Luiz Carlos Nogueira
nogueirablog@gmail.com
Foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, a admissibilidade da Proposta
de Emenda à Constituição 189/07, do deputado Francisco Praciano (PT-AM), para
modificar a forma de escolha dos procuradores-gerais de Justiça dos estados e
do Distrito Federal.
Pelas regras atuais, os membros do Ministério Público dos estados e
do Distrito Federal e territórios, escolhem e montam uma lista tríplice dos candidatos, para só depois haver escolha de um deles, pelo governador, para ser o procurador-geral da Instituição,
com mandato de 2 anos, sendo permitida a recondução.
Mas, de conformidade com a PEC 189, os
integrantes do Ministério Público nos estados deverão indicar apenas um nome,
que deverá ser aprovado por maioria absoluta do das assembléias legislativas
dos Estados (ou pela Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal), para
somente depois ocorrer a nomeação pelo governador de cada Estado, sendo que o
mandato do procurador-geral será de dois anos, permitindo apenas uma recondução
, mas não podendo haver qualquer
prorrogação.
O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que é o
relator da PEC, recomendou a aprovação da proposta, que depois precisará ser
analisada por uma comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.
Segundo se comenta, o deputado Alessandro Molon
(PT-RJ), teria dito que a PEC a ser aprovada pela referida comissão, deverá
garantir a autonomia do Ministério Público, porquanto: “Muitas vezes, o Ministério Público processa secretários de estado e
governadores. Por isso, quanto menos dependente da boa vontade do governador
para que esse ou aquele chefe seja escolhido, melhor para a sociedade”.
Veja a Íntegra da proposta:
DE EMENDA À PROPOSTA PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 2007.
(Do Sr. PRACIANO e outros)
Altera, na Constituição Federal, dispositivos
que tratam da nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do
do Distrito Federal e
Territórios têm por chefes os Procuradores-Gerais de Justiça, eleitos pelos
integrantes da carreira dentre um de seus integrantes, assegurado, além do
disposto na lei respectiva, o
artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Os §§ 3º e 5º do art. 128 da Constituição Federal passam a
vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 128
........................................................................
§ 3º. Os Ministérios
Públicos dos Estados e o
seguinte:
I – a nomeação do eleito pelo Chefe do
Poder Executivo, depois de aprovada a escolha de seu nome pela maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva;
II–
mandato por um período de dois anos, permitida uma recondução e vedada qualquer
prorrogação;
III- ocorrendo
vacância antes de decorrido um ano e seis meses de mandato, convocar-se-á, em
trinta dias, nova eleição para o preenchimento do cargo, ficando o Ministério
Público chefiado, enquanto não for nomeado novo
Procurador-Geral de Justiça, por um
integrante da carreira escolhido na forma da lei complementar respectiva;
.... (NR)”
(. . .)
“§ 5º. Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão, observadas as disposições
expressas no § 3º deste artigo, concernentes à escolha dos Procuradores-Gerais
de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, estabelecendo, relativamente a seus membros:
...(NR)”
(. . .)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição
Federal de 1988 deu relevante importância ao Ministério Público, estabelecendo
para esta importante instituição, tanto no âmbito da União quanto no âmbito dos
Estados, funções, competências, garantias e independência que não lhe haviam
sido conferidos pelas Constituições anteriores.
No entanto, e isso
não pode ser negado, sofre, ainda, o MP forte ingerência por parte do Poder
Executivo, principalmente no âmbito dos Estados. Com efeito, para esses entes
da Federação, determina a Constituição da República que os membros dos seus
respectivos Ministérios Públicos formarão lista tríplice, contendo os nomes dos
três candidatos mais votados, a qual será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
Ora, embora o
Procurador-Geral de Justiça não seja representante dos interesses do Poder
Executivo, mas representante do Ministério Público, a vontade dos membros dessa
instituição pode ser sufocada nesse processo de escolha por lista tríplice, uma
vez que o Chefe do Poder Executivo pode não escolher o mais votado – e isso
comumente acontece nos Estados– para escolher aquele com quem tem maior
afinidade política ou maior relação de amizade. Mais grave, ainda, é o fato de
que nesse processo de escolha de Procurador-Geral de Justiça, não há ao menos a
participação do Poder Legislativo, como acontece no âmbito da União quando da
escolha do Procurador-Geral da República.
Não serve para atenuar a mencionada
ingerência do Poder Executivo, nos referidos entes da Federação, o fato de que
o Poder Legislativo participa da destituição do Procurador-Geral de Justiça,
deliberando sobre tal destituição por maioria absoluta de seus membros.
Com efeito, é sabido
que em praticamente todos os Estados do país as Assembléias Legislativas
costumam referendar os atos e as vontades do Chefe do Executivo. Desse modo,
desejando o Governador a destituição do Procurador-Geral de Justiça que nomeou,
basta evidenciar sua vontade ao legislativo estadual, que esta será realizada.
É notório, pois, que os Chefes dos
Poderes Executivos nos Estados têm forte ingerência sobre o Ministério Público,
comprometendo seriamente a independência e o fiel exercício das funções desse
órgão. Em assim sendo, qual a garantia de que os Procuradores-Gerais de
Justiça, no exercício de suas funções e em face da vulnerabilidade de suas
posições, não serão influenciados pela vontade e força política dos Chefes dos
Poderes Executivos que podem nomeá-los e, em face da influência que estes
últimos exercem sobre as Assembléias Legislativas, destituí-los?
As formas de nomeação dos Chefes dos
Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, como
atualmente estabelecido na Constituição, é forçoso admitir-se, tornam
meramente políticos os cargos de Procuradores-Gerais de Justiça e comprometem a
independência que deve ter o Ministério Público para o cumprimento das funções
institucionais que lhes são previstas pela Constituição Federal.
O que se estabelece por essa Proposta de
Emenda à Constituição, pois, é a abolição definitiva de toda interferência do
Poder Executivo na escolha do Procurador-Geral de Justiça, haja visto que não
raras vezes os Procuradores-Gerais se integram à administração pública,
servindo ao chefe do Executivo e dele recebendo orientação política em sua
atuação funcional. Como estabelecido nesta PEC, ainda, a aprovação, pela
Assembléia Legislativa ou pelo Senado, do nome daquele que foi o mais votado
pelos integrantes da carreira do Ministério Público, é uma forma de
participação indireta da sociedade na escolha de tão importante autoridade.
Em face do que aqui se expôs, conto com o
apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2007.
PRACIANO
Deputado Federal PT/AM
Clique neste link para conferir a PEC
189/2007, no site da Câmara dos
Deputados:
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