Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de
automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. A circulação de mercadorias prevista
no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual
concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade,
a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da
posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja
venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação
jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou
da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o
fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de
propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu
proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente
pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que
a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à
propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não
pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa,
tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas,
promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo
proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção
precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do
serviço de intermediação contratado. REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013.
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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