Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear
profissão ou grau em diplomas.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados
com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar
a profissão e o grau obtido.
Art. 2o As pessoas já
diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita
dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema
de ensino.
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
abril de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
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