quinta-feira, 31 de maio de 2012

Juiz Substituto da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo – 1ª Subseção Judiciária (SP) rejeita denúncia contra o coronel da reserva do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Dirceu Gravina.










Luiz Carlos Nogueira














Conforme sentença prolatada em 22 de maio de 2012, nos autos do processo de representação criminal nº 0004204-32.2012.403.6108, o Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), Dr. Márcio Rached Millani, rejeitou a denúncia contra o coronel reformado do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de Polícia Cível, Dr. Dirceu Gravina, ambos acusados de haverem praticado o sequestro qualificado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, quando do regime militar em 1972, não obstante o Ministério Público Federal afirme que, como o corpo de Aluízio até hoje não foi encontrado, não se cogita no crime de homicídio, mas não se pode descartar a hipótese de que a vítima ainda permaneça seqüestrada desde maio de 1971.

O magistrado alude ao fato de que se Aluízio ainda estivesse vivo, estaria atualmente com cerca de noventa anos de idade o que não teria atingido se ainda estivesse em cativeiro, até porque segundo dados do IBGE, a expectativa de vida do brasileiro é de 73 anos. Ademais, explicou o magistrado que em dezembro de 1995 foi promulgada a Lei nº9.140/95, que mandava reconhecer como mortas as pessoa desaparecidas em razão de suas atividades políticas praticadas no período de 02/09/1961 a 05/10/1998, e que por isso teriam sido detidas por agentes públicos e das quais não se teve mais nenhuma notícia. Tanto assim que o magistrado disse em sua decisão que: “ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada a Lei nº 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (seqüestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte”.

Assim sendo, como a prescrição máxima do crime de seqüestro é de 12 anos, o magistrado admitiu a hipótese de que o crime tendo sido cometido até dezembro de 1995, já estaria prescrito.

Disse ainda o magistrado, referindo-se a um julgado do STF, que: “[...] a anistia foi estendida aos crimes conexos praticadas pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de Exceção; ‘daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal’ ”

Por fim o magistrado entendeu que somente o Supremo Tribunal Federal (STF), teria a competência para reconsiderar a sua própria decisão, dizendo que “O recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois, independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição os casos de homicídio, tortura etc. Com efeito, a decisão da referida Corte dispõe, expressamente que a anistia brasileira nãopode impedir a punição dos responsáveis por delitos contra os direitos humanos, ao passo que o julgamento da ADPF nº 153 impede tal efeito. Constata-se a total incompatibilidade entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte interamericana e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma delas”.

Clique neste link para ler o inteiro teor da sentença:

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