, um neto, podemos passar de 50 milhões de votos e podemos sim decidir a eleição presidencial.
As perdas para quem recebe além do mínimo já passam de 80%. A tabela do IR é draconiana e hoje quem ganha pouco mais de dois salários mínimos paga IR. O limite de isenção deveria ser no mínimo de 5 mil reais. Há dinheiro, bilhões e bilhões de reais para construção de grandes estádios de futebol, alguns, verdadeiros elefantes brancos, mas não existe recurso para um reajuste digno dos aposentados. É preciso dar um basta nisso. O Governo nos massacra sob os olhares complacentes do Legislativo com ressalva somente para alguns poucos parlamentares.
Precisamos sair às ruas, pedindo reajuste justo, queda do fator, correção da tabela de IR com o aumento de isenção de 5 mil reais, devolução aos poupadores do dinheiro que lhes foi subtraído nos planos econômicos e a colocação em pauta dos projetos de nosso interesse.
O Setor Financeiro sempre foi privilegiado pelo Governo que já foi ao STF acenar pela a não devolução dos valores subtraído aos poupadores nos Planos Econômicos, mesmo sabendo que os bancos a cada trimestre batem recordes nos seus lucros e que inclusive já provisionaram esses valores em seus balanços para pagamento aos seus poupadores.
Sugiro que logo a partir de janeiro próximo, saiamos às ruas, num movimento ordeiro, pacífico, mas determinado e forte, portando faixas com os seguintes dizeres: APOSENTADO CONSCIENTE NÃO VOTA EM DlLMA PARA PRESIDENTE.
Vamos pedir o apoio da sociedade através das redes sociais. Quem não tem na família um aposentado ou uma pensionista?
Vamos mostrar para esses políticos, responsáveis por esse massacre imposto aos aposentados e pensionistas, que estamos vivos, apesar do abandono permanente a que fomos submetidos por parte do Executivo e Legislativo, justamente poderes que têm a obrigação de ajudar aqueles que com muito suor, ajudaram a construir este país.
Passado o período negro do governo de FHC, veio o governo do PT e imaginávamos que pudéssemos ter uma vida melhor. Qual nada. O massacre continua. Estamos tristes, fragilizados, sujeitos a proliferação das mais diferentes doenças como o câncer, o infarto, o diabetes e muitas outras enfermidades crônicas, mas ainda podemos lutar.
VIVAM O APOSENTADO E O PENSIONISTA DO BRASIL!
Grande abraço, saúde e paz Descrição: cid:244A348A-4F8C-443A-BF9F-B65659273F91Descrição: cid:4C504857C89C4F82AC1D465201D1BBEC@WilsonMicro “O Brasil estaria melhor se houvessem homens de bem, com a mesma ousadia dos canalhas.”
Barthô (Nelson Rodrigues)
"Não eduque seu filho para ser rico, eduque-o para ser feliz. Assim, ele saberá o valor das coisas e não o seu preço."
Descrição: ESFERA 3e-mail enviado de minha IBM-C Chamamos de Ética o conjunto de coisas que as pessoas fazem quando todos estão olhando. O conjunto de coisas que as pessoas fazem quando ninguém está olhando chamamos de Caráter.'
Oscar Wilde.
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
4º CONGRESSO ESPÍRITA BRASILEIRO - 11 A 13 DE ABRIL DE 2014
4º Congresso Espírita Brasileiro
A FEB disponibilizou a programação
oficial do 4º Congresso Espírita Brasileiro - sede Campo Grande.
O evento, simultâneo em Manaus, Campo Grande, João Pessoa e Vitória, será realizado nos
dias 11 a
13 de abril e terá como tema central os 150 anos de "O Evangelho Segundo o
Espiritismo".
Mais
da metade das vagas já estão preenchidas e as inscrições podem ser feitas através do Portal da FEB: www.febnet.org.br/4congresso
PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO 4º CONGRESSO
ESPÍRITA BRASILEIRO 2014
11 de abril de 2014 (SEXTA) -
“Amor Fundamento da Vida”
- Das 10h às 12h30 - Conferência de Abertura
“O Evangelho segundo o Espiritismo, 150 anos de esclarecimento e
consolação” - Antônio César Perri de Carvalho
- Das 14h30 às 16h30
“Há muitas moradas na casa de meu Pai” - Maria Elisabeth da Silva
Barbieri
“Jesus e a reencarnação” - Luiz Henrique da Silva
- Das 17h às 19h
“O Evangelho segundo o Espiritismo e a trilogia espírita” - Cármen Lúcia
Waltrick Martins
“A lei do amor” - Sandra Della Pola
12 de abril de 2014 (SÁBADO) – “Relações, alimento
da Vida”
- Das 8h às 10h
“Fora da caridade não há salvação” - Alexandre Pereira da Silva
“O sermão do monte” - Olenyr Teixeira
- Das 10h30 às 12h30
“Os trabalhadores da última hora” - Roberto Fuina Versiani
“Jesus ensinava por parábolas” - Júlia Nezu Oliveira
- Das 14h30 às 16h30
“Justiça das ações” - Maria Túlia Bertoni
“Pedi e obtereis” - Humberto Portugal Karl
- Das 17h às 19h
“O Evangelho, caminho, verdade e vida” - Hélio Ribeiro Loureiro
“Jesus, guia e modelo da humanidade” - Heloísa Pires
13 de abril de 2014 (DOMINGO)
– “Família, espaço para aprender”
- Das 8h às 10h
“Desafios para a vivência do Evangelho” - Décio Iandoli Junior
“Não separeis o que Deus juntou - laços de família” - Jorge Alberto
Elarrat Canto
- Das 10h30 às 12h30 - Solenidade de encerramento
“A construção do homem de bem” - Haroldo Dutra Dias
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada em cinemas, teatros, shows e jogos.
Luiz Carlos Nogueira
Agora pelas novas regras da lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, publicada
nesta sexta feira, 27 de dezembro de 2013, os produtores de eventos, excetuados
os da Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio
de Janeiro de 2016, ficam obrigados a reservar 40% do total de ingressos
em cinemas, teatros, shows e jogos de qualquer natureza, todas as vezes que
forem levados ao público, para beneficiar com a meia-entrada, as pessoas
portadoras de deficiências, inclusive para o acompanhante quanto este se fizer
necessário. E para o caso de jovens carentes, a concessão da meia-entrada
ficará condicionada à sua inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal.
A novidade da Lei é que o direito dos estudantes e
idosos de pagarem meia-entrada para os espetáculos artísticos, culturais e
esportivos, foi ampliado para outras pessoas como já foi dito, ou seja, aos
portadores de deficiências e jovens carentes de 15 a 29 anos, que tenham renda
familiar de até dois salários mínimos.
Os promotores dos eventos terão de disponibilizar avisos informativos,
em locais visíveis, contendo a quantidade de ingressos reservados ao
cumprimento da Lei, assim como, quando a cota de meia-entrada já estiver
esgotada, ficando obrigados a também disponibilizar um relatório das vendas de
ingressos de cada evento, para o cotejo das entidades representativas, como por
exemplo, a União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes), União Nacional
de Estudantes (UNE) e outras do gênero, bem como ao Poder Público, para
possibilitar a fiscalização do cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º, da
citada Lei.
Essas associações ou organizações, emissoras de
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), assim como as entidades estudantis
estaduais e municipais, terão que manter um banco de dados com o nome e o
número de registro de todos os estudantes para os quais foram fornecidas as
CIE, que terão validade a partir das datas de suas emissões até o dia dia 31 de
março do ano seguinte.
Outras informações poderão ser
vistas no texto legal que, aliás, somente gerará efeitos a partir da edição e
publicação de sua norma regulamentadora.
Eis o texto da Lei:
.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Mensagem de Veto |
Dispõe sobre
o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com
deficiência e jovens de
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É
assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e
de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante
pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em
geral.
§ 1o
O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer
outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§
2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente
matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título
V da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a
apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização
do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes),
pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios
Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com
prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente
padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes
referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter
50% (cinquenta por cento) de características locais.
§
3o (VETADO).
§
4o A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União
Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as
entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão
disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos
estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida
nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§
5o A representação estudantil é obrigada a manter o
documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo
mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil
(CIE).
§
6o A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será
válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
§
7o (VETADO).
§
8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as
pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo
que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta
condição, na forma do regulamento.
§
9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os
jovens de 15 a
29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até
2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§
10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em
40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas
desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do
Rio de Janeiro de 2016.
Art.
2o O
cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento
de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas
referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada
sessão.
§
1o As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I
- o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários
da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e
clara;
II
– o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da
meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando
for o caso.
§ 2o
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da
venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à
União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas,
a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder
Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art.
3o Caberá
aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização
do cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras
estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela
irregularidade ou fraude:
I
- multa;
II
- suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local
visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas
para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art.
5o Revoga-se
a Medida Provisória no 2.208,
de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília, 26 de
dezembro de 2013; 192o da
Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
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