quinta-feira, 3 de maio de 2012

Foi aprovada pela CCJ, a PEC 189/2007 que muda forma de escolher procuradores-gerais de Justiça.







Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com





Foi aprovada pela  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,  a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 189/07, do deputado Francisco Praciano (PT-AM), para modificar a forma de escolha dos procuradores-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal. 

Pelas regras atuais,  os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal e territórios, escolhem e montam uma lista tríplice  dos candidatos, para  só depois  haver escolha  de um deles, pelo governador,  para ser o procurador-geral da Instituição, com mandato de 2 anos, sendo permitida a recondução.

Mas, de conformidade com a PEC 189, os integrantes do Ministério Público nos estados deverão indicar apenas um nome, que deverá ser aprovado por maioria absoluta do das assembléias legislativas dos Estados (ou pela Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal), para somente depois ocorrer a nomeação pelo governador de cada Estado, sendo que o mandato do procurador-geral será de dois anos, permitindo apenas uma recondução , mas não podendo haver  qualquer prorrogação.

O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é o relator da PEC, recomendou a aprovação da proposta, que depois precisará ser analisada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário. 

Segundo se comenta, o deputado Alessandro Molon (PT-RJ),  teria dito que a PEC  a ser aprovada pela referida comissão, deverá garantir a autonomia do Ministério Público, porquanto: “Muitas vezes, o Ministério Público processa secretários de estado e governadores. Por isso, quanto menos dependente da boa vontade do governador para que esse ou aquele chefe seja escolhido, melhor para a sociedade”.

Veja a Íntegra da proposta:


DE EMENDA À PROPOSTA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE  2007. (Do Sr. PRACIANO e outros)

Altera, na Constituição Federal, dispositivos que tratam da nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
do Distrito Federal e Territórios têm por chefes os Procuradores-Gerais de Justiça, eleitos pelos integrantes da carreira dentre um de seus integrantes, assegurado, além do disposto na lei respectiva, o
artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. Os §§ 3º e 5º do art. 128 da Constituição Federal passam a vigorar com
as seguintes redações:

“Art. 128 ........................................................................


§ 3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o

seguinte:

I – a nomeação do eleito pelo Chefe do Poder Executivo, depois de aprovada a escolha de seu nome pela maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva;

II– mandato por um período de dois anos, permitida uma recondução e vedada qualquer prorrogação;

III- ocorrendo vacância antes de decorrido um ano e seis meses de mandato, convocar-se-á, em trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, ficando o Ministério Público chefiado, enquanto não for nomeado novo





Procurador-Geral de Justiça, por um integrante da carreira escolhido na forma da lei complementar respectiva;
.... (NR)”


(. . .)


“§ 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão, observadas as disposições expressas no § 3º deste artigo, concernentes à escolha dos Procuradores-Gerais de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, estabelecendo, relativamente a seus membros:
...(NR)”

(. . .)


Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.






JUSTIFICAÇÃO


A Constituição Federal de 1988 deu relevante importância ao Ministério Público, estabelecendo para esta importante instituição, tanto no âmbito da União quanto no âmbito dos Estados, funções, competências, garantias e independência que não lhe haviam sido conferidos pelas Constituições anteriores.

No entanto, e isso não pode ser negado, sofre, ainda, o MP forte ingerência por parte do Poder Executivo, principalmente no âmbito dos Estados. Com efeito, para esses entes da Federação, determina a Constituição da República que os membros dos seus respectivos Ministérios Públicos formarão lista tríplice, contendo os nomes dos três candidatos mais votados, a qual será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça.





Ora, embora o Procurador-Geral de Justiça não seja representante dos interesses do Poder Executivo, mas representante do Ministério Público, a vontade dos membros dessa instituição pode ser sufocada nesse processo de escolha por lista tríplice, uma vez que o Chefe do Poder Executivo pode não escolher o mais votado – e isso comumente acontece nos Estados– para escolher aquele com quem tem maior afinidade política ou maior relação de amizade. Mais grave, ainda, é o fato de que nesse processo de escolha de Procurador-Geral de Justiça, não há ao menos a participação do Poder Legislativo, como acontece no âmbito da União quando da escolha do Procurador-Geral da República.

Não serve para atenuar a mencionada ingerência do Poder Executivo, nos referidos entes da Federação, o fato de que o Poder Legislativo participa da destituição do Procurador-Geral de Justiça, deliberando sobre tal destituição por maioria absoluta de seus membros.

Com efeito, é sabido que em praticamente todos os Estados do país as Assembléias Legislativas costumam referendar os atos e as vontades do Chefe do Executivo. Desse modo, desejando o Governador a destituição do Procurador-Geral de Justiça que nomeou, basta evidenciar sua vontade ao legislativo estadual, que esta será realizada.

É notório, pois, que os Chefes dos Poderes Executivos nos Estados têm forte ingerência sobre o Ministério Público, comprometendo seriamente a independência e o fiel exercício das funções desse órgão. Em assim sendo, qual a garantia de que os Procuradores-Gerais de Justiça, no exercício de suas funções e em face da vulnerabilidade de suas posições, não serão influenciados pela vontade e força política dos Chefes dos Poderes Executivos que podem nomeá-los e, em face da influência que estes últimos exercem sobre as Assembléias Legislativas, destituí-los?

As formas de nomeação dos Chefes dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, como atualmente estabelecido na Constituição, é forçoso admitir-se, tornam meramente políticos os cargos de Procuradores-Gerais de Justiça e comprometem a independência que deve ter o Ministério Público para o cumprimento das funções institucionais que lhes são previstas pela Constituição Federal.

O que se estabelece por essa Proposta de Emenda à Constituição, pois, é a abolição definitiva de toda interferência do Poder Executivo na escolha do Procurador-Geral de Justiça, haja visto que não raras vezes os Procuradores-Gerais se integram à administração pública, servindo ao chefe do Executivo e dele recebendo orientação política em sua atuação funcional. Como estabelecido nesta PEC, ainda, a aprovação, pela Assembléia Legislativa ou pelo Senado, do nome daquele que foi o mais votado pelos integrantes da carreira do Ministério Público, é uma forma de participação indireta da sociedade na escolha de tão importante autoridade.

Em face do que aqui se expôs, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em  31 de outubro de 2007.




PRACIANO

Deputado Federal PT/AM



Clique neste link para conferir a PEC 189/2007,  no site da Câmara dos Deputados:

Nenhum comentário:

Postar um comentário