O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel
alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na
prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A
Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida
a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos,
entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza
pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de
proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio
da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote
comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja
seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de
locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer
a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do
imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas
hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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