quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Projeto do Novo Código Penal, em discussão no Senado - É preciso participarmos


de: Instituto Plinio Corrêa de Oliveira atendimento@ipco.org.br por  aasc.org.br

responder a: Instituto Plinio Corrêa de Oliveira atendimento@ipco.org.br

para: nogueirablog@gmail.com

data: 23 de agosto de 2012 14:56

assunto: O prazo está se esgotando e precisamos agir!

enviado por: aasc.org.br


Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
Prezado(a) Luiz,
O Projeto de Novo Código Penal já está em discussão no Senado, você sabia?
E deram um prazo curto para a discussão dos mais de 500 assuntos que fazem parte dele.
Há meses que estamos na luta contra alguns itens deste novo Código Penal, que prevê, entre outros absurdos:
- legalizar o aborto em alguns casos;
- liberar o plantio da maconha para uso pessoal;
- criminalizar a homofobia.
Você, sua família, seus amigos e quem mais for defensor da vida e da moral cristã, podem e devem ajudar a barrar tais absurdos.
Entre agora mesmo na página de sugestões do Senado e peça categoricamente a exclusão dos itens citados.
Se quiser, pode copiar o texto abaixo:
Senhores senadores,

Como cidadão brasileiro, contribuinte e eleitor, venho pedir que os Srs. ouçam suas consciências de cristãos e não permitam, em hipótese alguma, que o aborto seja ampliado no Brasil, nem a maconha liberada, muito menos que seja criminalizada a chamada homofobia, tampouco que a pena para o infanticídio seja diminuída.

Enfim, que não seja aprovado por esta Casa de Leis nenhum item do Código Penal que contrarie as Leis de Deus e a vontade da grande maioria da população brasileira.

Estaremos atentos e acompanharemos a atuação de cada Senador para sabermos votar de modo mais consciente nos
próximos pleitos.


Vamos eleger aqueles que são favoráveis à proteção da vida.

Com esperança em sua decisão acertada, despeço-me.

(seu nome completo).
Luiz, posso contar com você para mais esta empreitada?
Eu tenho absoluta certeza que sim, pois não vai lhe custar nada, e, ao fazer isso, você ainda poderá ajudar a:
- salvar milhões de bebês do aborto;
- prevenir o vício das drogas;
- fazer com que não se cometa injustiças penais e muitas outras coisas erradas aos olhos de Deus.
Fale sobre esta página de sugestões do Senado com todos os que você conhece e peça a eles que também enviem estas sugestões.
O tempo está se esgotando, é a hora de agir.
Cordialmente,
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
Mario Navarro da Costa
Diretor de Campanhas do
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
www.ipco.org.br
PS: Se você ainda não sabe detalhes do Código Penal, não deixe de ver o vídeo de alerta que preparamos: www.diganaoaculturadamorte.com.br
PS2: O novo Projeto de Código Penal contém ainda outros dispositivos perversos. Em breve eu lhe escreverei para esclarecer sobre isso.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

MENORES INFRATORES TÊM PROTEÇÃO DE SÚMULA DO STJ.










Luiz Carlos Nogueira









De conformidade com a nova Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora há restrição para a internação do  menor infrator :  “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”, pois, segundo o entendimento daquela Corte Judicial, seria necessário, além do cometimento da infração, há necessidade de se observar  as condições previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

No julgamento do habeas corpus nº 236.694 (1), o ministro relator enfatizou que a internação do menor infrator só pode ocorrer nas condições previstas no art. 122 do ECA:

“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.”

Resumindo, o relator entende que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça, ou quando houver reiteração criminosa, bem como o descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se isso não ocorrer, a internação torna-se ilegal.

Em outro HC (habeas corpus), de nº  229.303 (2), que constitui precedente de julgamento, o ministro relator disse que a internação do menor, é medida excepcional, porque impõe a privação da liberdade. De tal sorte, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa, que não implique de alguma forma, na restrição da liberdade. Cita, ainda, o relator, que no caso, o menor foi preso só  com 16 pedras de crack, sem que tivesse ficado caracterizada a reiteração criminosa do mesmo, porque se exige pelo menos três atos delituosos que ele tivesse praticado anteriormente. Além disso, como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

Enfim, nos demais casos já julgados, conforme o leitor poderá constatar clicando nos links informados ao final  desta matéria, não se impõe a internação do menor por prazo indeterminado, somente pela prática de infrações análogas ao tráfico de drogas,  porquanto não está previsto no ECA. E portanto, se a internação do menor não estiver suficientemente fundamentada, a medida será considerada ilegal (HC 223.113).  Já no HC 213.778, ficou terminantemente expresso que, a internação do menor infrator é uma medida extrema e só pode ser tomada quando a ação do menor estiver taxativamente prevista na lei. Disse o relator, que o tráfico de drogas é uma conduta embora altamente reprovável, mas é desprovida de violência ou de grave ameaça.

Para finalizar, eu diria que se o capeta (diabo, cramulhão, tinhoso, etc) existisse mesmo, ele não estaria dando risadas —  estaria dando estrepitosas gargalhadas.

CLIQUE NOS LINKS ABAIXO PARA VER OS JULGAMENTOS/HC/ACÓRDÃOS CORRELATOS:



















segunda-feira, 20 de agosto de 2012

VOCÊ É A FAVOR DA VIDA?


de: Instituto Plinio Corrêa de Oliveira atendimento@ipco.org.br por  aasc.org.br
responder a: Instituto Plinio Corrêa de Oliveira atendimento@ipco.org.br

para: nogueirablog@gmail.com
data: 9 de agosto de 2012 17:46
assunto: Delete se for uma pessoa acomodada
enviado por: aasc.org.br


Você é a favor da vida? Se a sua resposta for sim, assista este filme
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
Luiz,
Você teria coragem de matar um familiar que estivesse em coma no hospital? E arremessar o seu filho pela janela de um prédio?
Pois acredite! Existem pessoas que teriam coragem!
E O PIOR: o governo pretende defender esses assassinos sanguinários, caso a gente não faça nada!
Assim como eu, você já deve ter ouvido falar no anteprojeto de reforma ao Código Penal, tão contrário à vida e que foi entregue ao Congresso Nacional.
São reformas que querem apoiar...
... mães que, muitas vezes com o consentimento dos pais, matam seus próprios filhos, praticando O ABORTO

... Assassinos que matam bebês só porque eles possuem alguma deficiencia, causando O INFANTICIDIO

... criaturas insensiveis que desligam um aparelho e matam seus pais em coma no hospital, realizando A EUTANASIA
É por isso que alguns voluntários e eu fizemos um filme e colocamos nas redes sociais para que mais pessoas saibam o que o governo pretende fazer.
Esse vídeo foi assistido por 50 MIL pessoas.
MAS É MUITO POUCO!
Por isso, ajude a divulgar esse filme para o máximo de pessoas que você puder.
Isso não vai lhe custar nada!
Não podemos deixar que o governo defenda esses assassinos!
Portanto, se você, assim como eu, é uma pessoa que reage, ASSISTA A ESTE FILME até o final.
Este filme certamente irá mudar a sua vida e a de toda sua família daqui para frente.
MAS, SE PREPARE PARA ASSISTI-LO até o fim.
Ajude inocentes a se salvarem antes que seja tarde demais.
Mario Navarro da Costa
Diretor de Campanhas do
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
www.ipco.org.br
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira
Instituto Plinio Corrêa de Oliveira

terça-feira, 7 de agosto de 2012

INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO.



A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. Além disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veículo de comunicação social de massa. E, uma vez preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão da web de uma determinada página virtual sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página –, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede para divulgação. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012. 

domingo, 5 de agosto de 2012

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - DE Nºs: 481 A 490


    SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.


SÚMULA n. 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.