Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados
no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do
que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo
representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus
em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto,
manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações
inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a
obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a
realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples
manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor
real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de
Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão
judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão
considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo
final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor
nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, 1ª Turma do STJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 6/11/2012.
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