Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos praças, fica
impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as
carreiras. O
STF firmou a orientação de que o instituto da anistia política, previsto no
art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo, possibilitando ao
beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse. Contudo, a
anistia política não abrange as promoções que dependeriam, por lei, de
aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos. Precedente citado:
AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011. REsp 1.279.476-RJ, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 6/11/2012.
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