Trata-se,
na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os
autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés
recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos,
além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há, no ordenamento jurídico
pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim,
poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação
dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer
responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de
informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se
justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou
ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de
substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre
existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados
segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra
a prática. Assim, a Quarta Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 10/5/2011.
Veja também o EDcl
no AgRg no Ag 787531 (2006/0142581-0 - 03/11/2008)
Link para acessar a decisão:
Nota: cuidado, neste
País você poderá ter suas idéias expostas por um parasita!
Não sou mágico, mas
penso que a revelação de um truque inventado por profissional desse tipo de
entretenimento — é inescrupulosa. A pessoa que se vale desse expediente, além
de tudo é um desmancha-prazeres. O interessante da arte mágica é a diversão que
ela proporciona aos expectantes, tornando as apresentações atraentes e
curiosas. (Luiz Carlos Nogueira)
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