DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador
objetiva o ressarcimento de valores supostamente apropriados de forma indevida
pelo ex-empregado, a pretexto de pagamento de salário. Há precedentes do STJ no sentido de
que demandas propostas
por ex-empregador visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado
em decorrência da relação de emprego devem ser processadas e julgadas na
Justiça do Trabalho. Tal competência tem por fundamento o art. 114 da CF,
segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações
oriundas da relação do trabalho" (caput),
bem como "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho" (inc. VI), não havendo distinção em
razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador. Precedentes
citados: CC 89.023-SP, DJ 12/12/2007, e CC 80.365-RS, DJ 10/5/2007. CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em
24/10/2012. Segunda Seção do STJ.
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