Luiz Carlos Nogueira
Conforme sentença prolatada em 22
de maio de 2012, nos autos do processo de representação criminal nº 0004204-32.2012.403.6108,
o Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), Dr.
Márcio Rached Millani, rejeitou a denúncia contra o coronel reformado do
Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de Polícia Cível, Dr.
Dirceu Gravina, ambos acusados de haverem praticado o sequestro qualificado de
Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, quando do regime militar em 1972, não
obstante o Ministério Público Federal afirme que, como o corpo de Aluízio até
hoje não foi encontrado, não se cogita no crime de homicídio, mas não se pode
descartar a hipótese de que a vítima ainda permaneça seqüestrada desde maio de
1971.
O magistrado alude ao fato de que
se Aluízio ainda estivesse vivo, estaria atualmente com cerca de noventa anos
de idade o que não teria atingido se ainda estivesse em cativeiro, até porque
segundo dados do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro é de 73 anos.
Ademais, explicou o magistrado que em dezembro de 1995 foi promulgada a Lei nº9.140/95, que mandava reconhecer como mortas as pessoa desaparecidas em razão
de suas atividades políticas praticadas no período de 02/09/1961 a 05/10/1998,
e que por isso teriam sido detidas por agentes públicos e das quais não se teve
mais nenhuma notícia. Tanto assim que o magistrado disse em sua decisão que: “ou a vítima faleceu em 1971, situação mais
provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que
estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial,
teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada
a Lei nº 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (seqüestro) a
partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte”.
Assim sendo, como a prescrição
máxima do crime de seqüestro é de 12 anos, o magistrado admitiu a hipótese de
que o crime tendo sido cometido até dezembro de 1995, já estaria prescrito.
Disse ainda o magistrado,
referindo-se a um julgado do STF, que: “[...]
a anistia foi estendida aos crimes conexos praticadas pelos agentes do Estado
contra os que lutavam contra o Estado de Exceção; ‘daí o caráter bilateral da
anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os
já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou –
pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal’ ”
Por fim o magistrado entendeu que
somente o Supremo Tribunal Federal (STF), teria a competência para reconsiderar
a sua própria decisão, dizendo que “O
recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois,
independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a
desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição
os casos de homicídio, tortura etc. Com efeito, a decisão da referida Corte
dispõe, expressamente que a anistia brasileira nãopode impedir a punição dos
responsáveis por delitos contra os direitos humanos, ao passo que o julgamento
da ADPF nº 153 impede tal efeito. Constata-se a total incompatibilidade entre o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte interamericana
e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma
delas”.
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