Luiz Carlos Nogueira
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Conforme decidiu o
ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
admitiu incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela Fazenda
Nacional, contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais (TNU), o contribuinte não pode deduzir da base
de cálculo do Imposto de Renda, os valor pagos a titulo de pensão alimentícia
mediante acordo extrajudicial.
O procedimento foi questionado pela Fazenda Nacional, sendo que o contribuinte
consegui manter o referido abatimento no Juizado Especial, que na sentença
afirmou que a pretensão de limitar as deduções de pensões alimentícias apenas
às homologadas pelo Judiciário, “seria desprestigiar aquele pai
que espontaneamente efetua o pagamento”. Assim como eu também penso, a decisão
foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
A alegação da
Fazenda Nacional, é de que a dedução dos valores pagos a titulo de pensão
alimentícia só é possível quando
decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, a meu
ver, só o fato de ser reconhecido pelo Juizado Especial, já estaria suprindo essa
necessidade. Aliás a TNU, em sua decisão
não discordou da sentença de primeiro grau,
dizendo: “em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a
pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de
acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta
ao dever de sustento familiar", sujeitando-se apenas a comprovação dos
pagamentos, assim como do acordo extrajudicial formulado entre as partes, e que
eu digo, eliminando o caminho burocrático que vem sufocando o Judiciário.
Conheça
a Decisão:
Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.869 - RN (2013/0094632-8)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE :
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
REQUERIDO :
JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO :
DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência
requerido pela FAZENDA NACIONAL em desfavor de JEOVAH CAVALCANTE FERREIRA, em
que se insurge contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU assim ementado (fls. 67e):
TRIBUTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. SEJA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL OU NÃO, DESDE QUE
DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
1.
Pedido
de declaração de inexigibilidade dos montantes pagos a título de imposto de
renda sobre a pensão alimentícia decorrente de acordo sem homologação judicial,
e conseqüente condenação da ré a restituir os valores recolhidos a maior.
2. Sentença de procedência do pedido sob
o fundamento de que a aceitação de que tão-somente as pensões alimentícias
decorrentes de decisão judicial ou de acordos homologados judicialmente são
passíveis de serem deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, seria
desprestigiar aquele pai ou companheiro que espontaneamente efetuou o seu
pagamento, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo.
3. Manutenção da sentença pela Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ressaltando que conquanto
a lei determine que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia
se dê apenas quanto homologada judicialmente a obrigação, tem-se que, em respeito
aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de
cálculo para fins de dedução mesmo resultante de acordo extrajudicial ajustado
entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento
familiar.
4.
Incidente
de uniformização de jurisprudência, interposto pela União (Fazenda Nacional),
com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
5. Alegação de que o acórdão recorrido
diverge da jurisprudência dominante do STJ, ressaltando que o acordo de pensão
alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para dedução de imposto de
renda da parcela paga. Indicou precedente do STJ da Primeira e Segunda Turma do
STJ (REsp n. 696121 e REsp 567877/SC).
6. O incidente foi admitido na origem.
7. Busca a União (Fazenda Nacional) a
uniformização do entendimento de que os valores pagos a título de pensão
alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de imposto de renda.
8. Na linha do posicionamento trilhado
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão
legal seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda
os valores pagos a título de alimentos
ou pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e
sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que
a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja
ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente
comprovada.
9. Como bem asseverou o acórdão
recorrido: "Conquanto a lei determine que a dedução dos valores pagos a
título de pensão alimentícia se dê apenas quando homologada judicialmente a
obrigação, tem-se que, em respeito aos princípios da isonomia e da
razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução
mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas,
sob pena de afronta ao dever de sustento familiar".
10.
Confira-se
precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTOS NÃO
COMPROVADOS. 1. Embora a previsão legal seja a de que podem ser deduzidos da
base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de alimentos ou
pensões, "em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais", a interpretação deve ser homogênea e
sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário Nacional, o que implica concluir que
a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, seja
ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente
comprovada. 1. No caso dos autos, nem a decisão judicial nem o efetivo
pagamento foram comprovados, restando mantida a sentença. (TRF4, AC
5003292-41.2020.404.7102, Segunda Turma, Relator p/ acórdão Otávio Roberto
Pamplona, D. E. 05/10/2011)
11. Dessa forma, firmo entendimento de
que a pensão alimentícia é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda,
seja ela decorrente de decisão judicial ou não, mas desde que devidamente
comprovada.
12.
Nos
presentes autos, a sentença ressalta que o pagamento da referida pensão
alimentícia está devidamente comprovado, conforme os contracheques juntados aos
autos (anexos 6 a
15).
13. Incidente de uniformização de jurisprudência
improvido.
Em suas razões, sustenta a requerente que o entendimento
da TNU quanto à possibilidade de deduzir da base de cálculo do imposto de renda
valores pagos a título de pensão alimentícia não homologados judicialmente
divergiu dos seguintes acórdãos: REsp 696.121/PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
Primeira Turma, DJ 2/5/05; REsp 567.877/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJ 1º/2/07.
Decido.
A divergência, em princípio, apresenta-se configurada. Em
resumo, para a TNU, o valor pago a título de pensão alimentícia é dedutível da
base de cálculo do imposto de renda, seja ela decorrente, ou não, de decisão
judicial, desde que devidamente comprovada. Segundo os acórdãos apontados como
paradigmas, para fins da dedução em tela, mostra-se necessário que o acordo
extrajudicial seja homologado em juízo.
Admitido
o incidente pelo Presidente da TNU, à época, eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, foram os autos encaminhados a esta Corte.
Decido.
Demonstrada
a divergência jurisprudencial, admito o incidente de uniformização.
Oficie-se ao Presidente da TNU para ciência e comunicação aos Presidentes das
Turmas Recursais, em cumprimento ao estabelecido no art.
14, § 6º, da Lei 10.259/01.
Consoante o disposto no art. 14, § 7º, da Lei 10.259/01,
determino seja publicado edital no Diário de Justiça, com destaque no
noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando-se
ciência aos interessados acerca da instauração do incidente para, querendo, se
manifestarem no prazo de 30 dias, bem como seja aberta vista ao Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias.
Determino,
ainda, sejam enviadas cópias desta decisão aos Senhores Ministros integrantes
das Turmas que compõem a Primeira Seção para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: 28619881 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe:
10/05/2013
Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acessada
dia 05/06/2013:
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