É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento
de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos
requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja
servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990
estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas
atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar
cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor
público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o
deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a
respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um
direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos
legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua
concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e
AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
5/2/2013. 1ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça.
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