quinta-feira, 5 de maio de 2011

Pau de galinheiro...


Por Luiz Carlos Nogueira

nogueirablog@gmail.com



O desembargador Vasco Del La Giustina (convocado do TJRS), admitiu a reclamação do Banco Cacique S/A, que se opôs à decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro (RJ), por haver mantido a sua condenação para pagar indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes para o caso de devedores contumazes.

O Banco alegou que a decisão da Turma Recursal divergiu da jurisprudência dominante no STJ, baseando-se na Súmula 385 que diz: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Em face dessa Súmula sustentou que não ocorreram danos morais à autora, porquanto a mesma possuía outras inscrições em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, que já a desabonavam. Não teria sido esta última inscrição promovida pelo Banco que iria manchar o seu nome.

Na verdade essa é mais ou menos a história do granjeiro que ficou brabo só porque uma das galinhas defecou no único e último espaço que ainda não estava sujo no poleiro debaixo.

Quem já tem outras inscrições nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é semelhante ao granjeiro que ficou brabo porque uma ave completou a sujeira do pau do galinheiro, não há outra analogia melhor do que essa. Afinal que diferença faria mais uma daquelas “coisinhas pastosas e malcheirosas” que uma das aves despejasse no poleiro debaixo?

Assim, o desembargador além de admitir o processamento da reclamação, observou que o STJ já tem o entendimento de que uma anotação irregular em cadastro de órgão de proteção ao crédito, não enseja indenização por dano moral quando há outras inscrições legítimas.

Por fim, determinou para:

a) expedir oficio ao Presidente do TJRJ, ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Presidente da Turma Recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da referida reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da Resolução 12/2009 do STJ;

b-) publicar "edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias" (art. 2º, III, da Resolução 12/2009 do STJ);

c-) cientificar a autora da ação principal, assinando-lhe o prazo de 5 dias, para se manifestar.

d-) abrir vista ao Ministério Público Federal, na forma do art. 3º da Resolução 12/2009 do STJ.


MATÉRIA REFERENTE À RECLAMAÇÃO Nº 5.650 - RJ (2011/0071110-0)

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