São constitucionais os arts. 10 e 11,
I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia
ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem,
nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da
isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a
faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento
da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não
haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já
exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não
chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos
recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já
chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que,
certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o
questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do
devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior
cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas
leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já
havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito
tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os
comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b,
da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da
necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas
semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em
6/11/2013. Corte Especial do STJ.
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