A
filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui
atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo
que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre
os resultados das buscas. Assim, não é possível, sob o pretexto de dificultar a
propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Isso
porque os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu
sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico,
independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Os
provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo
acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel restringe-se à identificação
de páginas na web onde
determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente
veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso
e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal,
fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores
e, por isso, aparecem no resultado dos sites
de pesquisa. Além disso, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial
de violação de cada um deles, deve sobrepor-se a garantia da liberdade de
informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF, sobretudo considerando que a internet representa importante veículo de
comunicação social de massa. E, uma vez preenchidos os requisitos
indispensáveis à exclusão da web de
uma determinada página virtual sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou
ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página –, a vítima carecerá
de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de
utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato
ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o
acesso a esse ato que, até então, encontra-se publicamente disponível na rede
para divulgação. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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