quarta-feira, 12 de junho de 2013

Plenário do CNJ aprova nota técnica contra a PEC 37



11/06/2013 - 20h52


Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Plenário do CNJ aprova nota técnica contra a PEC 37
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviará ao Congresso Nacional nota técnica na qual se manifesta de forma contrária à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37, que assegura às polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal competência privativa para apurar infrações penais de qualquer natureza. A nota foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros durante a 171ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (11/6).

A sugestão de enviar a nota técnica ao Congresso foi apresentada pelos conselheiros Gilberto Martins e Wellington Saraiva. O documento aponta graves riscos aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito que a aprovação da PEC poderá acarretar. 

Formulada pelo deputado federal Lourival Mendes (PTdoB/MA), a proposição prevê a alteração do artigo 144 da Constituição Federal para assegurar somente às polícias a competência para conduzir investigações criminais. Dessa maneira, o texto afetaria a titularidade da ação penal reservada ao Ministério Público. 

“A proposta contida na PEC 37 dimensiona e eleva a patamares insustentáveis os poderes da polícia judiciária e, como consequência, subestima e descarta a capacidade de atuação de outros órgãos públicos, como, por exemplo, a Receita Federal, sobretudo nos crimes tributários; as agências reguladoras, sobretudo nos delitos contra as relações de consumo e contra a economia popular; os tribunais de contas, sobretudo na identificação dos crimes contra a administração pública; o Banco Central do Brasil, sobretudo nos crimes contra o sistema financeiro nacional; a Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sobretudo nos delitos contra o mercado de valores mobiliários, nos crimes financeiros e nos crimes de lavagem de bens, entre outros. A proposta descompensa todo o sistema de controles públicos”, afirma a nota técnica.

De acordo com o CNJ, a PEC traria inovação altamente lesiva ao interesse social e ao exercício da jurisdição. A proposta da nota técnica foi bem-recebida pelo Plenário. O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou favorável à iniciativa. 

Gilberto Martins ressaltou que, com relação aos crimes comuns, apenas 11% das ocorrências são convertidas em investigações. “Impedir que não apenas o Ministério Público, mas outras instituições que têm poder de controle no sistema criminal, possam também investigar, é altamente danoso ao sistema de Justiça e à sociedade”, afirmou o conselheiro. 

Wellington Saraiva destacou que apenas cerca de 8% dos homicídios são apurados atualmente pelas polícias. “A PEC 37 aumenta a ineficiência do sistema criminal brasileiro. Como podemos dar privatividade para apurar os crimes a um órgão que não tem condições de investigar em níveis adequados?”, argumentou o conselheiro.
Clique aqui para ver a íntegra da nota técnica.

Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias

Fonte acessada dia 12/06/2013, às 12h12m (horário de MS): Site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para conferir esta matéria clique neste link:

 

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Pensão alimentícia paga mediante acordo extrajudicial, não pode ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda.



















Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com












Conforme decidiu o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o contribuinte não pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, os valor pagos a titulo de pensão alimentícia mediante acordo extrajudicial.

O procedimento foi questionado pela  Fazenda Nacional, sendo que o contribuinte consegui manter o referido abatimento no Juizado Especial, que na sentença afirmou que a pretensão de limitar as deduções de pensões alimentícias apenas às homologadas pelo Judiciário, seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento”. Assim como eu também penso, a decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.


A alegação da Fazenda Nacional, é de que a dedução dos valores pagos a titulo de pensão alimentícia só é possível  quando decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, a meu ver, só o fato de ser reconhecido pelo Juizado Especial, já estaria suprindo essa necessidade. Aliás a  TNU, em sua decisão não discordou da sentença de primeiro grau,  dizendo: “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", sujeitando-se apenas a comprovação dos pagamentos, assim como do acordo extrajudicial formulado entre as partes, e que eu digo, eliminando o caminho burocrático que vem sufocando o Judiciário.



Conheça a Decisão:




Superior Tribunal de Justiça



PETIÇÃO Nº 9.869 - RN (2013/0094632-8)

RELATOR               :  MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

REQUERENTE       :  FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR      :  PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

REQUERIDO            :  JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA

ADVOGADO            :  DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência requerido pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA, em que se insurge contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU assim ementado (fls. 67e):

TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. SEJA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU NÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO.

1.   Pedido de declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo sem homologação judicial, e conseqüente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior. 

2. Sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que a aceitação de que tão-somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente são passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, seria desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo. 


3.  Manutenção da sentença pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ressaltando que conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quanto homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar.


4.     Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 


5. Alegação de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, ressaltando que o acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução de imposto de renda da parcela paga. Indicou precedente do STJ da Primeira e Segunda Turma do STJ (REsp n. 696121 e REsp 567877/SC). 


6. O incidente foi admitido na origem. 


7. Busca a União (Fazenda Nacional) a uniformização do entendimento de que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de imposto de renda. 


8.  Na linha do posicionamento trilhado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada.


9. Como bem asseverou o acórdão recorrido: "Conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar". 


10.    Confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 1. No caso dos autos, nem a decisão judicial nem o efetivo pagamento foram comprovados, restando mantida a sentença. (TRF4, AC 5003292-41.2020.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ acórdão Otávio Roberto Pamplona, D. E. 05/10/2011)

11. Dessa forma, firmo entendimento de que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente comprovada. 


12.   Nos presentes autos, a sentença ressalta que o pagamento da referida pensão alimentícia está devidamente comprovado, conforme os contracheques juntados aos autos (anexos 6 a 15). 


13. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. 

Em suas razões, sustenta a requerente que o entendimento da TNU quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto de renda valores pagos a título de pensão alimentícia não homologados judicialmente divergiu dos seguintes acórdãos: REsp 696.121/PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 2/5/05; REsp 567.877/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 1º/2/07.


Decido.


A divergência, em princípio, apresenta-se configurada. Em resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo extrajudicial seja homologado em juízo.


Admitido o incidente pelo Presidente da TNU, à época, eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, foram os autos encaminhados a esta Corte.

Decido.


Demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o incidente de uniformização. Oficie-se ao Presidente da TNU para ciência e comunicação aos Presidentes das

Turmas Recursais, em cumprimento ao estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei 10.259/01.


Consoante o disposto no art. 14, § 7º, da Lei 10.259/01, determino seja publicado edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando-se ciência aos interessados acerca da instauração do incidente para, querendo, se manifestarem no prazo de 30 dias, bem como seja aberta vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

Determino, ainda, sejam enviadas cópias desta decisão aos Senhores Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2013.


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator



Documento: 28619881 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/05/2013                 





Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessada dia 05/06/2013:



sexta-feira, 31 de maio de 2013

MANIFESTO PRÓ REGULAMENTAÇÃO DA LEI (12.546/2011) NACIONAL DO CONTROLE DE TABACO - ASSINEM


de: Maria Celeste via Change.org 
responder a: "Change.org"
para: nogueirablog@gmail.com
data: 31 de maio de 2013 09:12
assunto: Relato de uma ex-viciada
enviado por: email.change.org
assinado por: change.org
Change.org



Luiz Carlos -

Eu fumei por 37 anos e posso dizer: restringir o marketing de cigarros é uma medida efetiva para que as pessoas não comecem a fumar. Eu faria isso se pudesse voltar no tempo -- tenho enfisema nos dois pulmões, que funcionam apenas 36% do que deveriam. Não consigo segurar uma criança no colo.
Dia 31 de maio é o Dia Mundial Sem Tabaco, por isso nós da Aliança de Controle do Tabagismo (ACT) estamos pressionando o governo federal com umabaixo-assinado pela regulamentação da Lei 12.546/2011, que garante ambientes livres de fumo para todo o país e proíbe a propaganda de cigarros, inclusive, nos pontos de venda.
A medida já foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff em dezembro de 2011, mas não adianta nada se não estiver regulamentada.Clique aqui para apoiar a proposta e assinar nossa campanha pela saúde pública.
Eu apoio toda e qualquer campanha de prevenção ao tabagismo porque sofri com este vício entre os 15 e os 52 anos. Fiz vários tratamentos, acupuntura, laser, mas não davam resultado. Até que em 2009 eu passei muito mal e fui diagnosticada com DPOC severo. Quando viajo tenho que ir de cadeira de rodas até o avião, sou praticamente um zero a esquerda, tudo por esse maldito vício.
Nós só queremos evitar que outras pessoas sofram o que estou sofrendo. Você pode nos ajudar assinando o abaixo-assinado?
Muito obrigada.
Maria Celeste Rodrigues Ferreira
ACT - Rio de Janeiro
Este email foi enviado pela Change.org para nogueirablog@gmail.com   |   Inicie um abaixo-assinado. 
Cancele sua assinatura. Edite suas configurações de notificações por email.


quinta-feira, 30 de maio de 2013

Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria



26/05/2013 - 08h00

ESPECIAL


Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros. 


Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel. 


Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.


A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora. 


Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido
contrato. 

Validade de quitação


O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. 


Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor. 


No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771). 


Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232). 


“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). 


No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão. 


Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel. 


Revisão de cláusulas 


Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira. 


O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993. 


De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras. 


Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845). 


Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS. 


“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424). 


Seguro habitacional 


Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível. 


No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757). 


Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal. 


“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora. 


Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Matéria acessada hoje dia 30/05/2013, às 16h27m, através deste link (para conferir clique nele:



A notícia acima refere-se aos seguintes processos (clique em cima dos números para ver os acórdãos):