Compete à Justiça Federal processar e
julgar as ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com
pornografia infantil em redes sociais na internet.
A jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido
cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do
fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento
de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as
populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de
menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e
tráfico de influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil
comprometeu-se, perante a comunidade internacional, a combater os delitos
relacionados à exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou
materiais pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre
Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio
do Decreto Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de
imagens pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na
internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes
no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá
acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que
conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto,
resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a
competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe
1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Egrégia Terceira Seção do
STJ - Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),
julgado em 24/10/2012. - DJe:
31/10/2012.
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DO STJ.
O Ministério Público estadual tem
legitimidade recursal para atuar no STJ. O entendimento até então
adotado pelo STJ era no sentido de conferir aos membros dos MPs dos estados a
possibilidade de interpor recursos extraordinários e especiais nos tribunais
superiores, restringindo, porém, ao procurador-geral da República (PGR) ou aos
subprocuradores da República por ele designados a atribuição para oficiar junto
aos tribunais superiores, com base na LC n. 75/1993 e no art. 61 do RISTJ. A
nova orientação baseia-se no fato de que a CF estabelece como princípios
institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
(art. 127, § 1º, da CF), organizando-o em dois segmentos: o MPU, que compreende
o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT; e o MP dos estados (art. 128, I e II, da CF). O
MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual,
administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla
possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ. A própria CF, ao
assentar que o PGR é o chefe do MPU, enquanto os MPs estaduais são chefiados
pelos respectivos procuradores-gerais de justiça (PGJ) (art. 128, §§ 1º e 3º, da
CF), sinaliza a inexistência dessa relação hierárquica. Assim, não permitir que
o MP do estado interponha recursos em casos em que seja autor da ação que
tramitou originariamente na Justiça estadual, ou mesmo ajuizar ações ou medidas
originárias (mandado de segurança, reclamação constitucional, pedidos de
suspensão de segurança ou de tutela antecipada) nos tribunais superiores, e
nelas apresentar recursos subsequentes (embargos de declaração, agravo
regimental ou recurso extraordinário), significa: (a) vedar ao MP estadual o
acesso ao STF e ao STJ; (b) criar espécie de subordinação hierárquica entre o
MP estadual e o MP federal, sendo que ela é absolutamente inexistente; (c)
cercear a autonomia do MP estadual; (d) violar o princípio federativo; (e)
desnaturar o jaez do STJ de tribunal federativo, uma vez que tolheria os meios
processuais de se considerarem as ponderações jurídicas do MP estadual,
inclusive como um modo de oxigenar a jurisprudência da Corte. Ressalte-se que,
nesses casos, o MP estadual oficia como autor, enquanto o PGR oficia como
fiscal da lei, papéis diferentes que não se confundem, nem se excluem
reciprocamente. Esse novo entendimento não acarretará qualquer embaraço ao
cumprimento das medidas legais de intimação dos MPs estaduais no âmbito do STJ,
já que elas terão como destinatários, exclusivamente, os respectivos chefes
dessas instituições nos estados. De igual modo, não se vislumbra qualquer
dificuldade quanto ao local de onde deve se pronunciar oralmente o PGJ ou seu
representante especialmente designado para tal ato, que tomará a tribuna
reservada às partes, deixando inalterada a posição do membro do Parquet federal
atuante no órgão julgador do STJ, o qual estará na qualidade de custos
legis. Precedente citado do STF: RE 593.727-MG (questão de ordem). AgRg
no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ - Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. -
DJe: 26/10/2012
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
FIQUE SABENDO SOBRE AS CONSEQUENCIAS QUE GERARÃO O NOVO CÓDIGO PENAL SE FOR APROVADO
de:
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responder a:
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Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
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para:
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lcarlosnogueira@gmail.com
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data:
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6 de novembro de 2012 21:40
|
assunto:
|
Padre Paulo Ricardo teve a coragem de dizer
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enviado por:
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aasc.org.br
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domingo, 4 de novembro de 2012
Babylon Search – uma praga que invade seu computador, independente da sua autorização.
Luiz
Carlos Nogueira
Se você não quer ficar
indignado, irritado, CUIDADO! Evite baixar qualquer porcaria que esteja ligada
com esse nome BABYLON, pois ele é uma praga que invade seu computador, mesmo
que você não permita.
Essa empresa não respeita a
privacidade das pessoas.
É uma praga, ou melhor, é
como uma doença infecto contagiosa, mais especificamente como — LEPRA.
Essa porcaria é o que se
chama de “adware”. É uma barra de ferramenta que “gruda” no seu Internet
Explorer, Mozilla Firefox e no Google Chrome, modificando a página de início
desses mecanismos de buscas da Internet, impondo-se como página padrão, para poder enviar
informações dos sites que você visita (proporciona os chamados “trackins”:
rastreamentos), para depois receber deles, pop
ups de propagandas indesejáveis.
Segundo informações de especialistas
em informática, o Babylon Search é
transmitido via softwares sob
sistemas de filiações. E cada vez que ocorrer uma instalação (principalmente de
software free), o autor obtém remuneração. É por isso que a praga se espalha.
Portanto, tenha cuidado para
que essa barra de ferramenta e suas
fontes de downloads, não sejam
instaladas nos citados mecanismos de buscas da Internet do seu computador,
porque para remover essa praga você precisará fazer uma ginástica hercúlea,
pois ela é igual sarna de cachorro, que você aplica um remédio e de repente ela
volta novamente.
Tive problemas com essa porcaria do Babylon
Searc no meu computador, que fiquei odiando a prática dessa empresa.
Só consegui mesmo remover esse espião do
capeta, com o AdwCleaner by Xplode v.2006, que obtive no site Baixaki
acessando através deste link: http://www.baixaki.com.br/busca.asp?q=adwCleaner&go=
sábado, 27 de outubro de 2012
Ministérios Públicos dos estados podem atuar no STJ
EXTRAÍDO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA RORAIMA - 25 DE OUTUBRO DE 2012
Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar de forma autônoma perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a seção reconheceu que a exclusividade de atuação dada ao Ministério Público Federal cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.
O relator relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil e que não há hierarquia entre os dois ramos distintos da União e dos Estados do MP. Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União, afirmou.
Para Campbell, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça Estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.
Confira outros detalhes da notícia aqui . .
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Leia mais
STJ: MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS PODEM ATUAR NO STJ
Fonte: JusBrasil Notícias – clique neste link para conferir:
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
MANIFESTAÇÃO DE APOIO DA PRESIDÊNCIA DO SENALBA MS À PRESIDENTA DO SENALBA PI
para: Luiz Carlos Nogueira , nogueirablog@gmail.com,
data: 25 de outubro de 2012 20:13
data: 25 de outubro de 2012 20:13
assunto: URGENTE: Apoio à companheira do
SENALBA/PI
enviado por: hotmail.com
BOA NOITE,
VEJA O QUE ACONTECEU NO PIAUÍ, ABRAÇOS JOANA
Apoio à companheira do SENALBA/PI
Companheiros,
Recebemos o relatório da sindicalista Carmem Siqueira de Oliveira, presidenta do SENALBA do Piauí, no qual relata a postura anti-sindical da empresa SENAC-PI. Indignados com a perseguição patronal, redigimos uma Carta de Repúdio - em anexo - e a encaminhamos ao presidente do SENAC.
Espero contar com a mobilização de todos para somarmos força em prol da nossa companheira, para que a empresa deixe de praticar assédio moral contra a representante sindical.
Juntos, somos fortes! Vamos fazer a nossa parte para que tal prática não venha a acontecer com dirigentes de outros SENALBA’S.
Atenciosamente,
Maria Joana Barreto Pereira
Presidenta do SENALBA/MS
Relatório da
Presidenta do Senalba do Piauí:
Relatório
Carmen Siqueira de Oliveira – Presidente do Senalba Piaui
1-Nome-
Carmen Siqueira de Oliveira,
2-Servidora
do SENAC-PI
3-Admitida
em 06.04.1992
4-Cargo
ou função: Auxiliar Administrativo
5-No mês de junho
de 2012 o SENAC-PI alterou o meu contrato de trabalho para 40 horas semanais,
isto é, 08 horas diárias, pois anteriormente eu trabalhava 06 horas diárias,
possibilitando assim tempo suficiente para a administração do SENALBA-PI.
Contudo, o SENAC-PI exigiu que eu trabalhasse as 08 horas ou pedisse licença
sem remuneração, o que de fato aconteceu a partir do dia 08 do mês de agosto de
2012.
6-Infelizmente o SENALBA-PI não dispõe de
receita para que eu possa receber qualquer tipo de ajuda, salário.
7-Anteriormente
a estes fatos fui demitida 03 vezes.
Em junho de 2001
fui demitida por justa causa, pois estava à frente da criação do Senalba. 45
dias depois retornei ao trabalho por via judicial; 06 meses depois fui
demitida, retornando 13 meses por via judicial. Nesse tempo fui suspensa 02
vezes por desacato, mau desempenho, por entrar na sala de trabalho fora do
expediente, a ultima acusação por tratar a parte docente e discente
respeitosamente. (veja só é muita gente sendo destratada, isso quer dizer:
colegas de trabalho, alunos e professores)
Em 19 de junho de
2009, surgiu varias denuncias no TCU/CGU fui demitida mais uma vez acusada de
ser a mentora de tais denuncias, de falar mal da administração, de ofender a
honra do presidente do Sistema Fecomercio- PI. Tendo como peso um memorando de
uma colega de trabalho que dizia estar presente quando eu estava difamando o
presidente. Quando o assunto esquentou ela (colega) pediu demissão. Aberto
inquérito administrativo apuraram que havia cometido os delitos. Sendo demitida
por justa causa. Em dezembro de 2009,
a Justiça do Trabalho determina meu retorno, o SENAC não
me recebe de volta, então o TRT bloqueia indenização por danos morais e
descumprimento de ordem judicial ao SENAC. Depois que fora liberado a
importância ao meu favor o SENAC não se conformou e começou o desconforto.
Trabalhava 6 horas, na telefonia, me tiraram da telefonia e colocaram no caixa
(Tesouraria), no caixa eu não podia nem me mexer, se havia qualquer assunto do
Senalba não tinha quem respondesse, pois era esta a intenção, me bloquear. A
função de caixa era exercida no Prédio Av. Frei Serafim, no lugar havia uma
portinha, ao abrir dava de cara com as fossas. Quando acionava a descarga de
qualquer parte do prédio parecia que ia cair em cima de quem La esta
trabalhando, sem falar no mau cheiro, mais um fato extremamente humilhante.
Feito pedido de fiscalização ao SRT-PI, a fiscalização foi e o SENAC não
gostou. Tirou-me da função de caixa e determinou ou eu trabalhava 08 horas ou
pedia licença sem vencimento, pois eu era uma funcionaria que só trazia
problemas e prejuízo para a Instituição. Então, não tinha outra forma de
continuar no SENAC. A pressão sofrida, as humilhações, os colegas de trabalho
que deixavam de falar comigo por medo de represália. As idas à psiquiátrica,
psicólogo, os remédios para dormir, nada disso vale a pena. O afastamento me
trouxe outros problemas, o financeiro, por lado estou mais calma e buscando
junto com o Senalba Piauí, melhores condições de trabalho, para a base.
Quero dizer a quem
receber essa carta, que tive muito medo, que por alguns momentos pensei em
desisti, mas que o comprometimento com a atividade sindical, com meus
companheiros, com os amigos que fiz por todo o Brasil, me faz lutar e acreditar
que dias melhores virão. Que outros obstáculos virão que desisti jamais fará
parte da minha árdua trajetória.
8- Portanto, é de suma importância que
todos os SENALBA's do país façam pressão para que eu possa conseguir a minha
liberação e tenha os meus vencimentos pagos pelo SENAC-PI.
Peço que cada um
que receber esse email que repasse meu relato a cada Senalba, que a corrente
seja em prol do respeito ao trabalhador, da dignidade, da liberdade sindical.
Aquele que puder e quiser ajudar agradecemos desde já.
Muito
obrigada
Abraços
Carmen
Siqueira de Oliveira
Presidente
do SENALBA - PI
Carta
do SENALBA MS, ao Sr. Dr. Francisco Valdeci de Souza Cavalcante, Presidente
Executivo do Conselho Regional do SESC/SENAC do Estado do Paiauí, manifestando
repúdio.
Campo
Grande – MS, 25 de outubro de 2012.
ILMº. SR.
DR. FRANCISCO VALDECI DE
SOUSA CAVALCANTE
PRESIDENTE EXECUTIVO DO CONSELHO REGIONAL DO SESC/SENAC DO ESTADO DO
PIAUÍ
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.534.858/0001-07, situada a Rua Pimenta
Bueno, nº 299, Bairro Amambaí, (CEP 79005-020), na cidade de Campo Grande-MS,
através de sua diretora presidenta Maria Joana Barreto Pereira, vem, mui
respeitosamente perante esta instituição expor e ao final requerer o seguinte:
Esta entidade sindical, tomou
conhecimento da situação vivenciada pela Dirigente Sindical CARMEN SIQUEIRA
DE OLIVEIRA, de demissão sumária a partir da criação do SENALBA-PI,
no ano de 2001, assim como as sucessivas demissões exclusivamente ao que
tudo indica pela sua condição de sindicalista e pelo exercício efetivo de seu
mandato em defesa da categoria que representa.
O SENALBA-MS, vem manifestar perante esta
instituição seu mais absoluto repúdio à conduta anti- sindical de que
esta dirigente vem sendo vítima nesse Estado, como se a proteção constitucional
e a dignidade da pessoa humana, amplamente previstas em nossa Lei Maior,
não fossem aplicáveis nas relações de trabalho nesta unidade da federação desta
grande nação chamada Brasil.
Não é crível que em pleno Século XXI, em
que houve indiscutível avanço nas relações de trabalho, que uma representante
da categoria, uma trabalhadora que se propõe a representar os empregados, seja
tratada como uma pária da sociedade, de forma humilhante, simplesmente por
fincar bandeira em defesa da classe trabalhadora.
Aliás,
remonta à Ditadura Militar, quando os sindicatos sofreram fortes perseguições e
receberam intervenção do governo militar. Nesta época, o movimento sindical
enfrentou a clandestinidade em razão das perseguições.
Por tais
motivos os trabalhadores do SENALBA do Estado de Mato Grosso do Sul, se
solidarizam com a trabalhadora e Presidenta do SENALBA - PI, esperando que
cessem as perseguições que a mesma tem sido vítima, e, inaugurando uma nova
fase de diálogo social entre esta instituição patronal e a representante dos
trabalhadores;
Aliás, que esse diálogo social seja um
instrumento de participação democrática dos atores no mundo do trabalho, SENAC-PI
e SENALBA–PI, através de negociações coletivas, com a finalidade de
promover uma política de fomento a paz social e trabalhista visando impulsionar
o crescimento econômico.
Os atores sociais devem fazer esforços
para conversar uns com os outros, a fim de construir um elo de cooperação entre
eles, para juntos poderem encontrar respostas eficazes aos desafios do trabalho
e criar condições para uma boa gestão da economia local, sempre com o
compromisso de assegurar o pleno respeito às normas de trabalho e do trabalho
digno.
Esta postura
tem sido apresentada pela dirigente CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, mas
lamentavelmente a recíproca não tem sido verdadeira, de modo que o
SENALBA-MS reitere-se não somente se solidariza com a luta incansável desta
digna trabalhadora, como também pede ao SENAC-PI que em sintonia com os novos
tempos que norteiam as relações de trabalho, que ofereça tratamento digno e
compatível com a importância não somente do trabalho prestado pelo empregado,
esta peça imprescindível na engrenagem chamada empresa, mas, sobretudo, a
Sindicalista CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, que com sua luta já se
transformou em exemplo de resistência a ser seguido no país inteiro pelo
movimento sindical.
Por fim, aguardando uma mudança de
postura desta entidade, com respeito às prerrogativas que o dirigente
sindical possui, e aos valores fundamentais da República, de dignidade
da pessoa humana e valores sociais do trabalho é que o SENALBA-MS, vem a
público e a este SENAC do Estado do Piauí, solicitar que cessem as
condutas anti – sindicais e que se inaugure uma nova fase de
diálogo social, com a maior representante da categoria e também
empregada CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, a fim de que esta relação
seja o embrião de avanços nas relações de trabalho, com indiscutível
benefício tanto para classe trabalhadora que o SENALBA-PI representa como para
esta entidade patronal.
Sem mais para o particular momento, firmamo-nos
mui
respeitosamente.
MARIA
JOANA BARRETO PEREIRA
PRESIDENTA
DO SENALBA-MS
Esta matéria é de
exclusiva responsabilidade da Presidência do SENALBA MS
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
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