Luiz
Carlos Nogueira
A Quarta
Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Ecad por
cobrar direito autoral, mesmo quando o intérprete executa música de sua própria
autoria independentemente do cachê recebido
pelo artista, pois segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não há que
se confundir as figuras do autor e do artista intérprete, de sorte que o cachê
pago pelos patrocinadores do evento é distinto dos direitos autorais que são
inerentes à composição da obra musical.
Na ação proposta pelo Ecad em
Minas Gerais, contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas,
Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga,
Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio
de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005, o Tribunal de Justiça daquele Estado,
considerou que a entidade não tinha interesse processual.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição –Ecad, trata-se de uma
sociedade civil, que age como substituto processual dos titulares de direitos
autorais, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei 9.610/98, pois
cobra e arrecada em nome tanto do compositor quanto do intérprete, assim como
dos autores de obras coletivas e demais titulares ligados a ela, tendo ainda, a
prerrogativa de autorizar ou mesmo proibir a execução de uma obra protegida
pela Lei.
Portanto, no recurso ao STJ o Ecad questionou
a decisão do TJMG de extinguir o processo sem resolução do mérito, alegando que
os shows teriam sido realizados pelos próprios autores e que, por isso, a
entidade não tinha interesse de agir no caso, uma vez que os artistas haviam
concordado tacitamente em expor seus trabalhos ao público, de tal sorte,
haveria cobrança em duplicidade pelo mesmo fato.
Ocorre que a jurisprudência do
STJ aponta para a legitimidade do Ecad para cobrar direitos autorais,
independentemente de prova de filiação do titular da obra a essa sociedade
civil arrecadadora, bem como da existência de proveito econômico, embora o
titular dos direito autorais possa dispor de sua obra como melhor lhe aprouver,
independentemente de anuência do Ecad.
Assim, o STJ entende que o autor pode cobrar diretamente seus direitos
autorais, bem como doa-los ou autorizar o seu uso gratuito ou dispor de sua
obra conforme seja do seu interesse, devendo, porém, comunicar antes ao Ecad
essa sua decisão, de forma a não afastar as atribuições da gestão coletiva
daquele órgão arrecadador.
Mas o STJ não afasta a possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad, mesmo
quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, porquanto entende
que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral.
Veja o Acórdão na
íntegra:
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº
1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
|
ADVOGADOS
|
:
|
KARINA HELENA CALLAI
|
|
|
GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
|
ADVOGADO
|
:
|
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA
E OUTRO(S)
|
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO
AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da
controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém,
conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. O Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - Ecad detém a gestão coletiva dos direitos autorais, com atribuição
de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução pública das
obras musicais (ADIn n. 2.054-4).
3. No tocante especificamente às obras
musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores,
como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de
radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89
da Lei 9.610⁄1998).
4. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em
espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos
artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra"
(REsp 1207447⁄RS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012). É que o conteúdo econômico da
obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como
intérprete - direito conexo na execução da obra musical.
5. O fato gerador da ação de cobrança
proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor -
proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra
musical - e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução
musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo.
Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao
espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela
composição da obra musical (direito de autor).
6. O autor pode cobrar sponte sua os
seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de
sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação
de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do
órgão arrecadador.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista
do Ministro Raul Araújo (Presidente) dando provimento ao recurso especial,
acompanhando o relator, no que foi seguido pelos demais Ministros, a Quarta
Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2013(Data do
Julgamento)
MINISTRO
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº
1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
RECORRENTE
|
:
|
ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
|
ADVOGADOS
|
:
|
KARINA HELENA CALLAI
|
|
|
GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
|
ADVOGADO
|
:
|
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA
E OUTRO(S)
|
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
(Relator):
1.
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad ajuizou ação de
cobrança em face de Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga - Sindipa, ao
argumento de que este utilizou obras musicais sem o pagamento dos respectivos
direitos de autor, especialmente nos eventos denominados Trem do Trabalhador,
ocorrido em maio de 2003 e maio de 2004, Celebrai do Trabalhador e Festa do
Trabalhador, realizados em abril e maio de 2005, respectivamente.
O magistrado julgou improcedente o pedido
ante a ausência de comprovação, por meio de documento hábil, do valor da UDA
(unidade de direito autoral), apesar de reconhecer que a cobrança era devida e
que o autor tinha legitimidade e capacidade para efetuá-la (fls. 286-293).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça,
por maioria, extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo preliminar
de ofício suscitada pelo relator, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL -
COBRANÇA - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - LEI 9610⁄98 - MUSICAS EXECUTADAS
PELOS PRÓPRIOS AUTORES DAS COMPOSIÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As disposições da Lei 9610⁄98
visam proteger o autor da obra musical, permitindo que receba vantagem
patrimonial em virtude da execução de músicas de sua autoria. Falece, portanto,
interesse processual ao ECAD, para intentar ação de cobrança de direitos
autorais, quando o próprio artista, titular do direito, executa suas
composições, mesmo porque, já tendo recebido do patrocinador do evento, por sua
participação, não sofreu prejuízo algum, fazendo-se inteiramente desnecessária
a intervenção do Estado-Juiz.
(fls. 236-252)
Opostos embargos de declaração, o recurso foi
rejeitado.
Irresignado, interpõe recurso especial com
fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por
violação aos arts. 333, II e 535 do CPC e aos arts. 28, 29, 68 e 98, parágrafo
único, da Lei N. 9.610⁄98.
Aduz que o acórdão foi omisso, contraditório
e obscuro.
Sustenta que os titulares dos direitos
autorais permanecem com a possibilidade de exercer a defesa judicial ou
extrajudicial dos mesmos, bem como a cobrança de referidos direitos, desde que
comuniquem à associação a que forem filiados e previamente à realização de suas
apresentações, sob pena de o Ecad não se abster do recolhimento, sendo que a
recorrida, na hipótese, não fez nenhuma prova nesse sentido.
Salienta que "o direito conexo ao de
autor, de intérprete, não se confunde com o direito de autor, criador da obra
musical. Somente o AUTOR, criador da obra artística, é quem pode autorizar a
utilização da obra lítero-musical por terceiros", sendo que, no presente
caso, os intérpretes que se apresentaram nos shows não detinham a
autorização e não eram autores de todas as músicas executadas nos eventos.
Afirma que o recorrido não conseguiu
demonstrar que todos os titulares das músicas dispensaram, expressamente, a
cobrança dos direitos de autor e que mesmo que a maioria das músicas
apresentadas fosse de autoria do próprio cantor, ainda assim teria havido uma
parcela de músicas de outros autores executadas publicamente, sobre as quais
remanesceria o interesse de cobrança pelo Ecad.
Contrarrazões apresentadas às fls. 300-307.
O especial teve, em um primeiro momento, seu
seguimento negado, uma vez que o recolhimento do preparo não fora devidamente
comprovado (não havia vinculação das GRUs com o processo e os dados apostos
teriam sido feitos à mão e após a impressão das guias - fls. 320), decisão essa
mantida pela Quarta Turma em sede de regimental (fls. 341-347).
Interpostos embargos de divergência, a Corte
Especial deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Quarta
Turma para apreciação do mérito do especial (fls. 405-409).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
|
ADVOGADOS
|
:
|
KARINA HELENA CALLAI
|
|
|
GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
|
ADVOGADO
|
:
|
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA
E OUTRO(S)
|
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO
AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da
controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão
em sentido contrário ao almejado pela parte.
2. O Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - Ecad detém a gestão coletiva dos direitos autorais, com
atribuição de arrecadar e distribuir os royalties relativos à execução
pública das obras musicais (ADIn n. 2.054-4).
3. No tocante especificamente às obras
musicais, os direitos autorais englobam tanto os autores, compositores,
como os direitos conexos atribuídos aos artistas intérpretes, às empresas de
radiodifusão e às produtoras fonográficas (conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89
da Lei 9.610⁄1998).
4. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser "cabível o pagamento de direitos autorais em
espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos
artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra"
(REsp 1207447⁄RS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012). É que o conteúdo econômico da
obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como
intérprete - direito conexo na execução da obra musical.
5. O fato gerador da ação de cobrança
proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor -
proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra
musical - e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução
musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo.
Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao
espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela
composição da obra musical (direito de autor).
6. O autor pode cobrar sponte sua os
seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de
sua obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação
de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva do
órgão arrecadador.
7. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
(Relator):
2.
Primeiramente, saliento que a Corte Especial, em sede de embargos de
divergência, afastou julgado da Quarta Turma que negara seguimento ao especial
(fls. 341-347), determinando a apreciação do recurso em acórdão que foi assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). PORTE DE REMESSA E RETORNO.
PREENCHIMENTO MANUAL.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento no sentido de que "o preenchimento manual do campo
correspondente ao número do processo não ofende as exigências formais da Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao pagamento do porte de remessa e
retorno, previstas na Resolução n. 12⁄2005⁄STJ" (EREsp 1.090.683⁄MG,
Rel. Min. TEORI TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 22⁄6⁄11).
2. Embargos de divergência
acolhidos para determinar o retorno dos autos à Quarta Turma para apreciação do
recurso especial.
(EREsp 1114817⁄MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14⁄06⁄2012, DJe
27⁄06⁄2012)
(fl. 407)
Dessarte, passo a análise do mérito recursal.
3.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado.
Salienta-se que o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. A questão controvertida é saber se pode o Ecad cobrar
direitos autorais quando, em espetáculo patrocinado, o próprio autor da música
é quem a executa.
O acórdão recorrido reconheceu, de ofício, a
ausência de interesse de agir do escritório para arrecadação de royalties
dos autores nos eventos denominados Trem do Trabalhador, ocorrido em maio de
2003 e maio de 2004, Celebrai do Trabalhador e Festa do Trabalhador, realizados
em abril e maio de 2005, promovidos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga
- Sindipa, ao fundamento de que constitui verdadeiro bis in idem a
cobrança de direito autorais quando os próprios compositores das músicas
participam da apresentação e recebem a respectiva remuneração pelo serviço.
De fato, o acórdão ficou assim fundamentado:
No caso posto em lide,
entendo que falece interesse processual ao autor, pelo simples e curial motivo
de que as músicas foram executadas pelos próprios autores das composições,
contratados para os três eventos, os quais já receberam o pagamento devido pelo
patrocinador.
Dessarte, desnecessária a
intervenção do Estado-Juiz, já que não sofreram prejuízo algum. Vejamos.
Cuida-se de ação de cobrança
de direitos autorais, decorrentes da execução pública não autorizada de obras
musicais, nos eventos denominados "Trem Trabalhador", este ocorrido
em maio de 2003 e maio de 2004, "Celebrai do Trabalhador" e
"Festa do Trabalhador", realizados em abril e maio de 2005,
respectivamente, intentada pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição, na qualidade de substituto processual dos titulares dos direitos
autorais, na forma do § 2°, do art. 99 da Lei 9.610⁄98.
Estabelece o art. 28 do
referido diploma legal, que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, sendo que o seu art.
68 preceitua que:
"Art. 68. Sem prévia e
expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas".
Assim, são os autores das
obras musicais os titulares dos direitos autorais, cabendo-lhes autorizar,
prévia e expressamente, a utilização de suas obras por terceiros.
Entretanto, ao que se
subtrai dos documentos colacionados pelo ECAD à f. 43-71, não se pode chegar à
outra conclusão, senão a de que os titulares dos direitos autorais, por óbvio,
anuíram com a exposição pública de seus trabalhos, pois foram eles próprios que
realizaram os espetáculos musicais, não havendo se falar em violação a tais
direitos.
Pois bem.
No que tange ao evento
"Trem Trabalhador", realizado em 01⁄05⁄03, infere-se do caderno
processual (f. 44 e 45), que houve apresentação dos artistas Daniel e Kelly
Key, interpretando canções que constam de seus próprios álbuns, publicamente
divulgados, como se pode constatar através de uma simples consulta pela
Internet (www.kboing.com.br⁄script e www.vagalume.uol.com.br).
Da mesma forma, ainda no
evento "Trem Trabalhador", ocorrido em 2004, participaram os
intérpretes Felipe Dylon, Zezé di Camargo e Luciano, e Padre José Maria (f. 48-50),
igualmente executando músicas que constam em álbuns por eles comercializados.
Por fim, a situação não foi
diferente nos eventos "Celebrai do Trabalhador" e "Festa do
Trabalhador", realizados em abril e maio de 2005, onde os intérpretes
Cléber Lucas, Sandrinha, Comunidade de Nilópolis, Padre Zezinho, Eros Biondini,
Júlio Garcia, Banda Teharas, Rapazzola e Chitãozinho e Xororó (f. 63-71),
executaram obras musicais que também se encontram em álbuns vendidos pelos
mesmos.
Cumpre ressaltar, neste
ponto, que, a despeito de algumas músicas executadas não serem da autoria dos
mencionados intérpretes, tais obras se encontram nos álbuns por eles
comercializados, conforme já asseverado, o que nos leva à conclusão,
insofismável, de que tais artistas detêm o direito de divulgá-las de forma
ampla, incluindo a execução em seus shows.
Ora, como o intuito da lei
é exatamente proteger o autor da obra, permitindo que ele receba vantagem
patrimonial em virtude da execução da música de sua autoria, dúvida não
subsiste de que falece interesse processual ao ECAD, na hipótese de ter o
próprio artista, titular do direito, interpretado suas canções, ao realizar o
show, o que, por óbvio, dispensa qualquer autorização.
[...]
Em suma, como reconhece a
jurisprudência, constitui verdadeiro bis in idem a cobrança de direitos
autorais se os próprios compositores das músicas participaram da apresentação e
receberam a remuneração.
Assim, forçoso concluir
que não há interesse processual do ECAD, na cobrança de direitos autorais,
quando a execução da obra é realizada, pelo próprio compositor, ou por artista
que já detém o direito de comercializar a obra em seu álbum, o que afasta a
possibilidade de cobrança de direitos autorais, pois o artista pode dispor da
obra dele e, no caso dos autos, as apresentações foram pagas a eles próprios.
Por fim, cabe sublinhar
que, a despeito de, no amplo rol de músicas executadas nos eventos acima
mencionados, algumas poucas obras não se encontrarem nos álbuns comercializados
pelos próprios intérpretes, a exemplo daquelas interpretadas pelo Padre José
Maria, entre outras, "Mãe Peregrina", "Pai de Misericórdia"
e "Jesus Cristo" (f. 50), não
se pode deixar de considerar o cunho religioso dessas composições, o que, por
si só, descaracteriza o fim comercial de sua execução. Ademais disso, algumas
são de autoria que de há muito já se perdeu no tempo.
Quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita, postulado em contra-razões, preenchido o
requisito essencial à sua concessão, qual seja, a prova da hipossuficiência
econômica do apelado (f. 211-214), defiro a pretensão.
Com tais considerações, e de
ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de
interesse processual, a teor do art. 267, VI do CPC, mantidos os ônus
sucumbenciais.
(fls. 236-252)
5. O
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é sociedade civil, de
natureza privada, instituída pela Lei federal n. 5.988⁄1973 e mantida pela
atual Lei 9.610⁄1998 (Lei dos Direitos Autorais Brasileira). Entidade
organizada e administrada por onze associações de titulares de direitos
autorais, cumpre a ele formular a política e a normatização da arrecadação e
distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de
composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas, nos termos do art. 99
da Lei n. 9.610⁄1998, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora
dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares (§ 2º -
competência mantida pela Lei n. 12.853 de 14 de agosto de 2013).
A sobrevivência de muitos compositores que se
dedicam unicamente ao ofício de compor, e que não aceitam a imposição de se
arvorarem como intérpretes, está quase que condicionada à existência do
Escritório.
Dessa forma, é âmbito de atuação do Ecad a
fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos
no Regulamento de Arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral composta
pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela
especificada de preços (valores esses que deverão considerar "a
razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras",
conforme a nova redação expressa no § 3° do art. 98).
Ressalte-se que, por ser uma associação
privada, porém definida em lei - instituída pela Lei federal n. 5.988⁄1973 e
mantida pela atual Lei de Direitos Autorais Brasileira - 9.610⁄1998 -, sua
natureza jurídica revela-se sui generis, porque formada por associações
determinadas, não em razão da livre vontade destas, e sim em atenção à
determinação legal e com objeto restrito, tal seja a arrecadação e a
distribuição de direitos autorais, atividade de nítido interesse público.
Nesse passo, é firme a jurisprudência desta
Corte Superior reconhecendo a legitimidade do Ecad nos procedimentos destinados
à cobrança de direitos autorais, independentemente de prova de filiação do
titular da obra e da existência de seu proveito econômico.
É sabido, também, que "o titular do
direitos autorais detém a prerrogativa legal de dispor de sua obra da forma
como melhor lhe convier, não estando adstrito, para tanto, à anuência do
ECAD" (REsp 681.847⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 15⁄10⁄2009, DJe 08⁄02⁄2010).
6. No
tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais englobam
tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos aos
artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras fonográficas
(conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89 da Lei n. 9.610⁄1998).
Deveras, "no caso específico da música,
é público e notório que na grande maioria das vezes a música não é composta e
interpretada pela mesma pessoa. Geralmente, a obra musical é interpretada pelo
artista intérprete ou executante, sendo este último titular de direito conexo,
em conjunto com a produtora fonográfica que fixou a obra musical em suporte
material, o que não exclui o direito de autor, que é de quem compôs a
letra" (DIAS, Maurício Cozer. Utilização musical e direito autoral.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 22).
Na criação de referidas obras musicais há
repercussão de direitos tanto na ordem moral como na patrimonial de seu autor,
sendo que, na espécie, a relevância é atinente ao atributo patrimonial,
mormente por se estar questionando a esfera de atuação do Ecad na arrecadação
desses direitos.
Quanto aos direitos patrimoniais que ligam o
autor à sua exploração econômica, estabelece a Lei n. 9.610⁄1998 que:
Art. 28. Cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica.
Art. 29. Depende de
autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, tais como:
[...]
VII - a utilização, direta ou
indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: [...]
b) execução musicial.
É direito patrimonial ligado ao direito de
propriedade, também consagrado pela Carta da República (art. 5°, XXVII), que
confere ao autor o seu direito de exclusividade, além do direito de autorizar
previamente a utilização de sua obra.
No tocante a execução pública das obras,
prevê a lei que:
Art. 68. Sem prévia e
expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras
teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
[...]
§ 2º Considera-se execução
pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de
freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates,
bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis,
clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou
transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização
da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central,
previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Verifica-se, mais uma vez, a exigência de
prévia autorização do autor ou titular de direito conexo.
É de se ressaltar que "a expressão autor
ou titular engloba, além dos autores, os titulares de direitos conexos. Ou,
ainda, terceiras pessoas que tenham adquirido os direitos patrimoniais da obra a
ser utilizada, ou a entidade de gestão coletiva desses direitos" (DIAS,
Maurício Cozer, op. cit., p. 39).
A propósito, visando garantir a efetiva
proteção dos direitos autorais é que, tanto a Lei de regência como a Convenção
de Berna veem no associativismo uma melhor condição para o exercício e defesa
desses direitos.
De fato, "é claro que o usuário não
poderá recorrer a cada autor das várias expressões artísticas, isoladamente,
para obter seu consentimento e negociar o valor dos direitos. Para essa operação,
a própria lei estabelece, em seu título VI, art. 97 e seguintes, a organização
de associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são conexos.
São essas associações, reunidas num escritório central, que recolhem os
direitos autorais para a comunicação das obras de arte ao público em geral. Há,
nesse aspecto, toda uma estrutura que tem por objetivo assegurar aos autores de
obras musicais ou fonogramas, o legítimo pagamento de seus direitos"
(CABRAL, Plínio. A lei de direitos autorais: comentários. São Paulo:
Rideel, 2009, p. 143).
Diante disso é que a norma prevê um mandato
legal às associações, ressalvando expressamente a possibilidade de o titular
dos direitos de autor agir de modo próprio, nos seguintes termos:
Art. 98. Com o ato de filiação,
as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos
os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos
autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares
de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99. As associações
manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em
comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e
lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e
transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. (Vide
Lei nº 12.853, de 2013) (Vigência)
§ 1º O escritório central organizado
na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e
administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e
as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus
próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
Deveras, percebendo a multiplicidade de
associações e de titulares de direitos autorais, visando dar uma maior proteção
aos direitos patrimoniais e maior organização do sistema arrecadatório,
centralizando a gestão financeira, instituiu-se um único escritório central
para a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública das
obras musiciais (art. 99); que, agora, arrecada em nome do compositor, do
intérprete, dos autores em obra coletiva e dos demais titulares de direitos
conexos, defendendo-os ainda judicial e extrajudicialmente, como substituto
processual, e podendo, inclusive, autorizar ou proibir a execução de obras
musicais.
A Suprema Corte, no julgamento da ADIn n. 2.054-4,
reconheceu a legalidade e a constitucionalidade de referida atribuição do Ecad,
ou seja, o monopólio da gestão coletiva dos direitos autorais, de arrecadar e
distribuir os royalties relativos à execução pública das obras musicais,
tendo referida criação advinda de imperativo de ordem prática.
Dessume-se, portanto, que tanto o Ecad, como
regra, como o autor, em exceção detêm competência para negociar e cobrar pela
utilização de direitos autorais, tendo o último, contudo, a condição de
comunicar previamente à associação mandatária de sua decisão, sob pena de não
impedir a atuação daquela entidade.
7. Não
se pode olvidar que os direitos autorais podem ser analisados em perspectivas
de relações jurídicas diversas.
Na hipótese, o acórdão recorrido, visualizando
relação jurídica apenas do ponto de vista do compositor enquanto intérprete de
sua própria obra, entendeu que, nos eventos patrocinados pelo Sindicato, os
diversos artistas que interpretaram as canções, por serem também os próprios
autores, acabaram por anuir tacitamente com a exposição pública de seus
trabalhos em contrapartida ao cachê recebido, restando cumprido assim o intuito
da lei de proteger o autor da obra e falecendo, por conseguinte, interesse
processual ao Ecad na arrecadação de tais direitos.
Contudo, entendo que o problema deve ser
analisado à luz do espetáculo promovido, de forma a se desvincular a atividade
criadora daquela laboral do artista. É que o conteúdo econômico da obra musical
pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete -
direito conexo na execução da obra musical.
Realmente, na canção, temos uma obra
divisível ou composta em que:
a letra é feita por um autor
e música por outro, cada autor pode fazer livre uso de sua obra desde que
destacável da obra comum, e mantidas intactas suas qualidades originais nas
utilizações individuais
[...]
A titularidade de uma
interpretação pertence a seu intérprete, o artista. Autoria é reservada ao
criador intelectual de um personagem de uma obra literária ou da letra na
composição musical. Embora cada cantor ou ator interprete a obra autoral
literária ou musical de um modo diferente, com ingredientes de sua própria
personalidade, são os artistas intérpretes e executantes titulares não de um
direito de autor, mas de um direito conexo a ele. A explicação residiria no
fato de a interpretação só existir se apoiada em algo pré-existente, como um
texto, um roteiro, uma letra e que, geralmente, não são criados pelo
intérprete. Quando criação e interpretação se confundem, temos o reconhecimento
dos dois direitos - de autor e conexo - numa só pessoa
[...]
O verso musical pode ser
editado apenas como letra, e a melodia por intermédio de partitura, com ou sem
letra. Ambas são obras protegidas isoladamente, o verso como texto literário e
a melodia como obra musical. A respectiva cominação, interpretadas e fixadas em
suporte mecânico, também será uma obra musical.
(ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos
de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, , pgs.
72-73 e 101).
Em sendo assim, o fato gerador da ação de
cobrança proposta pelo Ecad teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor
- a proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da
obra musical -, e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua
execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no
espetáculo, o que, se ocorresse, implicaria em verdadeiro bis in idem.
Com efeito, esta Corte já reconheceu que não
se pode confundir o cachê do artista com os direitos autorais da obra musical,
ainda que de sua autoria, sendo cabível, assim, "o pagamento de direitos
autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo" (REsp 363.641⁄SC,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 30⁄09⁄2002).
Frise-se, aliás, que a Terceira Turma, quando
novamente instada a se manifestar em situação símile à destes autos (REsp
1.207.447⁄RS), manteve o entendimento de ser cabível o pagamento de direitos
autorais ainda que os executores sejam os próprios autores da obra, uma vez que
o cachê recebido pelo artista intérprete e a retribuição pelo uso da obra são
parcelas que não se confundem, advindas de situações jurídicas distintas,
apesar de, eventualmente, poder existir confusão em relação aos sujeitos que as
titulam.
Confira-se a ementa do referido aresto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTOR DA OBRA COMO INTÉRPRETE. AUTORIZAÇÃO PARA
USO DA OBRA. DESNECESSIDADE.
1. Cabível o pagamento de
direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê
recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da
obra. Precedentes específicos desta Corte.
2. Voto vencido do relator.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1207447⁄RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012)
Naquela oportunidade, destacou ainda o Min.
Sanseverino que:
A primeira parcela é direito
conexo ao direito de autor, porquanto a atividade do intérprete caracteriza-se
pela execução de obras musicais. Decorre, porém, de uma relação negocial de
prestação de serviços, em que o cantor se obriga a realizar uma apresentação
musical em troca de determinada contraprestação pecuniária.
Ao seu turno, a retribuição
pelo uso da obra, atinente ao conteúdo patrimonial do direito de autor, à sua
dimensão econômica, constitui uma forma específica de se remunerar o trabalho
intelectual na área das letras e das artes – um "salário diferido",
como se costuma denominar.
Assim, na hipótese, não há falar em falta de
interesse de agir do Ecad na cobrança de direitos autorais pelos espetáculos
patrocinados pelo Sindicato, uma vez que o cachê pago aos artistas não pode ser
confundindo com os direitos autorais advindos da composição da obra musical,
malgrado concentrados na mesma pessoa.
8.
Ademais, mesmo em se reconhecendo o interesse do Ecad na presente demanda, há
de se destacar, como já dito, que o autor pode cobrar sponte sua os seus
direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua
obra da forma como lhe aprouver, desde que, antes, comunique à associação de
sua decisão, sob pena de não afastar a competência da gestão coletiva do órgão
arrecadador.
Deveras, conforme se depreende da leitura do
parágrafo único do art. 98, "nada impede que os titulares de direitos
autorais pratiquem pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos, fixando valores para essa utilização,
cobrando-os e arrecadando-os. Entretanto, como essa é também uma atividade
complexa, eles as delegam às associações de titulares de direitos autorais e
conexos, que, por sua vez, delegam, por imposição legal, a arrecadação e
distribuição a um escritório único (ECAD)" (ABRÃO, Eliane Yachouh. op.
cit, p. 103-104).
Esse é o entendimento do STJ:
DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO
DE MÚSICA AMBIENTE. REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS GRAVADOS. ATIVIDADE LÍCITA. CARÁTER
ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A CLIENTES QUE ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. ECAD.
1. O Ecad tem legitimidade
para a cobrança de direitos autorais independentemente da comprovação da
filiação dos artistas representados às associações que o integram.
2. O titular dos direitos
autorais pode gerir pessoalmente seus interesses, desde que, nos termos da
artigo 98, parágrafo único, da Lei n. 9.610⁄68, notifique a associação a que
está filiado e o Ecad.
3. A reprodução de programas de radiodifusão previamente
gravados é prática comumente utilizada pelas empresas do ramo, e o só fato da
realização de cópias privadas, em que se tem por intuito a instrumentalização
da atividade desenvolvida, não gera direito ao recebimento de quaisquer valores
a título de direitos autorais.
Estes são devidos pela
reprodução pública de obra artística.
4. Deve ser mantida a
condenação a indenização por danos morais quando realizada em valores
razoáveis, considerando-se as peculiaridades da espécie.
5. Recurso especial
não-conhecido.
(REsp 958.058⁄RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2010, DJe
22⁄03⁄2010)
DIREITO AUTORAL. RADIODIFUSÃO
DE MÚSICA AMBIENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO, OBTEVE CONTRA O ECAD DECISÃO QUE IMPEDE ESTE ÚLTIMO DE
COBRAR DE SEUS CLIENTES PELA EXECUÇÃO DA MÚSICA AMBIENTE EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS. EFICÁCIA E COISA JULGADA QUE ATINGEM OS TITULARES DE DIREITOS
AUTORAIS REPRESENTADOS PELO ECAD NAQUELE LITÍGIO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE
DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE CÓPIA PRIVADA LÍCITA. CARÁTER ABUSIVO DA NOTIFICAÇÃO A
CLIENTES QUE ADQUIRIRAM O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.
- Antes da consolidação da
atual jurisprudência sobre o tema, ainda na década de 1980, a recorrida obteve
prestação jurisdicional transitada em julgado que obrigava o ECAD a se abster
de realizar cobranças de seus clientes pela utilização, nos estabelecimentos
comerciais destes últimos, da música ambiente que lhes é transmitida.
- Considerando-se que o ECAD
atua em nome próprio, mas no interesse de seus associados e dos titulares de
direitos autorais, seu papel em juízo é de verdadeira substituição processual.
- Os efeitos da sentença e a
autoridade da coisa julgada, nas hipóteses de substituição processual,
estendem-se de forma a atingir o terceiro cujos interesses foram representados
em juízo, sobretudo quando o juízo é de procedência.
- A decisão favorável à
recorrida, que impede o ECAD de cobrar direitos autorais dos clientes que
recebem a música ambiente, tem força vinculante perante as associações e
autores que este órgão substituiu em juízo, opondo-se inclusive à recorrente.
- A gestão coletiva
necessária pode ser afastada quando o titular dos direitos autorais notifica a
associação a que está filiado e o ECAD de que passará a gerir pessoalmente seus
interesses.
Inteligência do art. 98,
par. único, Lei 9.610⁄98. Prova de notificação inexistente na hipótese dos
autos.
- O direito à retirada ou a
suspensão de obra licitamente colocada em circulação só pode ser exercido
quando haja uma das seguintes hipóteses: (i) a utilização da obra implica
afronta à reputação e imagem do autor (art. 24, VI, da Lei 9.610⁄98); (ii) não
haja discriminação infundada ou baseada puramente em razões subjetivas (art.
21, XII, da Lei 8.884⁄1994); (iii) o usuário realiza pagamento normal, segundo
os usos e costumes comerciais (art. 21, XIII, da Lei 8.884⁄1994). Nenhuma
dessas hipóteses se configurou na hipótese dos autos.
- Recorrida que, previamente
à radiodifusão, seleciona e grava músicas na sequência em que serão
transmitidas. Embora a radiodifusão não se confunda com reprodução, está
excepcionalmente justificada a conduta da recorrida, pois a reprodução da obra
alheia se deu em âmbito estritamente privado com fins meramente instrumentais e
no intuito de viabilizar a radiodifusão. Não houve, além disso, prejuízo aos
legítimos detentores de direitos autorais, pois não consta dos autos que as
reproduções realizadas sejam comercializadas e nem distribuídas gratuitamente a
quem quer que seja. Isto é, a conduta da recorrida não teve impacto sobre o
mercado potencial da obras gravadas. A prática serviu apenas de instrumento à
boa prestação do serviço de radiodifusão de música ambiental. Afinal, o
processo simplifica a divulgação das obras de titularidade da recorrente e, por
essa divulgação, ela é regularmente remunerada.
- A realização de cópias
privadas, nesse contexto em que meramente instrumentaliza e facilita a
radiodifusão, não se dá como fim em si mesmo, não prejudica a exploração normal
da obra reproduzida nem causa um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
- É abusivo o exercício de um
direito de autor como forma de vedar a realização de cópias privadas, feitas a
partir de uma licença de uso regularmente adquirida e que não têm qualquer
impacto sobre o mercado potencial das obras reproduzidas. Ao contrário, a
conduta da recorrida está abrangida no uso razoável (“fair use”) que se pode
esperar da licença de divulgação ao público que a recorrida obteve junto ao
ECAD.
- Em razão dos efeitos da
coisa julgada, da inexistência de gestão individual, da ausência de condições
para o exercício do direito de retirada, e da excepcional regularidade da
realização de cópias privadas, o titular de direitos autorais sobre músicas
transmitidas por radiofusão não poderia ter notificado os clientes da
recorrida, apontando suposta ilegalidade na conduta desta última.
- A notificação enviada a
clientes da recorrida lhe atingiu a honra objetiva, razão pela qual lhe devem
ser compensados os danos morais.
Valor dos danos morais
fixados em patamar razoável e sem exageros.
Recurso especial improvido.
(REsp 983.357⁄RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2009, DJe 17⁄09⁄2009)
Ressalte-se que essa prerrogativa do autor
foi mantida na nova Lei n. 12.853⁄13 (que alterou diversos dispositivos da Lei
n. 9.610⁄1998 e que ainda se encontra no período de vacatio legis), nos
seguintes termos;
§ 15. Os titulares de
direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no
§ 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados,
com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática.
Portanto, a atuação do Ecad no presente caso
como mandatário legal dos autores foi irretocável, não havendo falar em falta
de interesse processual para cobrança, mormente porque o acórdão recorrido
reconheceu que os artistas que executaram ao vivo a própria canção também
interpretaram músicas de outros autores (que constavam "nos álbuns por
eles comercializados") e que "algumas poucas obras" não se
encontravam nos álbuns comercializados pelos próprios intérpretes, não havendo
prova, pelo menos a princípio, de que todos os titulares de todas as músicas
dispensaram a cobrança dos direitos de autor, bem como que os próprios
compositores, na qualidade de artistas, comunicaram previamente à associação a
que filiados do seu interesse em exercer pessoalmente a prática dos atos de
cobrança e, por conseguinte, impedir a atuação do Ecad.
Em verdade, a conduta do Escritório de
Arrecadação nada mais foi do que o exercício regular de seu direito,
compulsório, de efetuar cobrança como substituto processual. Inclusive, consta
de seu estatuto - elaborado pela associação de titulares - a vedação para
concessão de "quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos
autorais de execução pública, salvo quando expressamente autorizado pelos
titulares" (art. 6°).
Assim, independentemente do cachê recebido
pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é
devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor).
9. Ante
o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir do
Ecad na demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga no julgamento da apelação.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2009⁄0072045-7
|
PROCESSO ELETRÔNICO
|
REsp 1.114.817 ⁄ MG
|
Números Origem:
10313051796982 10313051796982003
PAUTA: 17⁄09⁄2013
|
JULGADO: 17⁄09⁄2013
|
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL
ARAÚJO
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS
BERNARDES FILHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA
BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
|
ADVOGADOS
|
:
|
KARINA HELENA CALLAI
|
|
|
GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
|
ADVOGADO
|
:
|
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA
E OUTRO(S)
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL -
Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual ⁄ Industrial - Direito Autoral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro
Relator, dando provimento ao recurso, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Raul
Araújo.
Aguardam os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.114.817 - MG (2009⁄0072045-7)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO
|
RECORRENTE
|
:
|
ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
|
ADVOGADOS
|
:
|
KARINA HELENA CALLAI
|
|
|
GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
|
ADVOGADO
|
:
|
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA
E OUTRO(S)
|
VOTO-VISTA
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Relembro o caso lendo o bem lançado relatório do
eminente Ministro Luis Felipe Salomão.
Na sessão realizada em 17⁄9⁄2013, o em.
Ministro Relator posicionou-se pelo reconhecimento da legitimidade e do
interesse de agir do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
para cobrar direitos autorais quando o próprio autor executa música de sua
autoria, como no caso, em que três espetáculos foram patrocinados pelo
sindicado ora recorrido.
Em seu judicioso voto, o em. Relator traça as
distinções legais entre os direitos autorais (referentes à obra) e o direito
conexo (no caso, o cachê recebido pelo artista para executar música em
espetáculo).
Assim, o em. Relator conclui seu voto
determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais para que prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.
Naquela assentada, pedi vista dos autos, pois
o tema debatido era semelhante ao enfrentado no REsp 812.763⁄RS, de relatoria
do em. Ministro Aldir Passarinho Junior e no REsp 1.238.730⁄SC, de relatoria do
em. Ministro Marco Buzzi, nos quais já havia pedido vista anteriormente.
Por sua vez, na sessão de 19⁄11⁄2013,
apresentei os votos-vista relativos ao REsp 812.763⁄RS e ao REsp 1.238.730⁄SC.
Em consonância com a manifestação já exarada
nos outros dois mencionados recursos especiais, entendo que o pagamento decorrente
dos direitos autorais não se confunde com o pagamento de cachê para o autor da
obra que a executa em show ao vivo (direito conexo). Assim, não deve prevalecer
o entendimento exarado pelo eg. TJ-MG de que representaria bis in idem "(...)
a cobrança de direitos autorais se os próprios compositores das músicas
participam da apresentação e receberam a remuneração" (fl. 244).
Com essas considerações, acompanho o voto do
eminente Relator.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro:
2009⁄0072045-7
|
PROCESSO ELETRÔNICO
|
REsp 1.114.817 ⁄ MG
|
Números Origem:
10313051796982 10313051796982003
PAUTA: 03⁄12⁄2013
|
JULGADO: 03⁄12⁄2013
|
|
|
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL
ARAÚJO
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ
MAIA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA
BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
ESCRITÓRIO CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
|
ADVOGADOS
|
:
|
KARINA HELENA CALLAI
|
|
|
GABRIELA JUNQUEIRA ANDRADE
E OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS METALÚRGICAS MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E DE
INFORMÁTICA DE IPATINGA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAÍSO
|
ADVOGADO
|
:
|
TATIANA NETTO MIRANDA FARIA
E OUTRO(S)
|
ASSUNTO: DIREITO CIVIL -
Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual ⁄ Industrial - Direito Autoral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento,
após o voto vista do Ministro Raul Araújo (Presidente) dando provimento ao
recurso especial, acompanhando o relator, no que foi seguido pelos demais
Ministros, a Quarta Turma por unanimidade deu provimento ao recurso especial.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Documento: 1264235
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 17/12/2013
|
Para conferir este Acódão no site do STJ, clique neste link: