A
responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se
aplica a empresa hospedeira de site
de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por
usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas
mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo.
A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é
atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar,
logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito,
apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp
1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
17/4/2012.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário