Os nomes dos envolvidos em processos de cobrança judiciais de débitos,
podem ser inscritos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Luiz Carlos Nogueira
Passou a ser de entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o devedor que esteja
sendo executado em processo judicial, pode ter seu nome inscrito nos cadastros
de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, não importando se a questão
ainda esteja sendo discutida, porquanto, segundos os ministros, os dados
pertinentes são informações públicas, sendo que qualquer interessado pode
acesso a eles, ressalvado os casos que estejam sob segredo de Justiça, conforme
esclareceu a ministra Nancy Andrighi.
No entender do Ministério Público
estadual mineiro, que propôs a ação questionando essa prática, seria ilegal a
inclusão nos referidos cadastros, os consumidores que litigam no judiciário em
ações de: cobrança ordinária, despejo por falta de pagamento, busca e
apreensão, embargos, execução comum, execução fiscal, concordata e falência,
sendo que esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas, pelos
cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento
de Dados do Estado de Minas Gerais.
Conheça o inteiro
teor do Acórdão publicado dia 05/03/2013
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Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº
1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
RELATORA
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:
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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:
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CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
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ADVOGADOS
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RODOLFO DE LIMA GROPEN E
OUTRO(S)
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PRISCILA ROBERTA DE LIMA
TEMPESTA
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FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
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RECORRENTE
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:
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CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
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ADVOGADO
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:
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ADRIANO SOARES BRANQUINHO E
OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO
JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. Discussão acerca da
possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse
individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos
cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais
relativas ao seu respectivo débito.
2. Ausente a ofensa ao art.
535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa
sobre a questão posta nos autos.
4. Na hipótese, em que se
visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância
de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes
mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que
discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse
tutelado.
5. Além de não se vislumbrar
a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério
Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à
tutela de direitos individuais homogêneos, é clara.
6. Sendo verdadeiros e
objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a
débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos
órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à
eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor
forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria
verdade e objetividade dos bancos de dados.
8. Recursos especiais
providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais,
nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Dr(a). FILLIPE LEAL LEITE NÉAS, pela parte RECORRENTE:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL. Dr(a). ADRIANO SOARES
BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA
- CDL.
Brasília (DF), 26 de
fevereiro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº
1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
RECORRENTE
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:
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CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
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ADVOGADOS
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RODOLFO DE LIMA GROPEN E
OUTRO(S)
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PRISCILA ROBERTA DE LIMA
TEMPESTA
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FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
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RECORRENTE
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CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
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ADVOGADO
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ADRIANO SOARES BRANQUINHO E
OUTRO(S)
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RECORRIDO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de Recurso Especial
interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e por CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL, ambos com base no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ⁄MG).
Ação: civil pública, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO
HORIZONTE CDL; CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL e COMPANHIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, com a finalidade
de que as primeiras rés excluam de seus cadastros, ou se abstenham de incluir,
os dados de consumidores cujos débitos se encontram em fase de discussão
judicial, não os repassando a seus associados; de que a terceira ré se abstenha
de fornecer informações processuais às primeiras; além da condenação ao
pagamento de compensação por danos morais e reparação por danos materiais
causados aos consumidores em razão da inclusão indevida de seus nomes nos
referidos cadastros.
Contestação: a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – PRODEMGE aduziu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do
pedido e a falta de interesse processual e, no mérito, que o TJ⁄MG autorizava a
transmissão de arquivos contendo informações sobre processos em andamento, não
sendo sua responsabilidade a forma como as informações passadas eram
utilizadas; a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL alegou,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; e, no mérito, (i) que
não há qualquer restrição ao conteúdo do cadastro questionado, exigindo-se
apenas a veracidade da informação e a prévia comunicação à pessoa registrada;
(ii) é assegurada constitucionalmente a publicidade dos atos processuais e
(iii) a impossibilidade de serem excluídas genericamente as dívidas objeto de
pendências judiciais; a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL
reiterou os mesmos argumentos da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO
HORIZONTE CDL.
Sentença: julgou procedente o pedido, para (i) declarar a
ilegalidade dos repasses de dados feitos pela terceira ré; (ii) determinar a
exclusão imediata dos cadastros das duas primeiras rés dos nomes dos consumidores
inscritos em razão dos débitos em discussão judicial; (iii) condenar as duas
primeiras rés à reparação dos danos patrimoniais e compensação dos danos
morais, a serem fixados em liquidação de sentença; e (iv) fixar multa diária de
R$10.000,00, para a hipótese não cumprimento da decisão no prazo de 5 dias;
haja vista que sendo “litigioso o crédito por discussão judicial, não pode o
consumidor ter o seu nome divulgado em listagem de devedores inadimplentes e ou
qualquer outra restrição levada a afeito a consulta geral de pessoas
associadas” (e-STJ fls. 306⁄307). Foi determinada a remessa dos autos ao TJ⁄MG
por força da necessidade de reexame necessário. Além disso, tanto a CÂMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL como a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
BELO HORIZONTE CDL interpuseram recurso de apelação.
Acórdão: não conheceu do reexame necessário e negou provimento
aos recursos de apelação interpostos (fls. 505⁄520), nos termos da seguinte
ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E
CONSUMIDOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES –
PARTES EM DEMANDAS JUDICIAIS – DEBITOS SUB JUDICE – IMPOSSIBILIDADE –
CUMULATIVIDADE DE PEDIDOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DAZER E CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA
DOS ART. 5º, LX E 93, IX AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTS. 43, 83 E 95
TODOS DO CDC E ART. 3º A LEI 7.347⁄1985.
A inscrição em cadastro de
inadimplentes de consumidores que litigam em ações de busca e apreensão,
cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos,
execução fiscal, falência, execução comum, mostra-se verdadeiro constrangimento
ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de agir. A
publicidade dada aos atos processuais, com previsão constitucional, que
possibilita o livre acesso aos processos judiciais, sob o qual não paira o
segredo de justiça, não corrobora a possibilidade de anotações cadastrais das
instituições de proteção ao crédito, uma vez que o livre acesso às ações
judiciais não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de
inadimplente. A Ação Civil Pública que tenha por objeto relação de consumo
possibilita a cumulatividade de condenação em dinheiro e cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer.
Embargos de Declaração: interpostos pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
UBERLÂNDIA – CDL (fls. 528⁄542) e pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO
HORIZONTE CDL (fls. 522⁄525), foram rejeitados pelo TJ⁄MG (fls. 547⁄551).
Recurso especial da CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional (fls. 555⁄575), sustenta violação dos seguintes
dispositivos legais:
(i) arts. 463 e 535, I e II,
do CPC, pois, não obstante a interposição de embargos de declaração, “não foram
explicitadas e prequestionadas as normas em alusão e as questões jurídicas
delas decorrentes, ou tampouco foi sanada a obscuridade” (e-STJ fl. 558);
(ii) art. 81, I e II, do CDC;
e arts. 267, VI, e 295, parágrafo único, do CPC, haja vista que o Tribunal de
origem não reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, a qual decorre da
ausência de “situações capazes de caracterizar direitos difusos ou mesmo
individuais homogêneos” (e-STJ fl. 560), prevalecendo as circunstâncias
individuais de cada consumidor;
(iii) art. 3º da Lei
7.347⁄85, porque a condenação, nos processos coletivos, não pode ser cumulativa
em relação à obrigação de pagar e de fazer ou não fazer;
(iv) art. 43 do CDC; e art.
188, I, do Código Civil, em razão da inserção de informações de dívidas de
consumidores objeto de medidas judiciais ser direito do credor, que não pode
ser tolhido por mera contestação judicial;
(v) art. 4º, §2º, da Lei
9.507⁄97, que prevê a possibilidade de anotação no cadastro de qualquer
discussão judicial sobre o débito, mas não a sua exclusão;
(vi) art. 155, I e II, do CPC
e 43 do CDC, pois as únicas restrições quanto ao conteúdo dos cadastros de
proteção ao crédito são a veracidade da informação e a comunicação prévia à
pessoa registrada; e às medidas judiciais é assegurada ampla publicidade, não
havendo que se falar em constrangimento decorrente da conduta da recorrente.
O dissídio jurisprudencial,
por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão
proferido por esta Corte no Recurso Especial n.º 527.618⁄RS, no qual teria sido
reconhecido que a simples existência de discussão judicial dos débitos não
impede a restrição cadastral do devedor.
Recurso especial da CÂMARA
DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL: interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional
(fls. 596⁄637), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 535 do CPC, pois
apesar da interposição de embargos de declaração, não foi sanado o erro de fato
apontado, “relacionado à ciência do conteúdo do contrato [de transmissão de
arquivos], bem como quanto à origem de informação tida como danosa pelo
Tribunal” (e-STJ fl. 603); e não foram sanadas omissões relativas à norma do
art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97;
(ii) art. 81, I e III, do CDC
e art. 267, VI, do CPC, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido
decorrente da inexistência de direitos individuais homogêneos a serem
tutelados;
(iii) art. 43 do CDC, porque
os dados processuais são públicos, inexistindo ilicitude no ato dos órgãos de
proteção ao crédito, que divulgam essas informações através de seu banco de
dados; e porque os cadastros de proteção ao crédito não se resumem a
fornecimento de informações de pessoas inadimplentes.
O dissídio jurisprudencial,
por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e o acórdão
proferido por esta Corte no:
(i) Recurso Especial n.º
748.561⁄RS, que teria assentado o entendimento de que o cadastro de
inadimplentes não é o responsável pela inscrição indevida;
(ii) Recurso Especial n.º
527.618⁄RS, em sede do qual se reconheceu que o simples ajuizamento de ação
judicial para discutir o valor do débito não inibe a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
(iii) Recurso Especial n.º
720.493⁄SP e 866.198⁄SP, que entenderam, respectivamente, não haver prejuízo
moral originário da sistematização de dados públicos pelo SERASA e que não se
pode vedar que os cadastros de proteção ao crédito divulguem informações
públicas decorrentes de ações judiciais.
Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ⁄MG (fls.
884⁄).
Parecer do MPF: o Il. Subprocurador Geral da República Dr. Moacir
Guimarães Morais Filho opinou pelo não conhecimento ou improvimento do recurso
especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.148.179 - MG (2009⁄0130881-4)
RELATORA
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:
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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:
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CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
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ADVOGADOS
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:
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RODOLFO DE LIMA GROPEN E
OUTRO(S)
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PRISCILA ROBERTA DE LIMA
TEMPESTA
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FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
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RECORRENTE
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:
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CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
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ADVOGADO
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:
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ADRIANO SOARES BRANQUINHO E
OUTRO(S)
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RECORRIDO
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:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cinge-se a controvérsia a
verificar (i) a possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública quando
ausente o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP; e (ii) a
possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores
que litiguem em ações judiciais referentes ao seu respectivo débito.
Considerando que ambos os
recursos tratam das questões relativas à possibilidade jurídica do pedido e à
inserção dos dados dos consumidores nos cadastros mantidos pelas entidades,
alegando violação dos mesmos dispositivos legais, salvo algumas peculiaridades,
eles serão analisados em conjunto.
I – Da ofensa aos arts.
463 e 535, I e II, do CPC
Os embargos de declaração são
instrumento processual excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não se prestam à nova
análise do processo ou à modificação da decisão proferida.
Aduz a CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL que o Tribunal de origem não teria sanado a
obscuridade relativa à extensão dos efeitos da condenação à obrigação de fazer,
além de não ter expressamente consignado os dispositivos legais que tratam da
matéria discutida na ação.
A CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE UBERLÂNDIA – CDL, por sua vez, aduz que houve omissão do acórdão
recorrido no tocante à existência de erro de fato e à menção à norma do art.
4º, §2º, da Lei 9.507⁄97.
O acórdão recorrido, contudo,
é claro quanto ao teor e a eficácia da condenação à obrigação de fazer,
inexistindo qualquer obscuridade.
Não se vislumbra, outrossim,
omissão relativa ao erro de fato apontado pela segunda recorrente. Isso porque
os detalhes da contratação foram apreciados pelo TJ⁄MG, ainda que tenha dado
solução diversa daquele pretendida pela recorrente.
Quanto às demais alegações de
omissão, feitas por ambas as recorrentes, destaca-se que a não apreciação de
todos os argumentos expostos no recurso não implica obscuridade, contradição ou
omissão, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender
relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu
exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com seu livre
convencimento, consoante o disposto no art. 131 do CPC.
Os embargos declaratórios têm
como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na
decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido
na espécie.
Ausente, portanto, a suposta
infringência aos arts. 463 e 535 do CPC.
II – Do Prequestionamento (violação do art. 188, I, do
Código Civil; e do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97)
A CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL aduziu, em seu recurso especial, violação do
art. 188, I, do Código Civil; e do art. 4º, §2º, da Lei 9.507⁄97. Todavia, não
houve emissão de juízo a seu respeito, pelo acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso
especial do necessário prequestionamento.
Com efeito, não se discutiu
se o cadastro foi praticado em legítima defesa ou exercício regular de direito
sob a ótica do Código Civil, assim como também não foi objeto de decisão pelo
Tribunal de origem se era cabível somente a anotação junto ao cadastro,
referente à contestação ou explicação da pendência a ser requerida pelo
consumidor, e não a exclusão do próprio cadastro.
Os demais dispositivos legais
apontados pelas recorrentes como violados foram prequestionados pelo acórdão
recorrido, ainda que de maneira implícita, autorizando o exame do especial.
III – Da possibilidade
jurídica do pedido (violação do art. 81, I e III, do CDC; e dos arts. 267, VI;
e 295 do CPC).
Ambas as recorrentes aduzem a
impossibilidade jurídica do pedido, pois estaria ausente interesse individual
homogêneo a ser tutelado pelo Ministério Público, por meio da ação civil
pública proposta. Segundo elas, na hipótese, prevaleceriam as circunstâncias
individuais de cada consumidor em relação ao débito questionado, no momento da
verificação da pertinência da inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplentes.
Percebe-se que, na realidade,
o inconformismo das recorrentes está muito mais ligado à legitimidade do
Ministério Público para a propositura da presente ação do que, propriamente, à
possibilidade jurídica dos pedidos feitos.
Isso porque as pretensões
relativas à condenação (i) à obrigação de fazer consistente na retirada do nome
dos consumidores do cadastro mantido pelas entidades, (ii) à obrigação de não
fazer consistente na abstenção de novas inclusões cadastrais e (iii) ao
pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais
decorrentes da referida inclusão, não estão proibidas pelo ordenamento
jurídico. Consequentemente, não há que se falar extinção do processo, nos
termos dos arts. 267, VI e 295 do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido.
Entretanto, considerando que
o Tribunal de origem tratou da questão relativa à configuração dos direitos
individuais homogêneos na hipótese, para legitimar a tutela coletiva,
analisar-se-á a questão sob esse prisma.
A Lei 7.347⁄1985, que dispõe
sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil
pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais
como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações
de consumo.
Essa conclusão é extraída da
interpretação conjunta do art. 21 da Lei 7.347⁄1985 e dos arts. 81 e 90 do
Código de Defesa do Consumidor, os quais evidenciam a reciprocidade e
complementaridade dos referidos diplomas legislativos, mas principalmente do
disposto no art. 129, III da Carta Constitucional, que estabelece como uma das
funções institucionais do Ministério Público, “promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Mesmo no que se refere aos
interesses de natureza individual homogênea, após grande discussão doutrinária
e jurisprudencial acerca da legitimação processual extraordinária do parquet,
devido à ausência de menção expressa a tal categoria no texto
constitucional e nos dispositivos da lei da ação civil pública, firmou-se
entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da
questão para que ela seja reconhecida.
Nesse sentido, o STF
pacificou a questão ao estabelecer que no gênero “interesses coletivos”, ao
qual o art. 129, III, CF faz referência, se incluem os “interesses individuais
homogêneos” cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo Ministério
Público (RE 163.231⁄SP, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001).
E esta Corte, na mesma linha,
já se manifestou no sentido de que “os interesses individuais homogêneos são
considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta
relevância” (REsp 635.807⁄CE, 3ª Turma, minha relatoria, DJ 20.06.2005).
A lição da mais abalizada doutrina aponta no mesmo sentido. Confira-se:
“(...) a doutrina,
internacional e nacional, já deixou claro que a tutela de direitos
transindividuais, não significa propriamente defesa de interesse público, nem
de interesses privados, pois os interesses privados são vistos e tratados em
sua dimensão social e coletiva, sendo de grande importância política a solução
jurisdicional de conflitos de massa. “Assim, foi exatamente a relevância social
da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou
o legislador ordinário a conferir ao MP e a outros entes públicos a legitimação
para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesse ou
direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que
permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua
finalidade (art. 129, IX); e a dimensão comunitária das demandas coletivas,
qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses
sociais referidos no artigo 127 da Constituição” (Ada Pelegrini Grinover et
ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentados pelos autores do
anteprojeto. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998).
Na hipótese, em que se visa à
tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de
fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos
pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem
os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado.
Mencione-se, ainda, que a
situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento
da inclusão de seu nome no cadastro, bastando que exista demanda judicial
discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a
homogeneidade dos interesses envolvidos.
Conforme já mencionado, os
interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, e
não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais
individuais, sob pena de excluir do Estado e da Democracia aqueles cidadãos que
mais merecem sua proteção, ou seja, uma multidão de desinformados,
necessitados, carentes ou que possuem direitos cuja tutela torna-se
economicamente inviável sob a ótica do processo individual.
Assim, além de não se
vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo
Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda,
que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara, inexistindo
qualquer violação do art. 81, I e III, da Lei 8.078⁄1990 e dos arts. 267, VI e
295 do CPC.
IV – Da possibilidade da
inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (violação do art. 43 do CDC; e do
art. 155, I e II, do CPC)
Aduzem as recorrentes que a
inclusão do nome dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito em razão
da existência de débitos discutidos judicialmente é lícita e não gera danos
passíveis de indenização.
Invocam as disposições do
art. 43 do CDC, que prevê a existência e regula o funcionamento dos bancos de
dados e cadastros relativos aos consumidores, além de sustentarem que as
informações sobre os processos judiciais discutindo os débitos já são públicas,
podendo ser obtidas por qualquer pessoa junto aos cartórios distribuidores dos
fóruns, não havendo justificativa para sua exclusão dos bancos de dados
mantidos pelas entidades.
Importante que se esclareça
que não se trata a hipótese de simples inscrição do nome devedor em cadastros
de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte
privada; mas, sim, de inscrição decorrente da existência de processos de “busca
e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento,
embargos, execução fiscal, falência, execução comum” (e-STJ fl. 515), cuja
informação foi obtida, por meio de contrato firmado entre a CÂMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL e a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, diretamente do cartório de distribuição
de processos judiciais, sem qualquer intervenção do credor, portanto.
De fato, uma das formas pelas
quais os órgãos de proteção ao crédito obtêm dados para alimentar os seus
cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de
processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder
Judiciário de cada Estado da Federação.
E, conforme já tive
oportunidade de observar, ao relatar acórdão proferido em hipótese semelhante,
nos termos dos art. 5.º, XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados
sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são
informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob
segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de
acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o
parágrafo único do art. 155, do CPC (REsp 866.198⁄SP, 3ª Turma, DJe de
05.02.2007)
Portanto, se as recorrentes
reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos já
mencionados processos relativos aos débitos dos consumidores, não se lhes pode
tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave
afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela
publicidade dos atos processuais, “preciosa garantia do indivíduo no tocante ao
exercício da jurisdição” (CINTRA-GRINOVER-DINAMARCO, Teoria geral do
processo, 15.ª ed. rev. atua., São Paulo: Malheiros, 1.999, p. 69).
Realmente, o princípio da
publicidade processual “existe para vedar o obstáculo ao conhecimento. Todos
têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar
transparência à atividade jurisdicional” (Luiz Rodrigues Wambier, Curso
Avançado de Processo Civil, Vol I, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2002, item 12.4,
p. 172).
E, além disso, o CDC fornece
parâmetros de “lealdade, transparência e cooperação”, controlando a prática dos
cadastros de proteção ao crédito de “forma a prevenir e diminuir os dados
causados por esses bancos de dados e⁄ou pelos fornecedores que os utilizam no
mercado” (Cláudia Lima Marques, in Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,
São Paulo: RT, 2006, p. 611).
Com efeito, há mecanismos para
que o consumidor conteste ou requeira a retificação⁄exclusão dos seus dados dos
referido cadastros nas hipóteses deles não refletirem a realidade ou conterem
incorreções, além de ser possível à reparação por eventuais danos decorrentes
da inscrição indevida.
Todavia, como contrapartida,
há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos,
decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não
podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito,
porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição
dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser
admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de
dados.
Conforme destaquei no Resp
866.198⁄SP, já referido:
“como qualquer interessado
pode obter informações diretamente junto ao cartório do distribuidor, podem os
órgãos de proteção ao crédito obter tais informações sobre os processos de
execução em andamento e disponibilizá-las aos seus associados, evitando que
cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha que se dirigir ao distribuidor
forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem irá negociar,
porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais econômica, até mesmo
para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões de distribuição
fornecidas – e, conseqüentemente, sobrecarrega menos os funcionários
responsáveis por tal tarefa”.
O acórdão recorrido,
ratificando o entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, também aponta
como um dos fundamentos para julgar procedente o pedido inicial, o seguinte:
“sendo litigioso o crédito
por discussão judicial, não pode o consumidor ter seu nome divulgado em
listagem de devedores inadimplentes e ou outra qualquer restrição levada a
efeito a consulta geral de pessoas associadas, de fato, o que autoriza a lei
por anotações em órgãos de controle de crédito no mercado é a incontroversa do
crédito não pago a tempo e modo” (e-STJ fl. 512).
Entretanto, conforme apontado
pelas recorrentes, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a
simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou
remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da
presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração
de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou
prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o
caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530,
Segunda Seção, de minha relatoria, julgado em 22⁄10⁄2008).
Acrescente-se, por fim, que,
em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios
de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer
exige-se a prévia comunicação do consumidor, sendo que a ausência desta não
enseja dano moral (Rcl 6.173⁄SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe
de 15.3.2012 AgRg nos EDcl no REsp 1204418⁄RS, de minha relatoria, julgado em
20⁄03⁄2012; EDcl no REsp 1.080.009⁄DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 3.11.2010 AgRg no REsp 1199459⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 28⁄09⁄2010 e AgRg no Ag 1036057⁄SP, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe 23⁄03⁄2009).
Diante do exposto,
reconhece-se a violação do art. 43 do CDC pelo Tribunal de origem, haja vista
que não há qualquer ilicitude na inscrição do nome dos consumidores, cujos débitos
se encontram em discussão judicial, nos bancos de dados das recorrentes, desde
que expressem fatos verdadeiros, devendo ser reformado o acórdão recorrido para
julgar improcedente o pedido.
Fica prejudicada a análise
das demais questões.
Forte nestas razões, DOU
PROVIMENTO aos recursos especiais, para julgar improcedente os pedidos
formulados em sede da presente ação civil pública.
Fica invertida a sucumbência.
Deixo de condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, em razão do disposto no art. 18 da Lei 7.347⁄85.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro:
2009⁄0130881-4
|
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.148.179 ⁄ MG
|
Números Origem:
10702010206366004
10702010206366006 702010206366
|
PAUTA: 26⁄02⁄2013
|
JULGADO: 26⁄02⁄2013
|
|
|
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY
ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE
SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA
RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
|
:
|
CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CDL
|
ADVOGADOS
|
:
|
RODOLFO DE LIMA GROPEN E
OUTRO(S)
|
|
|
PRISCILA ROBERTA DE LIMA
TEMPESTA
|
|
|
FILLIPE LEAL LEITE NÉAS
|
RECORRENTE
|
:
|
CÂMARA DE DIRIGENTES
LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
|
ADVOGADO
|
:
|
ADRIANO SOARES BRANQUINHO E
OUTRO(S)
|
RECORRIDO
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
|
ASSUNTO: DIREITO DO
CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). FILLIPE LEAL LEITE
NÉAS, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE
CDL
Dr(a). ADRIANO SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
Dr(a). ADRIANO SOARES BRANQUINHO, pela parte RECORRENTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA - CDL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Senhora Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1212382
|
Inteiro Teor do Acórdão
|
- DJe: 05/03/2013
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O presente Acórdão poderá se conferido na fonte (STJ),
clicando neste link:
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