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quinta-feira, 11 de abril de 2013
Atualização causa problema em PCs com Windows 7; saiba como resolver
Após a
instalação do pacote, usuários relataram que a máquina deixava de iniciar
11.04.2013 | Atualizado em 11.04.2013 - 20:43
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Folhapress
A atualização para
Windows 7 de código KB2823324, liberada pela Microsoft nesta semana, vem
causando problemas a usuários do sistema. Sua instalação impossibilita,
posteriormente, a inicialização do computador. A Microsoft disse estar
trabalhando na resolução do erro.
É possível evitar que
o Windows instale o pacote entrando no painel de controle e desabilitando a
atualização automática. Caso o sistema peça autorização para se atualizar,
negue. Uma vez instalado, é necessário reverter a instalação (caso o PC já não
tenha sido desligado ou reiniciado): também no painel de controle, acesse o
item “sistemas e segurança” antes de clicar em “Windows Update”. Em seguida, em
“atualizações instaladas”, selecione Microsoft Windows e, posteriormente,
solicite a desinstalação do pacote KB2823324.
Caso a máquina já esteja
com problema e não inicie corretamente, é necessário apertar a tecla F8 durante
o boot, antes de clicar em “Recuperar o seu computador” e, depois, em
“Restauração do sistema”. Selecione um momento anterior ao atual e conclua o
procedimento. Outra opção de restauração (caso o problema na iniciação já
esteja acontecendo) é acessar a opção “Recuperar o seu computador” (também
pressionando a tecla F8 durante o boot) e acessando o terminal de comando.
Em seguida, é preciso
introduzir o seguinte código: dism.exe /image:C:\ /cleanup-image
/revertpendingactions A formatação do disco rígido que armazena o Windows e uma
nova instalação do sistema também resolve o problema, mas o procedimento pode
ser problemático por eliminar todos os arquivos da unidade.
Erro
Após a instalação do pacote, usuários relataram que a máquina deixava de iniciar. A animação com o logotipo do Windows chega a ser exibida, segundo relatos, mas volta à etapa zero logo em seguida, ficando em “loop” permanente, e o sistema nunca é acessado. Valério Kürten Baratter foi um dos afetados e recorreu a um profissional para a solução.
Após a instalação do pacote, usuários relataram que a máquina deixava de iniciar. A animação com o logotipo do Windows chega a ser exibida, segundo relatos, mas volta à etapa zero logo em seguida, ficando em “loop” permanente, e o sistema nunca é acessado. Valério Kürten Baratter foi um dos afetados e recorreu a um profissional para a solução.
“Acabei de pagar R$ 80
para um técnico para solucionar o problema”, diz. Pelo Facebook, o usuário José
Maria disse que restaurou o sistema e perdeu arquivos no processo. Empresa
Contatada, a assessoria de imprensa brasileira da Microsoft liberou um
posicionamento oficial: “Nós estamos cientes de que clientes podem estar
enfrentando dificuldades após executarem ontem a atualização de segurança
KB2823324 do Windows 7.O problema é localizado no Brasil e nós estamos
trabalhando para resolvê-lo. Nos desculpamos por qualquer inconveniente que
possa ter sido causado aos nossos clientes”.
Em release, o
escritório de advocacia Carvalho, Testa & Antoniazi disse que o consumidor pode
acionar judicialmente o fornecedor do software (loja ou fabricante de
computador) ou a Microsoft. “Os consumidores que tiverem prejuízos decorrentes
do erro no pacote de atualização poderão pleitear judicialmente sua
restituição, bem como perdas e danos, quando existirem”, escrevem os advogados.
Fonte: Correio- O que a Bahia
quer saber – para conferir clique neste link acessado dia 11-04-2013: http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/atualizacao-causa-problema-em-pcs-com-windows-7-saiba-como-resolver/
domingo, 7 de abril de 2013
O LOCADOR AINDA QUE NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ALUGADO, TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO.
O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel
alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na
prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A
Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida
a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos,
entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza
pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de
proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio
da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote
comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja
seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de
locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer
a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do
imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas
hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
sábado, 6 de abril de 2013
É DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO OBTER LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, AINDA QUE ESTE NÃO SEJA SERVIDOR PÚBLICO.
É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento
de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja
servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990
estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas
atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar
cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor
público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o
deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a
respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um
direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos
legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua
concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e
AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
5/2/2013. 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça.
sexta-feira, 5 de abril de 2013
NÃO INCIDE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO.
Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de
automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. A circulação de mercadorias prevista
no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual
concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade,
a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da
posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja
venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação
jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou
da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o
fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de
propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu
proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente
pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que
a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à
propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não
pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa,
tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas,
promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo
proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção
precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do
serviço de intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013.
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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