A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, uma vez
notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o
provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de
responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada.
Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a
analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão
preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a
veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o
perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto,
ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa
que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem
satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim,
frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final
para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo
ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última
hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da
prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a
velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que
sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação
de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a
disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a
dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
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