terça-feira, 22 de março de 2011

Contribuinte deve ficar atento às novas regras e prazos do IR

Neste ano os contribuintes devem ficar atentos às novas regras para a declaração do imposto de renda, que tem como base o calendário do ano de 2010. Segundo informações oficiais da Receita Federal do Brasil, a partir de agora a declaração só poderá ser feita pela internet ou também com a apresentação do documento em disquete - a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em horário de expediente. Não serão mais aceitas declarações preenchidas a mão.



Além disso, é importante que todos saibam o limite para a isenção do imposto, que neste ano subiu. Serão obrigados a prestar declaração do IRPF 2011 aqueles que obtiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 22.487,25 em 2010. No ano passado, eram obrigados a declarar os contribuintes com rendimento acima de R$ 17.215,08 no ano de 2009.


O programa estará disponível no site da receita a partir do dia 1º de março. Assim como em todos os anos, recomendamos que os contribuintes não deixem para fazer a declaração em cima da hora. É importante que desde já as pessoas comecem a organizar toda a documentação necessária, evitando assim futuros problemas junto à receita.


Com o objetivo de evitar possíveis fraudes nas declarações do imposto de renda no que se refere às despesas médicas, a receita também exigirá dos contribuintes a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). O prazo para a entrega da documentação foi prorrogado para o último dia do mês de março deste ano. Para esta declaração, a receita também disponibilizou um programa que gera as declarações, o PGD MED 2011. Vale lembrar que o sistema – que deve ser baixado no site da receita – será utilizado para declarar informações referentes ao ano de 2010.


O objetivo da declaração é, além de ter controle das informações relacionadas à apuração do imposto, buscar mais uma forma de fiscalizar de maneira ágil e eficiente os valores declarados. Com essas declarações o governo tem mais uma ferramenta para cruzar informações e evitar uma prática bastante comum no país, que é a venda e a compra de recibos médicos, afirma o contador André Strowsky responsável pelo Deptº Contábil da AACIRJ.


A Receita Federal está cada vez investindo mais em sistemas e programas que garantam sua completa eficiência. A Receita está extremamente bem equipada e todos precisam estar atentos a isso. Não é raro ver contribuintes agindo de má fé para tiraram vantagens na restituição do imposto. Por isso, a DMED vai exercer papel fundamental no cruzamento de dados, evitando assim fraudes e aperfeiçoando ainda mais o sistema.


A Dmed terá validade para as declarações de 2011, com ano base de 2010 e, por isso, os consultórios médicos já devem levantar junto aos clientes os dados para preenchimento da declaração, evitando dessa forma que a declaração fique para última hora.


Segundo a Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial, a declaração é obrigatória para todas as empresas prestadoras de serviços de saúde, operadoras de planos de saúde ou ainda pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão que sejam autorizadas pela Agência Nacional de Saúde a comercializar planos privados de assistência à saúde. Para saber como declarar o Imposto de Renda, acesse o site da receita: www.receita.fazenda.gov.br.


AACIRJ - Aqui sua empresa é Mais Forte.


Fonte: AACIRJ – ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – clique aqui para conferir


DMED Disponível 03/01/2011

Instrução Normativa RFB nº 1.101, de 17 de dezembro de 2010
DOU de 20.12.2010

Aprova o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2011).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011).

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2010, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

Art. 2º A Dmed 2011 será apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é obrigatória para a transmissão da Declaração.

§ 2º O PGD Dmed 2011 gera um arquivo contendo declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2011 será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

§ 5º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

§ 6º A transmissão da Dmed 2011 na forma prevista no § 1º possibilitará ao declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .

Art. 3º A Dmed 2011 contendo informações relativas ao ano-calendário de 2010 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de março de 2011.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dmed 2011 relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2011 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.

§ 2º Para alterar a Dmed 2011 já entregue à RFB, é necessário apresentar Dmed 2011 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e todas as informações a serem adicionadas.

§ 3º Após a entrega, a Dmed 2011 será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 4º O programa de que trata o art. 1º é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 3 de janeiro de 2011, no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 6° do art. 2°.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: Receita Federal do Brasil

Tags: Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, DMED, programa DMED

Fonte:

http://blog.questor.net.br/2010/12/programa-dmed-disponivel-03012011/

DMED ALTERAÇÃO

IN RFB 1.136/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.136 de 18.03.2011

D.O.U.: 21.03.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º(...)

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte:

http://blog.questor.net.br/2011/03/dmed-alteracao-in-1-13611/

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