quarta-feira, 21 de março de 2012

Falta de defensor no recebimento da denúncia anula ação penal contra ex-senador

20/03/2012 - 09h06

PARA QUEM TEM OLHOS PARA VER E INTELIGÊNCIA PARA REFLETIR


DECISÃO


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, desde o recebimento da denúncia, ação penal que resultou na condenação do empresário Mário Calixto Filho às penas de um ano e três meses por formação de quadrilha e a quatro anos e três meses por peculato. A decisão determinou que seu defensor constituído seja intimado para novo julgamento que irá deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.



Mário Calixto é proprietário do jornal Estado de Rondônia e exerceu mandato no Senado Federal de julho de 2004 até março de 2005. Era primeiro suplente do ex-senador Amir Lando (PMDB-RO), substituindo-o quando este assumiu o Ministério da Previdência Social. Ele responde a vários processos por delitos de imprensa, crime contra a ordem tributária, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, entre outros.



A defesa alegou nulidade da ação penal, pois o acusado foi intimado apenas no diário oficial para a sessão de julgamento na qual a denúncia foi admitida. O argumento é que houve constrangimento ilegal, uma vez que o empresário não tinha advogado constituído e não foi nomeado defensor para representá-lo, portanto, a intimação deveria ter sido feita pessoalmente.



O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) afirma que o acusado foi notificado pessoalmente. Porém, de acordo com esclarecimentos do tribunal estadual solicitados pelo STJ, o empresário foi intimado não para a sessão de julgamento, mas sim para “responder por escrito às acusações”.



Segundo o TJRO, Calixto não só foi procurado diversas vezes para ser notificado – não sendo encontrado –, mas também “tumultuou o quanto pôde” o andar da ação penal. Além disso, a matéria estaria preclusa, pois o empresário teve várias oportunidades para se manifestar e não o fez.



De qualquer forma, para o tribunal, não houve prejuízo algum ao acusado pela ausência do advogado, mesmo porque ele teve toda a assistência jurídica necessária após o recebimento da denúncia – entendimento que aplicou a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF).



O ministro Jorge Mussi, relator do processo, entendeu que o cerceamento de defesa ficou configurado, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa foram violados. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal entende que é dispensável a intimação do acusado para a sessão que decide sobre o recebimento da denúncia, desde que o defensor seja intimado pela imprensa oficial.



Contudo, Mussi destacou que a sustentação oral é facultada às partes na sessão de julgamento da admissibilidade da denúncia. Como o acusado não tinha advogado constituído, um defensor público deveria ter sido nomeado para representá-lo.

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CONHEÇA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência

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HABEAS CORPUS Nº 205.404 - RO (2011⁄0097629-4)

RELATOR

:

MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE

:

RAUL LIVINO E OUTROS

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE

:

MÁRIO CALIXTO FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PECULATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Paciente denunciado perante a Corte estadual como incurso nos artigos 288 e 312, caput, do Código Penal. Devidamente intimado para apresentar defesa preliminar, deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo constituído defensor.

2. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de formação de quadrilha manifestamente incabível, uma vez que já declarada a extinção da punibilidade pelo Tribunal a quo em data anterior à impetração do presente writ.

3. Na hipótese de ação penal originária, o art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 8.038⁄90 faculta às partes, na sessão na qual se delibera sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, o exercício de sustentação oral. Não tendo o paciente constituído defensor nos autos, seria imprescindível a nomeação de defensor dativo para representá-lo na sessão de julgamento que recebeu a exordial acusatória.

4. Cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configurados.

5. Ordem concedida para anular a Ação Penal n.º 2001452-62.1999.22.0000, apenas com relação ao paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive, devendo o seu defensor constituído ser intimado da nova sessão de julgamento, na qual será deliberado o recebimento ou rejeição da peça acusatória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de março de 2012. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

HABEAS CORPUS Nº 205.404 - RO (2011⁄0097629-4)

IMPETRANTE

:

RAUL LIVINO E OUTROS

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE

:

MÁRIO CALIXTO FILHO

RELATÓRIO

MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MÁRIO CALIXTO FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Ação Penal n.º 2001452-62.1999.8.22.0000.

Noticiam os autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, pela prática, respectivamente, dos delitos tipificados nos artigos 288 e 312, caput, ambos do Código Penal.

A defesa interpôs recursos especial e extraordinário, ambos não admitidos, tendo esta Corte Superior de Justiça improvido o respectivo agravo de instrumento.

Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que ação penal estaria eivada de nulidade, uma vez que o paciente teria sido intimado somente pela imprensa oficial para a sessão de julgamento na qual houve a deliberação sobre a admissibilidade da exordial acusatória.

Entendem que a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente, porquanto o apenado não tinha advogado constituído nos autos, ressaltando que também não foi nomeado defensor dativo para representá-lo no referido ato processual.

Defendem que se trata de nulidade absoluta, não sendo aplicável ao caso o enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o recebimento da denúncia acarretou o prosseguimento da ação penal na qual o paciente restou condenado.

Argumentam, por fim, que deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de formação de quadrilha, pois entre a data do recebimento da denúncia, 4.11.2002, e o julgamento do processo, 5.10.2009, teriam transcorrido mais de 4 (quatro) anos.

Requerem, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento final deste writ, e, no mérito, pugnam pela anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, ou que seja declara extinta a punibilidade do delito de formação de quadrilha.

A liminar foi indeferida, em decisão de fls. 173⁄174.

A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 182⁄189.

O Ministério Público Federal, às fls. 336⁄338, formulou pedido de diligência, a fim de que o Tribunal a quo esclarecesse se o paciente foi notificado pessoalmente ou por edital da data da sessão de julgamento em que se deu o recebimento da denúncia.

O Tribunal estadual, às fls. 353⁄354, prestou novas informações, esclarecendo que o paciente foi devidamente notificado pessoalmente, no dia 21.8.2001.

Em nova manifestação, o Parquet federal opinou pela concessão parcial da ordem, tão somente para que se declare extinta a punibilidade quanto ao delito de formação de quadrilha, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 205.404 - RO (2011⁄0097629-4)

VOTO

MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Busca a presente impetração seja declarada nula a Ação Penal n.º 2001452-62.1999.22.0000, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente, que não possuía advogado constituído, para a sessão de julgamento que recebeu a denúncia contra si oferecida, bem como por não ter sido nomeado defensor ad hoc para representá-lo no mencionado ato.

Alternativamente, pretendem os impetrantes seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se, em consequência, extinta a punibilidade quanto ao delito de formação de quadrilha.

Com relação ao pedido de extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, da análise dos autos, constata-se que, em 22.3.2010, o Desembargador Presidente do Tribunal a quo, ao proceder à admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente, reconheceu a ocorrência da prescrição punitiva, na modalidade retroativa, in verbis (fl. 156):

(...) no que diz respeito a prescrição, verifica-se que esta realmente ocorreu com relação ao crime de formação de quadrilha, uma vez que entre as causas interruptivas da prescrição, ou seja, entre o recebimento da denúncia (04-11-2002) e a publicação do acórdão condenatório (21-10-2009), transcorreu mais de 06 (seis) anos.

E, sabendo-se que após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação a prescrição regula-se pela pena aplicada, observo que no caso, com relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, a pena imposta não foi superior a 02 (dois) anos, prescrevendo, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

Assim, decorrido o prazo estabelecido verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao apelante.
Posto isso, não admito este recurso especial, mas reconheço a prescrição punitiva do Estado e, em consequência, extingo a punibilidade do recorrente com relação ao crime de formação de quadrilha, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

Tendo a mencionada decisão sido proferida em data anterior à impetração do presente writ, constata-se a manifesta falta de interesse do impetrante.

Passa-se, então, à análise do pleito de nulidade. Para tanto, mister tecer certas considerações sobre as informações trazidas aos autos pela autoridade apontada como coatora.

Prestadas as informações pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal, às fls. 336⁄338, requereu fossem solicitadas novas informações, a fim de que se esclarecesse se o paciente foi notificado pessoalmente ou por edital da data da sessão de julgamento em que se deu o recebimento da denúncia.

Atendendo à solicitação, o Tribunal estadual, às fls. 353⁄354, esclareceu que o paciente foi devidamente notificado pessoalmente, no dia 21.8.2001, trazendo aos autos os documentos de fls. 355⁄359. No entanto, de acordo com tais documentos, o paciente foi intimado pessoalmente na data indicada, não para a indigitada sessão de julgamento, mas para “responder por escrito as acusações a si dirigidas, no prazo de 15 dias, nos termos da peça acusatória” (fl. 355).

Destaque-se, ainda, que na sentença condenatória o Tribunal de origem, ao analisar preliminar arguida pela defesa do paciente, qual seja, “inobservância do devido processo legal por ausência de intimação regular para a sessão de julgamento” (fl. 271), confirma a ausência de intimação pessoal e de nomeação de defensor ad hoc, verbis (fls. 271⁄274):

Mesmo após prestar declarações no Ministério Público (fls. 176-7, vol. I), o acusado MÁRIO CALIXTO FILHO, por diversas vezes, foi procurado para ser notificado quanto à denúncia, não sendo encontrado, inclusive motivando pedido de sua prisão preventiva.

Efetivamente, o acusado tumultuou o quanto pôde o andar desta ação penal, tanto que só se deu por citado, após efetivadas várias diligências bem depois do recebimento da denúncia, conforme se nota nas fls. 2504-5. Na sequência, foi interrogado (fls. 2507-8).

Ressalto que na oportunidade não levantou preliminar, de modo que a irregularidade está sanada.

Ademais, não houve prejuízo algum ao acusado pela ausência do advogado no momento do recebimento da denúncia, mesmo porque, após o seu recebimento, teve toda a assistência jurídica necessária. Leia-se a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu”.

(...)

Primeiro, há que se ter em mente que, para recebimento da denúncia, a matéria a ser analisada nesta oportunidade se restringe aos requisitos de admissibilidade da inicial acusatória, quais sejam: indícios de autoria e materialidade.

Eventuais questões de mérito, trazidas em defesas preliminares, deverão ser analisadas no curso da ação penal. Assim, não vejo em que a falta de intimação pessoal do acusado para o julgamento tenha lhe causado prejuízo.

Verifico que a defesa argumenta em 12 laudas esta preliminar, entretanto, sobre o prejuízo advindo ao acusado não há uma só linha, e este é o requisito para se acolher nulidade.

De se reputar, também, que a matéria está preclusa, a considerar as inúmeras vezes que o acusado teve oportunidade para se pronunciar, quedando-se silente.

Ao juiz compete a direção do processo e, portanto, o zelo por sua regularidade, devendo repudiar os expedientes meramente protelatórios, como o caso em exame.

Ainda assim, em havendo nulidade, só deve o juiz pronunciá-la caso ocorra prejuízo à parte, providenciando, então, o saneamento mediante repetição, retificação ou ratificação do ato.

As nulidades sujeitas à preclusão são as decorrentes de ação ou omissão ilegal que haja impedido a parte de, no momento oportuno, requerer, alegar, produzir prova ou simplesmente presenciar ato do processo.

Às partes é assegurado o direito de requerer, apresentar alegações, provas e de estar presentes em todos os atos do processo ou, querendo, nada fazer.

(...)

Finalizo transcrevendo o art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa”.

Por não reconhecer nenhuma nulidade, haja vista a confissão do próprio acusado da intimação por meio do Diário da Justiça n. 203, de 30.10.2 (fl. 1829v) e, por não declarar ter sofrido prejuízo, afasto também esta preliminar.

Conclui-se, assim, que, ao contrário da afirmação de fls. 353⁄354 , não houve a intimação pessoal do paciente ou a nomeação de defensor para representá-lo na sessão de julgamento que recebeu a denúncia oferecida contra si.

Ressalta-se, por fim, que o paciente, intimado pessoalmente para apresentar defesa preliminar, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto, e, ainda, não indicou profissional habilitado para representá-lo.

Feitas tais considerações, entendo que razão assiste aos impetrantes.

Isto porque, na hipótese de ação penal originária, o art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 8.038⁄90 faculta às partes, na sessão na qual se delibera sobre o recebimento, rejeição da denúncia ou improcedência da acusação, o exercício de sustentação oral e, não tendo o paciente constituído defensor nos autos, seria imprescindível a nomeação de defensor público ou dativo para representá-lo na sessão de julgamento que recebeu a exordial acusatória. Diante da ausência de tal providência, configurou-se o cerceamento de defesa, e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, os seguintes arestos:

HABEAS CORPUS. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201⁄67. DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO PRÓPRIO RÉU. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que o paciente, Prefeito Municipal, foi denunciado perante a Corte estadual como incurso 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201⁄67. Devidamente notificado, apresentou defesa de próprio punho, sem possuir, contudo, capacidade postulatória. A despeito disso, o Tribunal de origem acatou a aludida peça processual, sem nomear defensor ao réu, e designou data para o julgamento, ocasião em que recebeu a denúncia, sem que o réu tivesse advogado constituído nos autos.

2. É evidente a ilegalidade do acórdão, pois o paciente não poderia responder aos atos judiciais desamparado de defesa técnica. Diante da inércia em constituir advogado, seria imprescindível a nomeação de defensor dativo para a apresentação ou ratificação da peça defensiva assinada pelo próprio réu. Ademais, é imprescindível a intimação do defensor para a sessão de recebimento da peça acusatória.

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor".

4. Habeas corpus concedido para anular o ato de recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal Originária nº 004415⁄2006, para que o defensor constituído pelo paciente apresente resposta à acusação e seja devidamente intimado para a sessão de recebimento da peça acusatória. (HC 110311⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2011, DJe 24⁄08⁄2011.)

HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DO PACIENTE NA ATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO, QUE CULMINOU COM O NOVO RECEBIMENTO IMEDIATO DA DENÚNCIA. SURPRESA PARA A DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. FALTA, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, DETERMINANDO A CORRETA INTIMAÇÃO DO PACIENTE (PESSOALMENTE) E DOS SEUS DEFENSORES, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO.

1. No caso concreto, a primeira sessão convocada para deliberar sobre o recebimento da denúncia é nula porque ausente o nome do Advogado constituído do paciente na pauta da sessão de julgamento. Alertado o Tribunal Estadual dessa circunstância por meio de petição, o Relator chamou o feito à ordem e solicitou nova inclusão do feito em pauta para decidir acerca da nulidade absoluta do julgamento realizado que recebeu a denúncia contra o denunciado, ocasião em que, mais do que afastar ou convalidar a nulidade arguida anteriormente, houve, novamente, o recebimento da denúncia.

2. A forma como redigida a determinação constante do referido despacho do Relator da Ação Penal originária deixa dúvida quanto à sua real finalidade - se apenas para decidir acerca da nulidade absoluta do julgamento realizado anteriormente - ou também para ratificar ou reapreciar a denúncia ofertada, com a retificação da publicação.

3. Dentro desse contexto, é entendível a perplexidade da defesa, que se viu novamente impedida de participar adequadamente dos debates em Plenário, porque é certo que a publicação da primeira pauta omitiu o nome do Defensor constituído do acusado, razão porque é inválida; assim, esta circunstância já seria suficiente para o acolhimento da presente impetração.

4. Ademais, esta Corte possui entendimento de que implica nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor. (HC 58.410⁄PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 14.05.2007).

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem concedida, para anular o acórdão de recebimento da peça acusatória, determinando a correta intimação do paciente (pessoalmente) e dos seus defensores, para a realização de nova sessão de julgamento, a ser redesignada pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (HC 184.585⁄MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2011, DJe 20⁄05⁄2011.)

HABEAS CORPUS. PENAL. PREVARICAÇÃO E BANDO OU QUADRILHA. VOTO DE DESEMBARGADORES IMPEDIDOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA ENTÃO JUÍZA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DA PROVIDÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A insurgência relativa ao voto de Desembargadores impedidos no julgamento do acórdão ora impugnado não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, como a matéria não foi debatida na instância originária, não há como ser conhecida a impetração, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

2. Nos casos de ação penal originária, é indispensável a intimação do Acusado, bem como de seu Defensor, para a sessão de julgamento em que ocorrerá o exame de admissibilidade da denúncia, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. E, na ausência de defensor constituído, será nomeado defensor ad hoc. Precedentes.

3. No caso, a própria Acusada, então Juíza de Direito, ofereceu resposta, na fase do art. 4.º da Lei n.º 8.038⁄90, não tendo constituído Defensor. Após, a intimação, para a sessão de recebimento ou rejeição da inicial acusatória, ocorreu tão-somente via Diário da Justiça.

4. Assim, é imperioso concluir que a ausência de intimação pessoal da Paciente implicou cerceamento de defesa, restando inquinado de nulidade absoluta o ato de recebimento da inicial acusatória.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. (HC 75.380⁄PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄06⁄2010, DJe 02⁄08⁄2010.)

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal entende dispensável a intimação do acusado para a sessão de julgamento na qual se decidirá sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, sendo suficiente a intimação de seu defensor, pela imprensa oficial, verbis:

DENÚNCIA - RECEBIMENTO - PROCESSO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL - INTIMAÇÃO DO ACUSADO - FORMALIDADE INEXIGÍVEL. Tratando-se de ação penal da competência originária de tribunal, dispensável é a intimação do acusado para a sessão designada visando ao exame da denúncia. A ordem jurídica apenas impõe a intimação da defesa técnica, do profissional da advocacia constituído, o que ocorre mediante inclusão do processo em pauta - artigo 6º da Lei nº 8.038⁄90. (STF - HC83595 ⁄ SP - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação : DJ 30-04-2004.)

No entanto, no caso em questão, o paciente não possuía advogado constituído, o que ensejaria a necessidade de nomeação de defensor dativo para representá-lo no ato.

Pelo exposto, concede-se a ordem para anular a Ação Penal n.º 2001452-62.1999.22.0000, apenas com relação ao paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive, devendo o seu defensor constituído ser intimado da nova sessão de julgamento, na qual será deliberado o recebimento ou rejeição da peça acusatória.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2011⁄0097629-4


HC 205.404 ⁄ RO

Números Origem: 11990014525 20014526219998220000 501060145027 990014525

MATÉRIA CRIMINAL

EM MESA

JULGADO: 06⁄03⁄2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário

Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE

:

RAUL LIVINO E OUTROS

IMPETRADO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE

:

MÁRIO CALIXTO FILHO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Peculato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1128234

Inteiro Teor do Acórdão

- DJe: 20/03/2012

ESSA DECISÃO PODERÁ SER CONFERIDA ACESSANDO ESTE LINK:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1128234&sReg=201100976294&sData=20120320&formato=HTML

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