quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.



São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013. Corte Especial do STJ.

MENSAGEM AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

Recebi um e.mail de um amigo, cujo teor reproduzo abaixo. Não posso asseverar que o seu autor seja o Sr. Jorge dos Santos Ferreira. Também não posso garantir que o texto seja fiel ao original, porém não deixa de ser um recado bem dado:



MENSAGEM AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL


Jorge dos Santos Ferreira – Aposentado


Neste país somos tratados como qualquer coisa descartável. Fomos chamados até de vagabundos por FHC, fomos enganados por Lula que prometeu publicamente uma vida melhor para todos nós aposentados e não cumpriu e estamos sendo massacrados pela Presidente Dilma. Somos mais de 25 milhões de aposentados e pensionistas e se pedirmos pelo menos um voto na família para a esposa, um filho, um irmão, um neto, podemos passar de 50 milhões de votos e podemos sim decidir a eleição presidencial.

As perdas para quem recebe além do mínimo já passam de 80%. A tabela do IR é draconiana e hoje quem ganha pouco mais de dois salários mínimos paga IR. O limite de isenção deveria ser no mínimo de 5 mil reais. Há dinheiro, bilhões e bilhões de reais para construção de grandes estádios de futebol, alguns, verdadeiros elefantes brancos, mas não existe recurso para um reajuste digno dos aposentados. É preciso dar um basta nisso. O Governo nos massacra sob os olhares complacentes do Legislativo com ressalva somente para alguns poucos parlamentares.

Precisamos sair às ruas, pedindo reajuste justo, queda do fator, correção da tabela de IR com o aumento de isenção de 5 mil reais, devolução aos poupadores do dinheiro que lhes foi subtraído nos planos econômicos e a colocação em pauta dos projetos de nosso interesse.

O Setor Financeiro sempre foi privilegiado pelo Governo que já foi ao STF acenar pela a não devolução dos valores subtraído aos poupadores nos Planos Econômicos, mesmo sabendo que os bancos a cada trimestre batem recordes nos seus lucros e que inclusive já provisionaram esses valores em seus balanços para pagamento aos seus poupadores.

Sugiro que logo a partir de janeiro próximo, saiamos às ruas, num movimento ordeiro, pacífico, mas determinado e forte, portando faixas com os seguintes dizeres: APOSENTADO CONSCIENTE NÃO VOTA EM DlLMA PARA PRESIDENTE.

Vamos pedir o apoio da sociedade através das redes sociais. Quem não tem na família um aposentado ou uma pensionista?

Vamos mostrar para esses políticos, responsáveis por esse massacre imposto aos aposentados e pensionistas, que estamos vivos, apesar do abandono permanente a que fomos submetidos por parte do Executivo e Legislativo, justamente poderes que  têm a obrigação de ajudar aqueles que com muito suor, ajudaram a construir este país.

Passado o período negro do governo de FHC, veio o governo do PT e imaginávamos que pudéssemos ter uma vida melhor. Qual nada. O massacre continua. Estamos tristes, fragilizados, sujeitos a proliferação das mais diferentes doenças como o câncer, o infarto, o diabetes e muitas outras enfermidades crônicas, mas ainda podemos lutar.


VIVAM O APOSENTADO E O PENSIONISTA DO BRASIL!

Grande abraço, saúde e paz Descrição: cid:244A348A-4F8C-443A-BF9F-B65659273F91Descrição: cid:4C504857C89C4F82AC1D465201D1BBEC@WilsonMicro “O Brasil estaria melhor se houvessem homens de bem, com a mesma ousadia dos canalhas.”
Barthô (Nelson Rodrigues)


"Não eduque seu filho para ser rico, eduque-o para ser feliz. Assim, ele saberá o valor das coisas e não o seu preço."

Descrição: ESFERA 3e-mail enviado de minha IBM-C Chamamos de Ética o conjunto de coisas que as pessoas fazem quando todos estão olhando. O conjunto de coisas que as pessoas fazem quando ninguém está olhando chamamos de Caráter.'

Oscar Wilde.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

4º CONGRESSO ESPÍRITA BRASILEIRO - 11 A 13 DE ABRIL DE 2014




4º Congresso Espírita Brasileiro
A FEB disponibilizou a programação oficial do 4º Congresso Espírita Brasileiro - sede Campo Grande.
O evento, simultâneo em Manaus, Campo Grande, João Pessoa e Vitória, será realizado nos dias 11 a 13 de abril e terá como tema central os 150 anos de "O Evangelho Segundo o Espiritismo".
Mais da metade das vagas já estão preenchidas e as inscrições podem ser feitas através do Portal da FEB: www.febnet.org.br/4congresso
PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO 4º CONGRESSO ESPÍRITA BRASILEIRO 2014
11 de abril de 2014 (SEXTA) - “Amor Fundamento da Vida”
- Das 10h às 12h30 - Conferência de Abertura
“O Evangelho segundo o Espiritismo, 150 anos de esclarecimento e consolação” - Antônio César Perri de Carvalho
- Das 14h30 às 16h30 
“Há muitas moradas na casa de meu Pai” -  Maria Elisabeth da Silva Barbieri
“Jesus e a reencarnação” - Luiz Henrique da Silva
- Das 17h às 19h
“O Evangelho segundo o Espiritismo e a trilogia espírita” - Cármen Lúcia Waltrick Martins
“A lei do amor” - Sandra Della Pola

12 de abril de 2014 (SÁBADO) – “Relações, alimento da Vida”
- Das 8h às 10h
“Fora da caridade não há salvação” - Alexandre Pereira da Silva
“O sermão do monte” - Olenyr Teixeira
- Das 10h30 às 12h30
“Os trabalhadores da última hora” - Roberto Fuina Versiani
“Jesus ensinava por parábolas” - Júlia Nezu Oliveira
- Das 14h30 às 16h30
“Justiça das ações” - Maria Túlia Bertoni
“Pedi e obtereis” - Humberto Portugal Karl
- Das 17h às 19h
“O Evangelho, caminho, verdade e vida” - Hélio Ribeiro Loureiro
“Jesus, guia e modelo da humanidade” - Heloísa Pires

13 de abril de 2014 (DOMINGO) – “Família, espaço para aprender”
- Das 8h às 10h
“Desafios para a vivência do Evangelho” - Décio Iandoli Junior
“Não separeis o que Deus juntou - laços de família” - Jorge Alberto Elarrat Canto
- Das 10h30 às 12h30 - Solenidade de encerramento
“A construção do homem de bem” - Haroldo Dutra Dias


sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada em cinemas, teatros, shows e jogos.

  


Luiz Carlos Nogueira


Agora pelas novas regras da lei nº  12.933, de 26 de dezembro de 2013, publicada nesta sexta feira, 27 de dezembro de 2013, os produtores de eventos, excetuados os da Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016, ficam obrigados a reservar 40% do total de ingressos em cinemas, teatros, shows e jogos de qualquer natureza, todas as vezes que forem levados ao público, para beneficiar com a meia-entrada, as pessoas portadoras de deficiências, inclusive para o acompanhante quanto este se fizer necessário. E para o caso de jovens carentes, a concessão da meia-entrada ficará condicionada à sua inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
A novidade da Lei é que o direito dos estudantes e idosos de pagarem meia-entrada para os espetáculos artísticos, culturais e esportivos, foi ampliado para outras pessoas como já foi dito, ou seja, aos portadores de deficiências e jovens carentes de 15 a 29 anos, que tenham renda familiar de até dois salários mínimos.
Os promotores dos eventos terão de disponibilizar avisos informativos, em locais visíveis, contendo a quantidade de ingressos reservados ao cumprimento da Lei, assim como, quando a cota de meia-entrada já estiver esgotada, ficando obrigados a também disponibilizar um relatório das vendas de ingressos de cada evento, para o cotejo das entidades representativas, como por exemplo, a União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes), União Nacional de Estudantes (UNE) e outras do gênero, bem como ao Poder Público, para possibilitar a fiscalização do cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º, da citada Lei.  
Essas associações ou organizações, emissoras de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), assim como as entidades estudantis estaduais e municipais, terão que manter um banco de dados com o nome e o número de registro de todos os estudantes para os quais foram fornecidas as CIE, que terão validade a partir das datas de suas emissões até o dia dia 31 de março do ano seguinte.
Outras informações poderão ser vistas no texto legal que, aliás, somente gerará efeitos a partir da edição e publicação de sua norma regulamentadora.

Eis o texto da Lei:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
 § 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
 § 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
 § 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
 § 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
 § 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11.  As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1o  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.
Art. 3o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único.  A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 5o  Revoga-se a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Brasília,  26  de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes


sábado, 21 de dezembro de 2013

O que é Solstício de Verão?



 

 

   

Solstício de Verão é um fenômeno da astronomiaque marca o início do Verão. É o instante em que o hemisfério Sul está inclinado cerca de 23,5º na direção do Sol.

O termo solstício tem a sua origem no latim solstitiusque significa "ponto onde a trajetória do sol aparenta não se deslocar". Consiste em sol + sistere que significa "parado".

No solstício de Verão ocorre o dia mais longo do ano e consequentemente a noite mais curta do ano, em termos de iluminação por parte do Sol. O solstício de Verão pode acontecer no dia 21 ou 22 de Dezembro, dias em que a radiação solar incide de forma vertical sobre o Trópico de Capricórnio.
O solstício acontece graças aos fenômenos de rotação e translação do planeta Terra, pois graças a eles a luz solar é distribuída de forma desigual entre os dois hemisférios. O solstício de Inverno significa que a luz do sol não incide com tanto fulgor no hemisfério em questão. São fenômenos opostos dependendo do hemisfério em que um determinado país se encontra. Por esse motivo, quando é Inverno no Brasil (hemisfério sul), é Verão em Portugal (hemisfério norte).
No Brasil, em 2013, o solstício de Verão acontecerá no dia 21 de Dezembro às 17:11. (horário UTC).


Acessado hoje, dia 21/12/2013 às 10:09 horário de MS